quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Comissão aprova permissão para fracionamento de férias em três períodos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 7386/06, do Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos, se houver acordo individual ou coletivo nesse sentido.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais.

O relator, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), apresentou substitutivo ao projeto, estendendo o direito de parcelar as férias também aos maiores de 50 anos – o que não está previsto no texto original. “O texto da proposta não trata do fracionamento das férias do trabalhador maior de 50 anos, mas em sua justificativa há disposição sobre essa previsão. 

Sendo assim, saneamos essa incoerência no substitutivo”, explica.

No projeto do Senado, o direito de parcelar as férias era estendido aos menores de 18 anos, mediante acordo escrito, desde que assistidos pelos responsáveis legais. Essa previsão foi retirada pelo relator em seu substitutivo. Atualmente, a CLT proíbe o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos.

O relator lembra que aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos e que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva.
Tramitação



O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: www.fsindical.org.br 

MTE orienta superintendências do Trabalho acerca do novo aviso prévio

Imagem: norteshopping.com.br 
A interpretação do texto da lei deixa claro que o benefício da progressividade do aviso é exclusivo do trabalhador. Segundo o ministério, durante a tramitação do projeto de lei “é evidente o intuito” do poder legislativo em regular o disposto no Artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo é voltado ao benefício do trabalhador. Isto significa que a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.

Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso, a circular determina que “deverá ser calculado a parir do segundo ano completo”, conforme tabela que publica. Assim, a contagem do acréscimo de três dias deve ser iniciada depois de encerrado o segundo ano de trabalho na empresa.

Mais informações: www.diap.org.br

Fonte: Agência Sindical 

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Novo funcionário ganha 4% menos do que o antigo em SP

Imagem: meocomunica.com.br 
O dado consta do Observatório do Emprego, do governo de São Paulo, e se refere ao mercado de trabalho da capital. Especialistas dizem que essa é a tendência na maioria dos setores e que será mantida em período de desaceleração.

Trabalhadores recém-contratados estão recebendo em média 4% menos do que o profissional que antes ocupava a sua vaga na cidade de São Paulo. Essa tendência tende a se manter nos próximos meses, segundo dados do Observatório do Emprego, do governo estadual.

A média salarial de um trabalhador desligado em julho foi de R$ 1.295,16. Já o novo contratado recebeu R$ 1.239,92, em média. Nas áreas em que isso é realidade o procedimento é considerado reflexo da desaceleração da economia.

O economista e técnico da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, Cesar Henrique Concone, observa que o mercado de trabalho menos aquecido desfavorece o trabalhador. A diferença chega a 12% para um administrador. Neste segmento, o funcionário demitido tem média salarial de R$ 4.706,73 ante R$ 4.139,52 do novo contratado.

Ainda existem setores onde a situação desfavorável não se configura, onde geralmente falta de mão de obra qualificada e há disputa pelo funcionário com experiência. Um engenheiro em computação recebe R$ 7.107,41 no novo emprego, por exemplo. Já o demitido tinha um salário um pouco menor: R$ 6.997,36.

“Onde a disputa pelo profissional qualificado está acirrada, as empresas elevam os salários para evitar perder funcionários rapidamente ou conquistar um novo profissional de ponta”, pontua Luiz Edmundo Rosa, diretor nacional de educação da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).

Em boa parte dos casos, o desfavorecimento do novo contratado ocorre porque alguns funcionários que saem da empresa são mais experientes em comparação com os novos contratados. Segundo Rosa, alguns deixam a empresa para se aposentar, situação que também puxa a média salarial dos desligados para cima.

Outro fator de influência é que grande parte das empresas paga menos durante o período de experiência na expectativa se o trabalhador vai render o esperado ou não. Ao passar o prazo, a empresa pode elevar o salário como forma de motivação.

Para a coordenadora do Centro de Carreiras da pós-graduação da ESPM e diretora do site Vida e Carreira, Adriana Gomes, a diferença salarial também pode ser explicada porque algumas empresas precisam investir no treinamento do contratado, que, em muitos casos, não está no mesmo patamar do profissional desligado.

“Às vezes a empresa precisa investir em formação, além de ter uma margem para poder oferecer um reajuste mais para frente”, opina. Em outros casos, a empresa pode aproveitar o momento de contratação para reajustar os salários considerados inflacionados.

Momento de avaliação
Mesmo sabendo que o funcionário anterior ganhava mais, o novo contratado precisa avaliar bem sua situação antes de reivindicar um salário maior que o oferecido, já que o mercado de trabalho desacelerou em comparação com o ano passado. Conseguir um novo emprego não é mais tão fácil.

A recomendação da Adriana Gomes é para o trabalhador avaliar se a empresa se enquadra no seu perfil para desenvolver um plano de carreira e se faz investimentos em treinamento e desenvolvimento. “É preciso esperar um tempo para pedir aumento e evitar o risco de ficar sem emprego.”

Antes de negociar o salário oferecido, o trabalhador precisa fazer uma avaliação pessoal, se realmente ele merece ganhar mais. Ele deve levar em consideração o patamar que estava antes, avaliar o salário que ganhava, quais suas competências para assumir o cargo e o que a empresa espera dele.

Na hora de procurar um emprego, Rosa, da ABRH, aconselha o candidato a estudar o negócio da empresa, pesquisar para saber onde estão os investimentos, novas tecnologias, planos de expansão, além dos concorrentes. “É importante chegar bem preparado no processo de seleção, isso pode ajudar a impressionar a empresa e aumenta o poder de negociação”, destaca o executivo.

Fonte: www.fsindical.org.br 

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A volta dos trens regionais. Mas, com quais modelos? (artigo)


Qual seria o melhor modelo para os trens regionais que a CPTM pretende implantar?  Este artigo pretende mostrar que trens regionais já operaram em nosso Estado, complementando as alternativas oferecidas pelos trens de longa distância e que não foram poucos. É importante que sejam conhecidos para que ninguém venda a idéia de que isto é “novo” e principalmente que ninguém “compre” essa idéia. O que devemos fazer é exigir esta alternativa “o mais rapidamente impossível” (ou seja, para já, pois é uma necessidade).

Como a eletrificação ferroviária em nosso Estado já foi totalmente arrancada (e não desmontada) fora dos domínios da CPTM por ter sido julgada obsoleta pelas concessionárias (embora o fio trolley não atrapalhe nada na circulação de trens e as nossas concessionárias não precisariam tê-lo arrancado), só sobram alternativas de trens tracionados por locomotivas diesel ou trens-unidade a diesel (ou qualquer outro combustível), a não ser que a CPTM leve novamente a eletrificação até Sorocaba e Campinas ou a prolongue até São José dos Campos e Santos. E no futuro, esperamos que além.

Trem da Metra - operadora da região de Chicago
Mas se a opção for um trem regional a diesel, isso não é totalmente inviável, já que nos EUA esse tipo de trem é bastante comum.

A operadora Metra (www.metrarail.com) que é algo como a CPTM de Chicago e adjacências utiliza as linhas da BNSF, Union Pacific, Rock Island entre outras. Em algumas dessas linhas seus trens são tracionados por uma locomotiva diesel com 4 ou 5 carros. Os carros tem dois andares (a parte de baixo com bancos para dois ocupantes e em cima, assentos individuais). A foto abaixo nos mostra essa solução. Na ida de Chicago para subúrbios como Aurora (que fica a uns 70 km de Chicago), a locomotiva vai puxando, na volta vai empurrando, o primeiro carro tem na parte frontal todo o comando. Nos trens regionais de lá, chamados de "commuters" esse arranjo é muito comum. Já vi o mesmo tipo em várias cidades de lá.


Nos países da Europa há os InterCity, que cobrem distâncias um pouco maiores de 150 km, parando em cidades principais apenas e trens regionais como o RER na França, os S-Bahn na Alemanha, os Sneltreins na Holanda. Em comum, eles tem o fato de não utilizarem locomotivas separadas, são trens unidades com 6 carros, compostos de pelo menos um carro de primeira classe e o restante de segunda classe, sem outras comodidades como carro-restaurante, etc.
Trem regional holandês
No nosso caso, houve nos tempos da RFFSA em SP, um TUE produzido pela Mafersa, o qual foi muito usado como trem regional (era conhecido no trecho até Campinas como “litorina” e até Mogi como “Alvorada”). Esse trem ia até Santos, Mogi das Cruzes, Campinas, já foi inclusive experimentado num trem especial de domingos para Aparecida do Norte e ainda hoje poderia ser uma alternativa até para a CPTM em alguns trens expressos.
TUE Mafersa na estação de Santos - 1979
O interior era muito parecido com o da Metra, embora sem o andar de cima. Ele tinha bancos com 3 lugares de um lado e 2 do outro. 
Interior do TUE Mafersa
Mesmo sendo um trem elétrico, era puxado por locomotivas diesel na Baixada, além de Piassaguera, no trecho sem eletrificação. Como disse, seria uma boa alternativa para a CPTM utilizá-lo desde já se... (a foto abaixo explica: basta passar pelo pátio do Ipiranga ou da Lapa)
TUE Mafersa incendiado - pátio do Ipiranga


Mas tivemos anteriormente várias opções. Os Cometa/Estrela/Planeta, trazidos ao Brasil nas décadas de 30/40 pela São Paulo Railway, eram trens diesel-elétricos, moderníssimos na época, mas infelizmente não tiveram representantes de nova geração para uma alternativa mais atual de trens regionais.

O trem húngaro, que por muito tempo fez SP-Rio Claro e SP-Santos (nos domingos e feriados) era um diesel-hidráulico e nesse caso andava sob a via eletrificada, como pode ser visto neste folheto de propaganda da RFFSA:


O Gualixo, elétrico, de procedência inglesa, adquirido quando da eletrificação da EFSJ, fez SP-Campinas por longos anos...
Trem Gualixo no pátio de Campinas - 1975
Com a tecnologia ferroviária de hoje, o que seria um trem regional ideal? Algo como um trem desses mencionados acima, com um nível de conforto maior em função da maior distância a ser percorrida ou um trem com um acabamento interior semelhante aos novos trens da CPTM, deixando-se o conforto um pouco de lado?

Deve-se re-eletrificar a via utilizando-se por exemplo subestações a gás natural (cujo gasoduto vai paralelo à via da ex-CP por um bom pedaço)? Ou um trem convencional como os utilizados pelos americanos?

Qual a palavra dos fabricantes? O que Alstom, Bombardier, Siemens e outras propõem para que sejam conhecidas alternativas de trens regionais, fora da imprensa especializada ou dos seminários onde só participa quem já conhece? Quais as vantagens e limitações dos modelos da cada fabricante?

Num próximo artigo irei propor algumas idéias.

Paulo Roberto Filomeno

Turma assegura legitimidade de sindicato em ação sobre horas extras

Imagem: cimerciarioconquista.com.br 
Com o entendimento que o sindicato possui ampla representatividade para ajuizar reclamação trabalhista na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba (Sinconvert), do Paraná, para ajuizar ação requerendo pagamento de horas extras aos profissionais que representa. A decisão foi pronunciada em recurso do Sinconvert.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação. O entendimento foi o de que os direitos pleiteados não se inseriam no conceito de direito individual homogêneo, que asseguraria a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva. Isto porque a maioria dos direitos de cada trabalhador não decorria de uma origem comum.
Inconformado, o Sinconvert recorreu ao TST sustentando que, após a decisão que reconheceria o direito dos trabalhadores às horas extras, se seguiria a liquidação de sentença a título individual, o que demonstra que a decisão regional teria desvirtuado a norma que conceitua o direito individual homogêneo.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que a instituição sindical tinha mesmo legitimidade para representar a categoria na ação. Isso em decorrência de o TST já ter firmado jurisprudência no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República atribui ao sindicato legitimidade para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos.

A Quinta Turma seguiu o voto do relator que, ao assegurar a legitimidade ao sindicato, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a ação trabalhista. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira, que não reconhecia a legitimidade sindical naquele caso.

Fonte : Notícia do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Procuradora alerta sobre os perigos da terceirização

Imagem:edgarlisboa.com.br 

O processo de terceirização de atividades foi criado sob a justificativa de  permitir o aumento da eficiência das empresas, reduzindo-se, em tese, os custos operacionais. Entretanto quando a terceirização é realizada em desacordo com a legislação, o suposto aumento de eficiência empresarial pode se transformar em prejuízos tanto para a empresa como para os trabalhadores, esse é o alerta feito pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva.

A empresa ao terceirizar suas atividades acaba por perder o controle direto sobre a gestão dos trabalhadores, uma vez que outra empresa assumirá tal encargo, nos casos em que a terceirização seja lícita. Nos casos de terceirização fraudulenta, sequer esse controle é das empresas prestadoras de serviços de fachada, permanecendo com a empresa tomadora de serviços.

Na maioria das vezes, a terceirização vem acompanhada de aumento do número de acidentes do trabalho, pois ocorre negligência com as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, descumprimento da legislação trabalhista e contratação de pessoas sem treinamento e qualificação profissional adequados.

Assim, empresas que terceirizam suas atividades comumente experimentam um aumento de reclamações quanto à qualidade de seus serviços, além de virem a ser responsabilizadas solidariamente quanto aos danos à saúde do trabalhador, e subsidiariamente, quanto às verbas rescisórias, quando há o descumprimento de tais deveres pela empresa prestadora de serviços. Considerando-se que a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da prestação pessoal de serviços dos empregados, surge, então, a sua responsabilidade, mesmo nos casos de terceirização em atividade meio.

A opção por terceirizar serviços deve, pois, ser feita de forma criteriosa e só envolver as áreas que não constituam atividade fim da empresa, devendo ainda, em todo o caso, manter-se atenta vigilância quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas prestadoras de serviços, sob pena da empresa tomadora de serviços responder por eventual passivo trabalhista, finaliza Ileana Neiva.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Nota : Sindicato da Sorocabana se reúne com Maquinistas e Supervisores de Tração

Foto: Camila Mendes 
Na tarde de segunda-feira (31/10), o Sindicato da Sorocabana esteve reunido em assembleia extraordinária com Maquinistas e Supervisores de Tração, na sede social da entidade em Presidente Altino, Osasco (SP), com objetivo de discutir e avaliar os atuais procedimentos operacionais do setor.

Durante a reunião foram manifestadas denúncias, problemas e sugestões que deverão ser divulgadas até o início da próxima semana em um boletim especial para o setor.

Por Camila Mendes
Da Redação 


Motoristas da Prefeitura de Guarulhos retomam paralisação

Foto: Agência Sindical 
Os profissionais retomaram o movimento por melhoria salarial a partir de zero hora desta quinta (3), voltando a paralisar os serviços por tempo indeterminado. A paralisação parcial – garantindo apenas o atendimento em setores essenciais – foi iniciada em 18 de outubro, mas tinha sido suspensa no dia 20 por sugestão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Aumento - Como a Administração não cumpriu o acordo de encaminhar à categoria, até 27 de outubro, uma proposta de reenquadramento salarial, os motoristas decidiram continuar a mobilização. Eles pedem equiparação salarial com outros setores da administração. Nesta quinta, o Sindicato dos Servidores Municipais (Stap) realizou ato em frente ao Paço Municipal.

Fonte: Agência Sindical 

Dieese estima que 13º salário injetará R$ 118 bilhões na economia

Imagem: dicasgratisbrasil.com 
O pagamento do 13º salário deve injetar cerca de R$ 118 bilhões na economia brasileira – aproximadamente 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB). Na comparação com 2010, quando o abono de Natal aportou cerca de R$ 102 bilhões na economia, o valor estimado indica crescimento de 16%.

Segundo estimativa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), divulgada na terça (1º), cerca de 78 milhões de brasileiros serão beneficiados com esse montante – entre trabalhadores do mercado formal, inclusive empregados domésticos e beneficiários da Previdência Social, aposentados e beneficiários de pensão da União e dos Estados.

O número de pessoas que receberá o 13º salário em 2011 é cerca de 5,4% superior ao observado em 2010. Estima-se que 4 milhões de pessoas passarão a receber o benefício, por terem requerido aposentadoria ou pensão, por terem se incorporado ao mercado de trabalho ou ainda por formalização do vínculo empregatício.

Cálculo - O Dieese não leva em conta os autônomos, assalariados sem Carteira ou pessoas com outras formas de inserção no mercado de trabalho, que, eventualmente, recebam algum tipo de abono de fim de ano. Também não é considerado o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro ao longo do ano e os casos de categorias que o recebem antecipadamente por definição, por exemplo, de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).


Fonte: Agência Sindical 



Lei do Aviso Prévio deve gerar processos judiciais

Imagem: estou-semblog.com 

Há um consenso em relação à Lei do Aviso Prévio: a norma tem lacunas que podem gerar inúmeros processos judiciais, propostos tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas. Entre as dúvidas mais frequentes, estão: Se o trabalhador permanecer por menos de um ano na empresa, terá aviso prévio inferior a 30 dias? A contagem de três dias proporcionais é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?

No último dia 11 de outubro, 23 anos após a criação do aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. Segundo especialistas, a nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego já cogita regulamentar a matéria.

Para o advogado trabalhista Flávio Obino Filho, a pressão feita pelo Supremo Tribunal Federal ao começar a analisar Mandados de Injunção sobre o tema apressou os parlamentares, que não fizeram um bom trabalho.

Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os integrantes da corte discutiram se deveriam manter a tendência de decisões anteriores em casos de omissão legislativa, quando apenas advertiram o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o dispositivo invocado. Os ministros também defenderam, durante os debates, a adoção de uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

O advogado trabalhista explica que o artigo 7º da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto da Lei 12.506, prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.

Contrato suspenso


“Um empregado trabalha em uma empresa por um ano, afasta-se por motivos de saúde e permanece nesta situação por cinco anos. Imagine que ele retome suas atividades e pouco depois é demitido. Qual tempo será computado para o aviso prévio? Aquele na qual houve a efetiva prestação de serviço, ou também aquele em que o trabalhador esteve afastado? ”

Esta é uma situação recorrente que não está bem esclarecida na lei, de acordo com Obino Filho, que chegou a escrever uma cartilha com as principais dúvidas sobre o novo aviso prévio proporcional. “A Cartilha do Aviso Prévio Proporcional trata das maiores dúvidas que pairam sobre a lei, mas a questão possui tantas particularidades que novos problemas surgem a cada dia”, explica.

O advogado João Armando Moretto, do escritório Mendonça & Rocha Barros Advogados, diz que a jurisprudência dos tribunais pode ser aplicada no caso de dúvidas deixadas em aberto pela lei. “Com relação às férias trabalhistas, já há entendimento consolidado. Longos períodos de afastamento acabam fazendo com que o empregado passe a não ter o direito a aviso prévio”, de acordo com o advogado.

Até mesmo quem terá que decidir sobre a questão tem dúvidas. A desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e vice-presidente de assuntos legislativos trabalhistas da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lilian Mazzeu, afirma que esta questão merece ser discutida. “Realmente é um ponto discutível, pois o direito ao aviso prévio se daria sob um contrato que estava suspenso. Há de se refletir sobre este ponto”, disse a desembargadora.

Dias proporcionais


Outro ponto a ser esclarecido é a partir de quando começa a contar os três dias proporcionais. Alguns advogados consideram que essa proporcionalidade se daria a partir do primeiro ano, ou seja, após um ano de contrato o trabalhador faria jus a 33 dias de aviso prévio, entendimento este também compartilhado pela desembargadora Lilian Mazzeu. Mas outros consideram que os três dias são devidos somente depois de completado o segundo ano de contrato.

Ainda há quem defenda que a redação da nova lei pode trazer prejuízos para o empregado. Isso porque existiria a possibilidade de em caso de demissão em contrato que ainda não completou 365 dias, o trabalhador fazer jus a menos de 30 dias de Aviso Prévio. Sobre essa discussão a desembargadora Lilian Mazzeu não vê muita lacuna para debates. ”A constituição já é clara nesse aspecto, estipulando o mínimo de 30 dias, portanto, nenhum trabalhador deve ter Aviso Prévio inferior”, concluiu.

No entanto, a desembargadora não vê a necessidade de uma nova lei para resumir as questões postas como em aberto. “Os próprios tribunais acabarão por definir uma jurisprudência acerca destas questões”, afirmou Lilian Mazzeu que entende que, embora tenha demorado muito para ser promulgada, a nova lei do aviso prévio proporcional deve inibir a demissão sem justa causa.

Abaixo, o advogado Flávio Obino Filho esclarece algumas dúvidas em relação ao aviso prévio proporcional.

ConJur — A nova regra também vale para os empregados domésticos?

Flávio Obino Filho — O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, conforme a Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na CLT, que não se aplica aos empregados domésticos. Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é discutível. Examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

ConJur — O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o trabalhador é demitido?


Flávio Obino Filho — Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.

ConJur — Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?


Flávio Obino Filho — A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ 14 da SDI1 do TST.

ConJur — O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?


Flávio Obino Filho — A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução.

ConJur — A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação às verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?


Flávio Obino Filho — Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.

ConJur — O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?


Flávio Obino Filho — O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como data de saída.

ConJur — Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?


Flávio Obino Filho — A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito, o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico