sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Conheça o teor das decisões do TST, de 6 de janeiro, sobre o pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela CPTM
Requerente : COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado : Dr. Franco
Mauro Russo Brugioni
Requerido: SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
Requerido: SIND TRAB EM
EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, em
quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios
Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº
0005318-31.2013.5.02.0000.
Sustenta que, contra a
decisão, interpôs Recurso Ordinário, tendo havido também a oposição de Embargos
Declaratórios pelos sindicatos suscitantes. Relata que, após a decisão por meio
da qual foram analisados os Embargos de Declaração, apresentou petição
retificando o Recurso Ordinário. Em seguida houve a prolação do despacho de
admissibilidade.
Alega que a relevância
de suas argumentações e a urgência do provimento ora requerido provocou a
apresentação do pedido de efeito suspensivo.
Aduz que firmou Acordo
Coletivo de Trabalho com duas entidades representantes das categorias
profissionais para o período de 2013/2014, e estendeu as condições avençadas a
todos os seus empregados, tendo os Sindicatos profissionais instaurado Dissídio
Coletivo de Greve.
Argumenta que o TRT da
2ª Região julgou não abusivo o movimento paredista e determinou o pagamento do
dia parado e concedeu aos grevistas a estabilidade de 90 (noventa) dias.
Consigna que um dos
motivos do pedido de suspensão de todas as cláusulas da sentença normativa
revela-se na incompatibilidade da coexistência dessa norma coletiva com os
Acordos Coletivos firmados com outros dois sindicatos também representantes da
categoria profissional.
Requer que, caso não
seja deferida a suspensão de toda a sentença normativa, sucessivamente sejam
sustados os efeitos de diversas cláusulas preexistentes e novas.
Registra que o perigo
da demora da prestação jurisdicional consiste no cumprimento imediato quanto às
cláusulas acima mencionadas, principalmente no que diz respeito às cláusulas
novas que causaram impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil
reparação.
Por fim, postula a
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para sustar os efeitos de
todas as cláusulas da sentença normativa, ou daquelas acima descritas, até o
julgamento do processo principal.
É o relatório.
Decido.
Para concessão do
efeito suspensivo em dissídio coletivo se impõe a análise de dois elementos
concomitantes, como ocorre com o gênero das medidas cautelares, a saber: o
risco da demora e a plausibilidade jurídica de sucesso do Recurso Ordinário
interposto.
ABUSIVIDADE DA GREVE
A natureza da ação de
Efeito Suspensivo é incompatível com o exame da alegação de abusividade da
greve.
O exame da alegação de
abusividade da greve se acha intrinsecamente atrelada ao exame, pela Seção de Dissídios
Coletivos, do Recurso Ordinário da Requerente.
Dessa forma, entendo
que deva ser mantida a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve, até que
sobrevenha a decisão soberana da Seção de Dissídios Coletivos do TST,
oportunidade em que se deliberará sobre a abusividade ou não do movimento
grevista.
Indefiro.
EXISTÊNCIA DE ACORDOS
COLETIVOS COM OUTROS SINDICATOS
Cabe afastar a
alegação, repetida em praticamente todas as cláusulas impugnadas nesta ação, de
impossibilidade de se fixar judicialmente as condições de trabalho dos
empregados representados pelos dois sindicatos requeridos, em razão dos acordos
firmados com outros dois sindicatos.
Efetivamente, não há
nenhum óbice no sentido de que o judiciário trabalhista exerça seu poder
normativo no caso em que a empresa tenha firmado acordo com outros sindicatos
que representem a mesma categoria em bases sindicais diferentes. Isso se dá em
razão da Constituição Federal admitir a existência de mais de um sindicato
legitimado a representar a mesma categoria, desde que em diferentes bases
territoriais. Em outras palavras, não se trata de violação do princípio da
isonomia o fato do ordenamento jurídico brasileiro admitir que diferentes
normas coletivas regulamentem a mesma categoria em bases sindicais diversas.
Indefiro.
CLÁUSULAS RELATIVAS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, adicional de risco de vida, integralização de benefício previdenciário,
gratificação de férias, férias/13º salário, férias período de gozo, férias
gestante, férias fracionamento, liberação dia do pagamento de salário,
recebimento
PIS/PASEP, incentivo à
educação e profissionalização, atividades culturais/educativas/lazer,
estabilidade gestante, acerco técnico, revisão médica e psicológica, atestados
médicos e odontológicos, jornada de trabalho, segurança do trabalho e saúde
ocupacional, programa de dependência química, aviso de crédito via internet,
sindicato – desligamento e desconto, reuniões de acompanhamento, condições e
critérios para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM, auxílio
materno-infantil, taxa de ocupação de imóveis e abrangência/validade,
benefício-saúde, benefício odontológico, desconto confederativo/assistencial e
vale-refeição, segundo o relato da própria
Requerente, resultaram
de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que
confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à
condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O autor alega que
participação nos lucros e resultados das empresas encontra-se disciplinada pela
Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 56.887, o que afasta a possibilidade
de ingerência do poder normativo.
À análise.
Esta Corte, pela Seção
de Dissídios Coletivos fixou o entendimento de que, na forma da Lei nº
10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de
negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder
normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal
previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença
normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados.
Apesar do Programa de
Participação nos Resultados estar localizada dentre as clausulas denominadas
novas, o próprio requerente admite que o Regional apenas renovou o benefício,
nos termos do acordo preexistente.
Tendo em vista a
existência de negociação coletiva preexistente a respeito da participação nos
lucros, não há que se falar em se imprimir efeito suspensivo ao julgado do TRT.
Indefiro.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar
economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico
com a demora no julgamento do recurso interposto.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DA ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido datuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou
da Segurança Patrimonial.
Consignou que: “A CPTM
pagará adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário
nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, agentes
operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação,
nos moldes postulado, pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e com fulcro
na Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou o artigo 193 do
Estatuto
Consolidado, com vistas
ao acréscimo do inciso II.
Saliento que com os
índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas
simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os Agentes, Encarregados
e Supervisores de Segurança Operacional, quando atuando nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Frise-se que o risco é ponderoso
e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
acordos coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita, à
norma legal, a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade
em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o
pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional
de risco de vida ao pessoal de estação.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula sem preexistência
e sem livre negociação, motivo pelo qual deve ser suspensa.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a
questão é controvertida e ainda não está sedimentada na jurisprudência da Seção
de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há, assim,
probabilidade de reforma da sentença normativa emitida pelo Regional.
Indefiro.
CLÚSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, vale-refeição, auxílio materno infantil, horas extras, adicional de
risco de vida, atividades culturais/educativas/lazer e esportivas, uniforme,
utilização de EPI, programa de dependência química, desconto assistencial, PPR,
segundo o relato da própria Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes,
por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer
elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente
a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora
no julgamento do recurso interposto.
Não se justifica,
portanto, a interferência excepcional da Presidência do TST.
Indefiro.
MEDICAMENTOS ESPECIAIS
O fornecimento de
medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais
é um benefício que atinge uma quantidade reduzida de empregados.
Assim,
independentemente da plausibilidade da tese jurídica defendida no Recurso
Ordinário, não há um risco financeiro excepcional em face da empresa a
consubstanciar o periculum in mora e a justificar a intervenção extraordinária
da Presidência do TST.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que
se trata de cláusula nova, que dependeria de prévia negociação entre as partes.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a que
depende de negociação entre as partes e que não consta em acordos ou normas
preexistentes.
À análise.
A cláusula em
referência, na forma como deferida pelo Regional, encontra-se em harmonia com a
Súmula nº 159, I, do TST, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na
pretensão da Requerente.
Indefiro.
ESTABILIDADE PARA
PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS POR
CÂNCER
A decisão do regional acerca da estabilidade
dos portadores do vírus HIV e acometidos de câncer, em princípio, harmoniza-se
com o disposto na Súmula nº 443 do TST.
Não se verifica,
portanto, necessária à intervenção desta Corte, no momento, conforme previsto
no artigo 14 da Lei nº 10.192/01 e no artigo 238 do RI/TST.
Indefiro.
TRABALHO EM DIAS DE
FOLGA OU FERIADO
A decisão do regional
acerca da remuneração do trabalho em feriados e dias de folga, em princípio,
harmoniza-se com o disposto nas Súmulas nº 146 e 384, II, do TST.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DE ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido do risco a que estão submetidos os agentes,
encarregados e supervisores de segurança, quando atuam nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Consignou que:
“A CPTM pagará
adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal,
com reflexo nos demais títulos contratuais aos ocupantes dos cargos de
Bilheteiro, Agentes operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Geral
de Estação.
Parágrafo Primeiro – A CPTM
pagará esse adicional aos seus empregados, mesmo que todas as estações do
sistema estejam com as bilheterias blindadas e com efetivo de Agente de
Segurança Operacional armados durante 24h00.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação no percentual de 30% com base no
poder normativo da Justiça do Trabalho, vez que, com os índices assustadores de
violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste
o risco a que estão submetidos os bilheteiros, agentes operacional I e II,
encarregados de estação e chefes geral de estação. Frise-se que o risco é
ponderoso e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
Acordos Coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita à
norma legal a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de
irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos
da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de
estação.
Pelo exposto, defiro
parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa, até o julgamento
do respectivo Recurso Ordinário, apenas no ponto em que estendeu o adicional de
risco de vida ao pessoal de estação representado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Oficie-se à
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
cópia desta decisão.
Intimem-se os
requeridos mediante correspondência com aviso de recebimento.
Apensem-se,
oportunamente, aos autos do Recurso Ordinário interposto.
Publique-se.
Brasília, 06 de janeiro
de 2014.
Firmado por assinatura
digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
domingo, 22 de dezembro de 2013
Feliz Natal e próspero Ano Novo a todos os ferroviários. Próspero Ano Novo?
Véspera de 2014. Os ferroviários
estão envolvidos com festejos de Natal, feriado prolongado, comemoração da
passagem de ano, verão, férias escolares, etc. Como se costuma dizer, o Brasil
só recomeça depois do Carnaval. Bem,
isso é verdadeiro para nós, os mortais, pois forças poderosas movem-se mesmo
durante esse período em que tudo parece estacionado. Parece, apenas, pois o
tempo não para, e nem forças.
Animados com a publicação do
Acórdão - produto dos esforços da categoria em torno da liderança do Sindicato
da Sorocabana (quando sob o cuidado do SINFERP) e da Central do Brasil (sob o
cuidado dos diretores de São Paulo) - fazem da notícia da publicação uma
espécie de presente de final de ano.
Não
é ainda nenhum presente, pois falta a CPTM cumprir o seu teor e convertê-lo em
conquista material para os ferroviários, seja espontaneamente para concluir a
desgastante negociação deste ano, seja por ações que os dois sindicatos diretamente
envolvidos precisam adotar para obriga-la ao cumprimento. Quanto aos sindicatos
de São Paulo e dos Engenheiros nada resta-lhes fazer, senão torcer para que
eventual ação suspensiva da CPTM em Brasília contra o Acórdão tenha sucesso, de
modo a cantar de galo sobre o acordo tapetão que assinaram neste ano, e que foi
empurrado a seco pela garganta dos ferroviários.
Para quem tem memória curta, é
importante lembrar que o SINFERP, por procuração da Sorocabana, e por
deliberação de assembleia, não participou da negociação do presente ano, por
não aceitar: 1) que a CPTM escolhesse quem seriam os interlocutores dos
sindicatos; 2) por ela insistir que a negociação fosse realizada dentro de
dependências da empresa e 3) por determinar – e sem negociação – calendário e
número de rodadas. Sindicatos de São Paulo e dos Engenheiros aceitaram o jogo e
Sindicato da Central, por seus diretores de São Paulo, não assinaram o pratinho
feito que a CPTM apresentou a todos eles, fora da mesa, e que São Paulo e
Engenheiros fizeram de conta ser proposta dos ferroviários. Para aprovar a
proposta da empresa, o Sindicato de São Paulo, e de forma inédita, substituiu
assembleias pelo que chamou de “pesquisa”, à qual os ferroviários respondiam por
escrito nos postos de trabalho, inclusive na presença de chefias.
Foi diante do impasse entre os
que assinaram (São Paulo e Engenheiros) e os que não assinaram (Sorocabana
pelas ações do SINFERP e Central pelas ações de seus diretores de São Paulo)
que as mobilizações tiveram início. Diante delas a dupla São Paulo-Engenheiros apareceu
com novas “conquistas” e, de acordo com eles, pelo simples gesto do envio de um
ofício ao presidente da CPTM. “Conquistas”, naturalmente, que não surgiriam sem
as mobilizações dos sindicatos e dos ferroviários que não se conformaram e não
se renderam à mise-en-scène armada em uma padaria.
Enquanto a dupla São Paulo-Engenheiros
“conquistava”, Sorocabana (por meio do SINFERP) e Central (pelos diretores
paulistas) se esforçavam pela continuidade: Sorocabana para abrir a negociação,
e Central para reabrir, provocando a
CPTM para comparecer em local neutro – DRT-SP. A CPTM não compareceu em
nenhuma das duas convocações. Finalmente greve, TRT, e o Acórdão agora
finalmente publicado. Mas, e dai? O que farão os sindicatos e os ferroviários para
obrigar CPTM a cumprir o seu teor?
Estamos por entrar em nova
negociação sem que a anterior tenha sido encerrada, e isso é preocupante. As
forças não são mais as mesmas. A dupla São Paulo-Engenheiros é a mesma,
verdade, e capaz de inventar assembleia por facebook ou por correspondência.
Afinal, Engenheiros devem fazer parte da mesma mesa em 2014? Pode um sindicato
cujo número de representados cabe em uma Kombi, ser pela CPTM computado como
“um dos quatro”, e dar a ele o mesmo peso decisório dos demais? Bem, o
sindicato de São Paulo aceita o “parceiro” na mesa, evidentemente. Mas, e
sindicatos da Central do Brasil e Sorocabana (o último sob nova direção, sem nenhum
diretor de base da CPTM, e sem a menor ideia do que seja CPTM e seus meandros,
pois a representação sempre foi feita pelo SINFERP)?
Irá a CPTM novamente contratar os
serviços do Dr. Príncipe, pois seus gestores não são capazes de negociar
diretamente com pelo menos um ou outro sindicato, ou diante de um cenário mais
docilizado mudará seus próprios representantes? Sabemos que Eluiz estará à
frente da negociação. Mas, e Central e Sorocabana? A Central estará
representada por seus diretores paulistas ou virão desconhecidos do Rio de
Janeiro? E a Sorocabana? Qual de seus diretores sentar-se-á a mesa para
defender os interesses de uma categoria e de uma empresa que desconhece? Ou
será que, imitando a CPTM, contratará um negociador de fora? Irá terceirizar a
negociação?
Como cada sindicato formará a sua
pauta de reivindicações? Ou será que se apresentarão com uma pauta única? Como
isso será feito, em qualquer das hipóteses? As cláusulas serão debatidas em
assembleias presenciais, ou por e-mails ou facebook? Quem vai ficar do lado de
quem? Ou estarão todos juntos em nome de uma pretensa “unidade”?
As circunstâncias conspiram para
o anúncio da tal “unidade”. Com uma oposição no calcanhar, Eluiz precisa de
“ganhos” que possam amenizar o maior ato venal conhecido na história negocial da
CPTM. Engenheiros também precisam de
“ganhos” que melhorem a imagem, pois, na defesa de seus representados, vendeu a
todos os ferroviários em troca de vantagens para os seus. A Sorocabana, agora sob
nova direção, precisa criar uma imagem própria na CPTM, pois não tem nenhuma
que seja produto de seu próprio esforço.
A todos, portanto, convém a “unidade”,
e com fachada de luta e de combatividade, é claro: discursos inflamados,
boletins regados a palavras de ordem, letras garrafais e cores vibrantes. Some-se
a isso o fato de 2014 ser ano eleitoral em que o governador visa mais um
mandato (sob as luzes do trensalão), o Sr. Bandeira acumular em seu portfolio uma
greve por ano nos últimos três anos, e tudo corrobora para a “unidade”.
Ótimo, poderá dizer o
ferroviário. Unidade, porém, em torno do que, de quem, e dos interesses de
quem? Deles todos (CPTM, PSDB, Sindicatos de São Paulo, Engenheiros e
Sorocabana) sem a sobra da dúvida, e cada qual pelos motivos apontados.
Exceção, talvez, dos diretores paulistas da Central do Brasil.
“Bom” poderá dizer o ferroviário
se o resultado for “positivo” para a categoria. Sim, é verdade, mas a única forma
de assegurar esse resultado positivo é SE a categoria PARTICIPAR de todas as
fases do processo negocial, desde a elaboração da pauta, passando pelo
acompanhamento das rodadas, até a aprovação ou reprovação final do pacote. SE
isso não ocorrer o resultado será péssimo, ainda que “positivo”, pois estará
instituída a cultura do cheque em branco. Conveniente neste ano de 2014,
talvez, mas inconveniente em todos os demais, quando os planetas não estiverem
novamente alinhados. O ferroviário poderá ganhar, mas não necessariamente prosperar.
O SINFERP não participará (exceto
fato novo) por motivos conhecidos de todos, mas não deixará de acompanhar o
andar da carruagem, e de expor suas análises e pontos de vista. Na condição de
ÚNICO sindicato de ferroviários a bater publicamente de frente com a CPTM e
governo do Estado de São Paulo pelas práticas de desmandos e desrespeitos com
usuários e ferroviários, o SINFERP não tem motivo para mudar a sua trajetória,
e muito menos para recuar, pois os desmandos perduram. Isso não é negociável.
Feliz Natal a todos os
ferroviários. Quanto ao desejo de próspero Ano Novo, melhor esperar para ver se
esses votos serão - além de meramente desejados -, transformados em conquista
merecida dos verdadeiros ferroviários.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Um encontro de poucas pessoas, mas de imenso valor
A assembleia do SINFERP realizada
na noite de ontem, na sede da entidade em Osasco, transformou-se em um proveitoso
encontro regado a discussões francas e abertas entre os presentes. Falou quem
quis, quando quis e como quis, na liberdade de expressão assegurada na pauta contida
no informativo divulgado, e que convidava ferroviários de todas as linhas,
assim como dirigentes de todos os sindicatos ferroviários de base.
Quanto aos sindicatos, presentes
apenas dois representantes do Sindicato da Central do Brasil de São Paulo –
Cavalcanti e Floriano – que lembraram as lutas por eles movidas junto a
Éverson Craveiro no decorrer do difícil ano em curso, quando da prolongada
negociação do ACT. Diante das medidas adotadas por Izac de Almeida em relação
ao SINFERP, e a possibilidade de o SINFERP tornar-se o quarto sindicato
ferroviário da base CPTM, Cavalcanti defendeu a necessidade de uma “categoria
única”, mais do que a de um sindicato único.
O SINFERP apresentou o projeto
maior da entidade, apontando para quatro frentes: o SINFERP Sindical, SINFERP
Cidadão, SINFERP Cultural e SINFERP Político, pelo último entendendo as
interfaces da entidade com partidos e centrais sindicais, preservando, porém,
completa independência em relação a eles.
A nova correlação de forças foi
discutida, bem como a necessidade de verdadeira renovação diretiva nos
sindicatos de base, além das possibilidades de sucesso das oposições, lembrando
que os sindicatos oficiais sustentam-se eleitoralmente pelo grande contingente
de associados aposentados. Nessa medida, disse o SINFERP ser “a única entidade
que pode ser disputada pelos ativos, pois, sem passivo histórico, não conta com
associados aposentados”.
Da pauta anunciada, o SINFERP só
não foi capaz de apresentar as suas contas. Isso se deveu ao fato de o
tesoureiro do SINFERP - que migrou para apoiar a nova presidência do Sindicato
dos Ferroviários da Sorocabana, junto a outros dois - ter com ele levado toda a
documentação contábil do SINFERP e, apesar de solicitada por Éverson, não foi
devolvida à entidade nem mesmo para ser apreciada pelos presentes na
assembleia.
Apesar de fartamente divulgada a
participação foi pequena. Quanto a isso, o SINFERP fica satisfeito por ter
feito a sua parte, abrindo espaço para discussão sobre temas de grande relevância
para o presente e futuro da categoria, e divulgado o evento por todas as formas
que pode. Foi quem quis, participou quem quis, e do jeito que quis.
O SINFERP agradece aos
participantes.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
PARTICIPE DA ASSEMBLEIA DO SINFERP - 9 de dezembro
CONSTRUA O SINFERP
O ano está praticamente no fim, e
isso prenuncia o início de 2014, momento em que os ferroviários começam a
aquecer as turbinas, visando a proximidade das negociações coletivas da
categoria.
As negociações de 2013 foram
difíceis e cansativas para todos nós. De um lado Sindicato dos Ferroviários de
São Paulo e dos Engenheiros, e de outro Sindicato dos Ferroviários da
Sorocabana e da Central. Até hoje, entretanto, pairam dúvidas sobre os
resultados e seus desdobramentos.
Com o inesperado falecimento de
Rubens dos Santos Craveiro, porém, a correlação de forças foi alterada, e esse
fato precisa ser esclarecido e discutido junto a todos os ferroviários, pois
afetará o interesse do coletivo nas próximas negociações. Afinal, como de
conhecimento ao menos da maioria dos ferroviários, a Sorocabana atuava por meio
do SINFERP, com procuração de Rubens dos Santos Craveiro. Em 2014 isso não mais acontecerá.
Como ficou o SINFERP? Em que pé
está o andamento de sua Carta Sindical no Ministério do Trabalho? Quais são as
antigas e novas forças que dificultam a sua constituição? Um quarto sindicato?
Isso é bom ou ruim? Quais são os projetos do SINFERP? Qual será o alinhamento
dos sindicatos de ferroviários nesse novo cenário? Quais são as contas do
SINFERP? Como irá a CPTM comportar-se diante da recente mudança de forças? Deve
o Sindicato dos Engenheiros sentar-se na mesma mesa dos ferroviários? Alguns
sindicatos assinarão acordo coletivo sem consultar a categoria? No que um ano
eleitoral influencia no desenho das próximas negociações?
Com o objetivo de:
Informar,
Expor análises
sobre a conjuntura,
Apresentar seus projetos,
Abrir as suas contas,
Garantir espaço para perguntas,
comentários, discussões e sugestões em clima verdadeiramente democrático e
respeitoso, com vistas á construção coletiva da entidade.
O SINFERP convida TODOS os
ferroviários ativos de TODAS as linhas, assim como dirigentes dos demais
sindicatos de base dos ferroviários da CPTM, para que participem da assembleia do
SINFERP.
9 de dezembro (segunda-feira)
18 horas
Sede do Sinferp
Rua Dona Primitiva Vianco 600
(centro)
Osasco
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
A assembleia da tarde desta sexta-feira, 25 de outubro, no Brás
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| José Floriano: "faremos tantas assembleias quanto necessárias". |
Para compreensível frustração dos dirigentes da Central do Brasil, a
assembleia realizada na tarde de hoje, em frente à estação Brás, esteve mais
esvaziada do que de costume.
A assembleia tinha caráter informativo e os dirigentes se
colocaram a disposição dos presentes - conforme anteriormente divulgado - para
responder a toda e qualquer questão que fosse por eles levantada.
Dada a ausência da categoria não houve pergunta dirigida aos dirigentes da Central. A polícia, porém, como de costume esteve presente, qualificou os dirigentes e multou o carro de som.
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| Cavalcanti: "cobrança e combatividade por redes sociais de nada valem" |
Mesmo nessa condição adversa os dirigentes da Central fizeram uso do
microfone e falaram aos poucos participantes. “A direção não se furtou à sua
obrigação”, disse Cavalcanti.
Sem esmorecer, os dirigentes da Central resolveram agendar
novas assembleias para a próxima semana, ainda que em diferentes horários e
locais dos de hoje.
“O que cansa, desabafou Cavalcanti, é depois ouvir cobranças
pelas redes sociais”.
Bem, Cavalcanti, se serve de consolo, o SINFERP também é "freguês" desse tipo de atitudes.
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| Éverson, presidente do SINFERP |
Das várias pessoas e entidades convidadas (direção da Central no Rio de Janeiro, Sindicato dos Metroviários e Sindicato da Sorocabana) apenas o SINFERP fez-se
presente, e Éverson também fez uso da palavra. “Estaremos em quantas assembleias sejamos pelos amigos da Central
convidados, e fazemos questão de que compareçam de encontros promovidos pelo SINFERP".
Em momento oportuno também o SINFERP realizará reuniões com os ferroviários das linhas 8 e 9, visando prestar esclarecimentos sobre a situação atual da entidade, apresentar seus projetos, e ouvir dos presentes sugestões sobre o andamento de seu destino.
Para o SINFERP, o companheirismo e o comprometimento com os atuais dirigentes de São Paulo do Sindicado da Central do Brasil permanecem inabaláveis.
Para o SINFERP, o companheirismo e o comprometimento com os atuais dirigentes de São Paulo do Sindicado da Central do Brasil permanecem inabaláveis.
terça-feira, 22 de outubro de 2013
SP: documento comprova pagamento a ex-diretor da CPTM
A cópia de uma ordem bancária encaminhada pela Suíça ao Brasil há um mês comprova a transferência de US$ 103,5 mil para a conta Milmar, que pertence ao ex-diretor de operações e manutenção da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) João Roberto Zaniboni. O depósito para o executivo foi feito por orientação da offshore Gantown Consulting S.A no dia 27 de abril de 2000, quando ele ainda exercia o cargo na estatal paulista. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
A Gantown, que tem sede no Uruguai, é controlada pelo lobista Arthur Gomes Teixeira. Ele é apontado pelo Ministério Público como responsável pelo pagamento de propinas da multinacional francesa Alstom, no esquema do cartel suspeito de atuar nos governos do PSDB em São Paulo.
De acordo com as investigações, a Gantown era titular de uma conta chamada Rockhouse, no mesmo banco, na Suíça, em que a conta Milmar, de Zaniboni, era abrigada. Segundo a publicação, a prova põe em xeque a versão do ex-diretor da CPTM, que, em depoimento à força-tarefa do Ministério Público paulista e Ministério Público Federal, disse ter prestado serviços de consultoria para Teixeira antes de assumir o cargo de diretor de manutenção da companhia.
Fonte : Site Terra – 22/10/2013
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
SINFERP e Peter Alouche no Dia da Mobilidade Urbana de Osasco - 31 de outubro
Dentre as atividades programadas para comemorar a data, o vereador gentilmente convidou o SINFERP para uma apresentação, bem como Peter Alouche para discorrer sobre VLT (Veículo Leve sobre Trilhos).
O SINFERP toma a liberdade de estender o convite de participação a todos os ferroviários, usuários, visitantes e amigos do São Paulo TREM Jeito, assim como de todos os defensores do transporte de pessoas sobre trilhos.
Dia 31 de outubro (quinta-feira)
19 horas
Sala das Sessões Tiradentes da Câmara Municipal de Osasco
Avenida dos Autonomistas, 2607 – Osasco
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