sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Éverson Craveiro, presidente do SINFERP, é reintegrado na CPTM por determinação da Justiça

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho
Davi Furtado Meirelles

PROCESSO TRT/SP Nº 0000323-10.2013.5.02.0053
RECURSO ORDINÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR
ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: ÉVERSON PAULO DOS SANTOS CRAVEIRO
RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Medida Cautelar. Reintegração de dirigente sindical.

Cabimento. O fato de haver previsão de competência do juiz do trabalho para julgar pedido de liminar formulado em reclamação trabalhista (CLT, art. 659, inciso X) não significa que apenas por essa via seja possível obter o provimento jurisdicional. Em casos de necessidade de tutela de urgência, a medida cautelar é perfeitamente cabível. Estando provada a existência do sindicato e o exercício de cargo de direção pelo trabalhador, perfeitamente possível, em sede de cognição sumária, a configuração de sua estabilidade e consequente reintegração ao emprego. Recurso Ordinário do reclamante provido.

Inconformado com a sentença de fls. 446/447, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, recorre o reclamante, insistindo no pedido de providência cautelar de reintegração, com pagamento de salários e demais consectários.

Contrarrazões da reclamada.

Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O reclamante ingressou com ação cautelar preparatória, requerendo sua reintegração ao serviço em razão de ser estável. Solicitou a concessão de liminar, que foi indeferida, sob o seguinte fundamento:

“Não verifico nos autos os elementos mínimos a indicar a veracidade das alegações do autor para que se possa deferir o pedido de liminar formulado” (fls. 271).

O reclamante interpôs mandado de segurança, insistindo na liminar, sem sucesso.

Após regular contestação, o juízo de primeiro grau houve por bem extinguir a ação cautelar sem resolução do mérito, sob fundamento de que “a ação cautelar possui natureza instrumental e, desta feita, não pode ser utilizada para obtenção de prestação jurisdicional definitiva” (fls. 446), expressando entendimento de que a via apropriada para a postulação em exame seria a reclamação trabalhista “com amparo no art. 659, inciso X da CLT”(idem), razão pela qual seria impossível a obtenção da tutela perseguida pela via cautelar, estando, portanto, ausente o interesse de agir.

Data venia, entendo diferentemente.

O juiz possui poder geral de cautela, que deve ser exercido quando invocado, sempre que presentes os requisitos para a concessão da tutela. Esquivar-se de tal dever constitui negação de prestação jurisdicional. No caso presente, não se sustentam as conclusões de primeiro grau.

Primeiramente, cabe objetar que a concessão da liminar em ação cautelar não descaracteriza a natureza instrumental da tutela. Se o juiz reintegra um empregado e a ação principal vai contra a postulação inaugural, o resultado é que a liminar é cassada, o que reforça a percepção de sua natureza instrumental e precária. Nada do que foi postulado pelo reclamante leva à conclusão de que a tutela fosse ser definitiva.

Assim, falece de razão o indeferimento com base na natureza definitiva e não precária do provimento.

Em segundo lugar, há que se ter presente que todo o processo é instrumental, servindo para materializar a pretensão da parte, razão pela qual a moderna processualística vem, a cada dia, repudiando excessos de formalismo, algo que é particularmente importante na seara trabalhista, especialmente em casos de estabilidade provisória, e particularmente quando envolva dirigente sindical. O fato da lei prescrever um caminho não significa que os outros estejam vedados, principalmente o caminho da medida cautelar por sua crucial importância na salvaguarda da efetividade da prestação jurisdicional. E nem seria o caso de aceitar sem reservas que a lei prescreve o caminho, porquanto o art. 659 da CLT trata de competência, o que desautoriza considerações no sentido de que estipula uma via processual em detrimento de qualquer outra.

A instrumentalidade do processo, invocada pelo juízo de primeiro grau como razão de decidir, autoriza a que não se privilegie um caminho e se exclua os demais, especialmente quando se trate de garantias mínimas para o exercício da liberdade sindical.

Assim, perfeitamente cabível a propositura de uma ação cautelar, cujo mérito deve ser analisado. Dada a natureza instrumental e precária de um provimento cautelar, não é necessária uma análise minuciosa, razão pela qual é incompreensível que se remeta a avaliação para data distante, prolongando uma situação que, à primeira vista, parece ser de violação de direitos de dirigente sindical.

Tendo em vista que os autos estão bem instruídos, com diversos documentos concernentes ao novo sindicato do qual o recorrente é presidente, bem como ao sindicato do qual era anteriormente vice-presidente, e ainda a contestação à medida cautelar, onde a empresa alinha as razões pelas quais não reconhece a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana, ou a estabilidade do recorrente, é possível, em sede de cognição sumária, analisar a questão de fundo, concernente à estabilidade, que deriva diretamente do fato do reclamante ser presidente de um sindicato com base de representação na empresa.

Antes, porém, cabe refutar as razões que se apóiam singelamente na qualidade de delegado sindical do reclamante, pois tal figura de representação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo insuscetível de gerar estabilidade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1 do TST já solucionou a questão na jurisprudência, no sentido da negativa do direito à estabilidade. De qualquer forma, caso se configure, em regular instrução processual, sua condição de representante dos trabalhadores na empresa, aplicar-se-ia à espécie o disposto na Convenção nº 135 da OIT (internalizada pelo Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991).

Quanto ao registro sindical, não é condição sine qua non para reconhecer a existência, legitimidade e representação de uma entidade sindical. O registro sindical, atualmente, presta-se à garantia da unicidade sindical, mediante controle por parte do Ministério do Trabalho em Emprego. Este, contudo, não possui a atribuição de conferir validade a atos constitutivos de sindicato, podendo apenas acusar eventual sobreposição de representação, mas o conflito, se existir, deve ser solucionado perante o Poder Judiciário. Desnecessário dizer que a legitimidade de um sindicato não depende do reconhecimento por parte da empresa. A Convenção nº 98 da OIT, que faz parte do ordenamento jurídico nacional, internalizada pelo Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998, veda qualquer ingerência da empresa na organização dos trabalhadores, derivando daí, em linha direta, que não lhe cabe reconhecer ou deixar de reconhecer entidades sindicais de trabalhadores que se organizem em seu âmbito de atuação empresarial.

No que diz respeito à regularidade formal da constituição do novel sindicato, o reclamante juntou registro em cartório (doc. 13, fls. 33), ata da assembléia de fundação (doc. 14, fls. 36), ata de posse da primeira diretoria (doc. 16, fls. 50), estatuto social (doc. 17, fls. 53), comunicado de eleição do reclamante para cargo de presidente (doc. 18, fls. 67), CNPJ (doc. 19, fls. 70), solicitação de registro perante o MTE (doc. 20, fls. 71), documentos relativos à impugnação pelo SINDEEPRES (doc. 25, fls. 86, acórdão do TRT/SP confirmando improcedência do pleito do SINDEEPRES), entre outros, sendo suficientes, para a análise em questão, apenas estes, que comprovam a regular criação de um novo sindicato na base da empresa, sem constatação quer por esta, quer por outro interessado legítimo, à exceção do SINDEEPRES, que representa trabalhadores terceirizados e que perdeu a ação que promoveu contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana.

Como já se pode perceber, vislumbram-se inúmeros elementos, já evidenciados com a distribuição da petição inicial, que superam largamente o “mínimo” que não foi vislumbrado pelo juízo de origem. A contestação da empresa, por seu turno, não oferece argumentos válidos para se contrapor ao pedido. Limita-se a dizer que não reconhece o novo sindicato, enveredando por alegações impertinentes acerca do comportamento do trabalhador na empresa, que não se sustentam para o fim almejado, pois não dispensou o reclamante por justa causa, mas sem motivação, de forma que não podem ser consideradas. Também diz que o reclamante não possui estabilidade por ser delegado sindical, no que está correta, e que não há estabilidade pelo fato de ser o recorrente empregado de sociedade de economia mista.

Este Relator reserva sua opinião de que a dispensa de empregado não estável por sociedade de economia mista deve sim ter motivação, mas, no caso concreto, esse posicionamento não altera o convencimento, pois o recorrente era estável. A estabilidade do recorrente se verifica por sua eleição para o cargo de presidente de um novo sindicato da base territorial correspondente às atividades econômicas da empresa. Com efeito, o reclamante, como vicepresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, já seria estável até 31/01/2013, pelo mandato iniciado em 01/02/2007. Sua eleição para presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, que se deu em 15 de março de 2010, com mandato de cinco anos, término previsto para 15 de março de 2015, e período de graça até 15 de março de 2016 e comunicada em 22 de março de 2010, garantiu-lhe a estabilidade para o correspondente período, não havendo solução de continuidade entre um período de estabilidade e outro, mas antes sobreposição, de modo que durante algum tempo a garantia era dupla. Tripla, caso se considere que, na qualidade de representante dos trabalhadores perante a empresa, estaria garantido pelo disposto no art. 1º da Convenção nº 135 da OIT, o que se acrescenta como reforço de argumentação, vez que a informação deve ser aferida em regular instrução processual, e não constitui razão de decidir neste momento.

Não se pode deixar de observar que o presente feito teve tramitação muito lenta para uma medida cautelar, pois se observa que a decisão de primeiro grau foi publicada em 02 de maio de 2013, com recurso em 09/05/2013, recebimento em 23/05/2013, publicação de despacho para contrarrazões em 13/06/2013, contrarrazões em 17/06/2013 e distribuição a este Relator apenas em 07 de novembro 2013, o que compromete sobremaneira a eficácia da medida. Assim, determino tramitação com urgência.

Desta forma, merece provimento o recurso para reconhecer a pertinência da medida proposta, e, diante do fato de que se trata de questão urgente, merecedora de cognição de cautela e não exauriente, reconhecer também a estabilidade provisória do recorrente, na qualidade de dirigente sindical, determinando seu imediato retorno ao emprego, em 48 (quarenta e oito) horas da data da publicação do acórdão, com o pagamento de todos os salários, desde o afastamento até o retorno. Reformo.


Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno do reclamante ao emprego em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do acórdão e pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o cumprimento da determinação judicial. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora rearbitrado à condenação. 


sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Conheça o teor das decisões do TST, de 6 de janeiro, sobre o pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela CPTM

Requerente : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogado : Dr. Franco Mauro Russo Brugioni

Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

Requerido: SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, em quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº 0005318-31.2013.5.02.0000.

Sustenta que, contra a decisão, interpôs Recurso Ordinário, tendo havido também a oposição de Embargos Declaratórios pelos sindicatos suscitantes. Relata que, após a decisão por meio da qual foram analisados os Embargos de Declaração, apresentou petição retificando o Recurso Ordinário. Em seguida houve a prolação do despacho de admissibilidade.

Alega que a relevância de suas argumentações e a urgência do provimento ora requerido provocou a apresentação do pedido de efeito suspensivo.

Aduz que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com duas entidades representantes das categorias profissionais para o período de 2013/2014, e estendeu as condições avençadas a todos os seus empregados, tendo os Sindicatos profissionais instaurado Dissídio Coletivo de Greve.

Argumenta que o TRT da 2ª Região julgou não abusivo o movimento paredista e determinou o pagamento do dia parado e concedeu aos grevistas a estabilidade de 90 (noventa) dias.

Consigna que um dos motivos do pedido de suspensão de todas as cláusulas da sentença normativa revela-se na incompatibilidade da coexistência dessa norma coletiva com os Acordos Coletivos firmados com outros dois sindicatos também representantes da categoria profissional.

Requer que, caso não seja deferida a suspensão de toda a sentença normativa, sucessivamente sejam sustados os efeitos de diversas cláusulas preexistentes e novas.

Registra que o perigo da demora da prestação jurisdicional consiste no cumprimento imediato quanto às cláusulas acima mencionadas, principalmente no que diz respeito às cláusulas novas que causaram impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil reparação.

Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para sustar os efeitos de todas as cláusulas da sentença normativa, ou daquelas acima descritas, até o julgamento do processo principal.

É o relatório.

Decido.

Para concessão do efeito suspensivo em dissídio coletivo se impõe a análise de dois elementos concomitantes, como ocorre com o gênero das medidas cautelares, a saber: o risco da demora e a plausibilidade jurídica de sucesso do Recurso Ordinário interposto.

ABUSIVIDADE DA GREVE

A natureza da ação de Efeito Suspensivo é incompatível com o exame da alegação de abusividade da greve.
O exame da alegação de abusividade da greve se acha intrinsecamente atrelada ao exame, pela Seção de Dissídios Coletivos, do Recurso Ordinário da Requerente.

Dessa forma, entendo que deva ser mantida a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve, até que sobrevenha a decisão soberana da Seção de Dissídios Coletivos do TST, oportunidade em que se deliberará sobre a abusividade ou não do movimento grevista.

Indefiro.

EXISTÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS COM OUTROS SINDICATOS

Cabe afastar a alegação, repetida em praticamente todas as cláusulas impugnadas nesta ação, de impossibilidade de se fixar judicialmente as condições de trabalho dos empregados representados pelos dois sindicatos requeridos, em razão dos acordos firmados com outros dois sindicatos.

Efetivamente, não há nenhum óbice no sentido de que o judiciário trabalhista exerça seu poder normativo no caso em que a empresa tenha firmado acordo com outros sindicatos que representem a mesma categoria em bases sindicais diferentes. Isso se dá em razão da Constituição Federal admitir a existência de mais de um sindicato legitimado a representar a mesma categoria, desde que em diferentes bases territoriais. Em outras palavras, não se trata de violação do princípio da isonomia o fato do ordenamento jurídico brasileiro admitir que diferentes normas coletivas regulamentem a mesma categoria em bases sindicais diversas.

Indefiro.

CLÁUSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

CLÁUSULAS PREEXISTENTES

As cláusulas de cesta básica, adicional de risco de vida, integralização de benefício previdenciário, gratificação de férias, férias/13º salário, férias período de gozo, férias gestante, férias fracionamento, liberação dia do pagamento de salário, recebimento

PIS/PASEP, incentivo à educação e profissionalização, atividades culturais/educativas/lazer, estabilidade gestante, acerco técnico, revisão médica e psicológica, atestados médicos e odontológicos, jornada de trabalho, segurança do trabalho e saúde ocupacional, programa de dependência química, aviso de crédito via internet, sindicato – desligamento e desconto, reuniões de acompanhamento, condições e critérios para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM, auxílio materno-infantil, taxa de ocupação de imóveis e abrangência/validade, benefício-saúde, benefício odontológico, desconto confederativo/assistencial e vale-refeição, segundo o relato da própria

Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O autor alega que participação nos lucros e resultados das empresas encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 56.887, o que afasta a possibilidade de ingerência do poder normativo.
À análise.

Esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos fixou o entendimento de que, na forma da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados.

Apesar do Programa de Participação nos Resultados estar localizada dentre as clausulas denominadas novas, o próprio requerente admite que o Regional apenas renovou o benefício, nos termos do acordo preexistente.

Tendo em vista a existência de negociação coletiva preexistente a respeito da participação nos lucros, não há que se falar em se imprimir efeito suspensivo ao julgado do TRT.

Indefiro.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A cláusula que determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora no julgamento do recurso interposto.

Indefiro.

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – PESSOAL DA ESTAÇÃO

O Regional, ao examinar o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência metropolitana, acrescido datuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial.

Consignou que: “A CPTM pagará adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação.

DEFIRO o adicional de risco para o pessoal de estação, nos moldes postulado, pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e com fulcro na Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou o artigo 193 do Estatuto

Consolidado, com vistas ao acréscimo do inciso II.

Saliento que com os índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os Agentes, Encarregados e Supervisores de Segurança Operacional, quando atuando nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Frise-se que o risco é ponderoso e o infortúnio não marca hora.”

A empresa alega que o adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST. Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.

Destaca-se que, na decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento, sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em acordos coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.

Sob outro enfoque, a SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria nova a ser examinada.

Quanto aos aspectos gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita, à norma legal, a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios, inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que evidencia a plausibilidade do direito.

Já o periculum in mora se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.

Acresça-se que, pelo fato de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da periclitância do direito.

Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação.

ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA

O TRT da 2ª Região deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26 daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula sem preexistência e sem livre negociação, motivo pelo qual deve ser suspensa.

À análise.

A Requerente não demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a questão é controvertida e ainda não está sedimentada na jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

Não há, assim, probabilidade de reforma da sentença normativa emitida pelo Regional.

Indefiro.

 CLÚSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL

CLÁUSULAS PREEXISTENTES

As cláusulas de cesta básica, vale-refeição, auxílio materno infantil, horas extras, adicional de risco de vida, atividades culturais/educativas/lazer e esportivas, uniforme, utilização de EPI, programa de dependência química, desconto assistencial, PPR, segundo o relato da própria Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A cláusula que determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora no julgamento do recurso interposto.

Não se justifica, portanto, a interferência excepcional da Presidência do TST.

Indefiro.

MEDICAMENTOS ESPECIAIS

O fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais é um benefício que atinge uma quantidade reduzida de empregados.

Assim, independentemente da plausibilidade da tese jurídica defendida no Recurso Ordinário, não há um risco financeiro excepcional em face da empresa a consubstanciar o periculum in mora e a justificar a intervenção extraordinária da Presidência do TST.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA

O TRT da 2ª Região deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26 daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula nova, que dependeria de prévia negociação entre as partes.

À análise.

A Requerente não demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a que depende de negociação entre as partes e que não consta em acordos ou normas preexistentes.

À análise.

A cláusula em referência, na forma como deferida pelo Regional, encontra-se em harmonia com a Súmula nº 159, I, do TST, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na pretensão da Requerente.

Indefiro.

ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS POR
CÂNCER

A decisão do regional acerca da estabilidade dos portadores do vírus HIV e acometidos de câncer, em princípio, harmoniza-se com o disposto na Súmula nº 443 do TST.

Não se verifica, portanto, necessária à intervenção desta Corte, no momento, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 10.192/01 e no artigo 238 do RI/TST.

Indefiro.

TRABALHO EM DIAS DE FOLGA OU FERIADO

A decisão do regional acerca da remuneração do trabalho em feriados e dias de folga, em princípio, harmoniza-se com o disposto nas Súmulas nº 146 e 384, II, do TST.

Indefiro.

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – PESSOAL DE ESTAÇÃO

O Regional, ao examinar o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência metropolitana, acrescido do risco a que estão submetidos os agentes, encarregados e supervisores de segurança, quando atuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Consignou que:

“A CPTM pagará adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos ocupantes dos cargos de Bilheteiro, Agentes operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Geral de Estação.

Parágrafo Primeiro – A CPTM pagará esse adicional aos seus empregados, mesmo que todas as estações do sistema estejam com as bilheterias blindadas e com efetivo de Agente de Segurança Operacional armados durante 24h00.

DEFIRO o adicional de risco para o pessoal de estação no percentual de 30% com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, vez que, com os índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação. Frise-se que o risco é ponderoso e o infortúnio não marca hora.”

A empresa alega que o adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST. Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.

À análise.

Destaca-se que, na decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento, sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em Acordos Coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.

Sob outro enfoque, a SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria nova a ser examinada.

Quanto aos aspectos gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita à norma legal a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios, inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que evidencia a plausibilidade do direito.

Já o periculum in mora se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.

Acresça-se que, pelo fato de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da periclitância do direito.

Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação.

Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa, até o julgamento do respectivo Recurso Ordinário, apenas no ponto em que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Oficie-se à Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com cópia desta decisão.

Intimem-se os requeridos mediante correspondência com aviso de recebimento.

Apensem-se, oportunamente, aos autos do Recurso Ordinário interposto.

Publique-se.

Brasília, 06 de janeiro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA


Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 22 de dezembro de 2013

Feliz Natal e próspero Ano Novo a todos os ferroviários. Próspero Ano Novo?

Véspera de 2014. Os ferroviários estão envolvidos com festejos de Natal, feriado prolongado, comemoração da passagem de ano, verão, férias escolares, etc. Como se costuma dizer, o Brasil só recomeça depois do Carnaval. Bem, isso é verdadeiro para nós, os mortais, pois forças poderosas movem-se mesmo durante esse período em que tudo parece estacionado. Parece, apenas, pois o tempo não para, e nem forças.

Animados com a publicação do Acórdão - produto dos esforços da categoria em torno da liderança do Sindicato da Sorocabana (quando sob o cuidado do SINFERP) e da Central do Brasil (sob o cuidado dos diretores de São Paulo) - fazem da notícia da publicação uma espécie de presente de final de ano.  

Não é ainda nenhum presente, pois falta a CPTM cumprir o seu teor e convertê-lo em conquista material para os ferroviários, seja espontaneamente para concluir a desgastante negociação deste ano, seja por ações que os dois sindicatos diretamente envolvidos precisam adotar para obriga-la ao cumprimento. Quanto aos sindicatos de São Paulo e dos Engenheiros nada resta-lhes fazer, senão torcer para que eventual ação suspensiva da CPTM em Brasília contra o Acórdão tenha sucesso, de modo a cantar de galo sobre o acordo tapetão que assinaram neste ano, e que foi empurrado a seco pela garganta dos ferroviários.

Para quem tem memória curta, é importante lembrar que o SINFERP, por procuração da Sorocabana, e por deliberação de assembleia, não participou da negociação do presente ano, por não aceitar: 1) que a CPTM escolhesse quem seriam os interlocutores dos sindicatos; 2) por ela insistir que a negociação fosse realizada dentro de dependências da empresa e 3) por determinar – e sem negociação – calendário e número de rodadas. Sindicatos de São Paulo e dos Engenheiros aceitaram o jogo e Sindicato da Central, por seus diretores de São Paulo, não assinaram o pratinho feito que a CPTM apresentou a todos eles, fora da mesa, e que São Paulo e Engenheiros fizeram de conta ser proposta dos ferroviários. Para aprovar a proposta da empresa, o Sindicato de São Paulo, e de forma inédita, substituiu assembleias pelo que chamou de “pesquisa”, à qual os ferroviários respondiam por escrito nos postos de trabalho, inclusive na presença de chefias.

Foi diante do impasse entre os que assinaram (São Paulo e Engenheiros) e os que não assinaram (Sorocabana pelas ações do SINFERP e Central pelas ações de seus diretores de São Paulo) que as mobilizações tiveram início. Diante delas a dupla São Paulo-Engenheiros apareceu com novas “conquistas” e, de acordo com eles, pelo simples gesto do envio de um ofício ao presidente da CPTM. “Conquistas”, naturalmente, que não surgiriam sem as mobilizações dos sindicatos e dos ferroviários que não se conformaram e não se renderam à mise-en-scène armada em uma padaria.

Enquanto a dupla São Paulo-Engenheiros “conquistava”, Sorocabana (por meio do SINFERP) e Central (pelos diretores paulistas) se esforçavam pela continuidade: Sorocabana para abrir a negociação, e Central para reabrir, provocando a  CPTM para comparecer em local neutro – DRT-SP. A CPTM não compareceu em nenhuma das duas convocações. Finalmente greve, TRT, e o Acórdão agora finalmente publicado. Mas, e dai? O que farão os sindicatos e os ferroviários para obrigar CPTM a cumprir o seu teor?

Estamos por entrar em nova negociação sem que a anterior tenha sido encerrada, e isso é preocupante. As forças não são mais as mesmas. A dupla São Paulo-Engenheiros é a mesma, verdade, e capaz de inventar assembleia por facebook ou por correspondência. Afinal, Engenheiros devem fazer parte da mesma mesa em 2014? Pode um sindicato cujo número de representados cabe em uma Kombi, ser pela CPTM computado como “um dos quatro”, e dar a ele o mesmo peso decisório dos demais? Bem, o sindicato de São Paulo aceita o “parceiro” na mesa, evidentemente. Mas, e sindicatos da Central do Brasil e Sorocabana (o último sob nova direção, sem nenhum diretor de base da CPTM, e sem a menor ideia do que seja CPTM e seus meandros, pois a representação sempre foi feita pelo SINFERP)?

Irá a CPTM novamente contratar os serviços do Dr. Príncipe, pois seus gestores não são capazes de negociar diretamente com pelo menos um ou outro sindicato, ou diante de um cenário mais docilizado mudará seus próprios representantes? Sabemos que Eluiz estará à frente da negociação. Mas, e Central e Sorocabana? A Central estará representada por seus diretores paulistas ou virão desconhecidos do Rio de Janeiro? E a Sorocabana? Qual de seus diretores sentar-se-á a mesa para defender os interesses de uma categoria e de uma empresa que desconhece? Ou será que, imitando a CPTM, contratará um negociador de fora? Irá terceirizar a negociação?

Como cada sindicato formará a sua pauta de reivindicações? Ou será que se apresentarão com uma pauta única? Como isso será feito, em qualquer das hipóteses? As cláusulas serão debatidas em assembleias presenciais, ou por e-mails ou facebook? Quem vai ficar do lado de quem? Ou estarão todos juntos em nome de uma pretensa “unidade”?

As circunstâncias conspiram para o anúncio da tal “unidade”. Com uma oposição no calcanhar, Eluiz precisa de “ganhos” que possam amenizar o maior ato venal conhecido na história negocial da CPTM.  Engenheiros também precisam de “ganhos” que melhorem a imagem, pois, na defesa de seus representados, vendeu a todos os ferroviários em troca de vantagens para os seus. A Sorocabana, agora sob nova direção, precisa criar uma imagem própria na CPTM, pois não tem nenhuma que seja produto de seu próprio esforço. 

A todos, portanto, convém a “unidade”, e com fachada de luta e de combatividade, é claro: discursos inflamados, boletins regados a palavras de ordem, letras garrafais e cores vibrantes. Some-se a isso o fato de 2014 ser ano eleitoral em que o governador visa mais um mandato (sob as luzes do trensalão), o Sr. Bandeira acumular em seu portfolio uma greve por ano nos últimos três anos, e tudo corrobora para a “unidade”.

Ótimo, poderá dizer o ferroviário. Unidade, porém, em torno do que, de quem, e dos interesses de quem? Deles todos (CPTM, PSDB, Sindicatos de São Paulo, Engenheiros e Sorocabana) sem a sobra da dúvida, e cada qual pelos motivos apontados. Exceção, talvez, dos diretores paulistas da Central do Brasil.

“Bom” poderá dizer o ferroviário se o resultado for “positivo” para a categoria. Sim, é verdade, mas a única forma de assegurar esse resultado positivo é SE a categoria PARTICIPAR de todas as fases do processo negocial, desde a elaboração da pauta, passando pelo acompanhamento das rodadas, até a aprovação ou reprovação final do pacote. SE isso não ocorrer o resultado será péssimo, ainda que “positivo”, pois estará instituída a cultura do cheque em branco. Conveniente neste ano de 2014, talvez, mas inconveniente em todos os demais, quando os planetas não estiverem novamente alinhados. O ferroviário poderá ganhar, mas não necessariamente prosperar.

O SINFERP não participará (exceto fato novo) por motivos conhecidos de todos, mas não deixará de acompanhar o andar da carruagem, e de expor suas análises e pontos de vista. Na condição de ÚNICO sindicato de ferroviários a bater publicamente de frente com a CPTM e governo do Estado de São Paulo pelas práticas de desmandos e desrespeitos com usuários e ferroviários, o SINFERP não tem motivo para mudar a sua trajetória, e muito menos para recuar, pois os desmandos perduram. Isso não é negociável.


Feliz Natal a todos os ferroviários. Quanto ao desejo de próspero Ano Novo, melhor esperar para ver se esses votos serão - além de meramente desejados -, transformados em conquista merecida dos verdadeiros ferroviários. 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Um encontro de poucas pessoas, mas de imenso valor

A assembleia do SINFERP realizada na noite de ontem, na sede da entidade em Osasco, transformou-se em um proveitoso encontro regado a discussões francas e abertas entre os presentes. Falou quem quis, quando quis e como quis, na liberdade de expressão assegurada na pauta contida no informativo divulgado, e que convidava ferroviários de todas as linhas, assim como dirigentes de todos os sindicatos ferroviários de base.

Quanto aos sindicatos, presentes apenas dois representantes do Sindicato da Central do Brasil de São Paulo – Cavalcanti e Floriano – que lembraram as lutas por eles movidas junto a Éverson Craveiro no decorrer do difícil ano em curso, quando da prolongada negociação do ACT. Diante das medidas adotadas por Izac de Almeida em relação ao SINFERP, e a possibilidade de o SINFERP tornar-se o quarto sindicato ferroviário da base CPTM, Cavalcanti defendeu a necessidade de uma “categoria única”, mais do que a de um sindicato único.

O SINFERP apresentou o projeto maior da entidade, apontando para quatro frentes: o SINFERP Sindical, SINFERP Cidadão, SINFERP Cultural e SINFERP Político, pelo último entendendo as interfaces da entidade com partidos e centrais sindicais, preservando, porém, completa independência em relação a eles.

A nova correlação de forças foi discutida, bem como a necessidade de verdadeira renovação diretiva nos sindicatos de base, além das possibilidades de sucesso das oposições, lembrando que os sindicatos oficiais sustentam-se eleitoralmente pelo grande contingente de associados aposentados. Nessa medida, disse o SINFERP ser “a única entidade que pode ser disputada pelos ativos, pois, sem passivo histórico, não conta com associados aposentados”.

Da pauta anunciada, o SINFERP só não foi capaz de apresentar as suas contas. Isso se deveu ao fato de o tesoureiro do SINFERP - que migrou para apoiar a nova presidência do Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana, junto a outros dois - ter com ele levado toda a documentação contábil do SINFERP e, apesar de solicitada por Éverson, não foi devolvida à entidade nem mesmo para ser apreciada pelos presentes na assembleia.

Apesar de fartamente divulgada a participação foi pequena. Quanto a isso, o SINFERP fica satisfeito por ter feito a sua parte, abrindo espaço para discussão sobre temas de grande relevância para o presente e futuro da categoria, e divulgado o evento por todas as formas que pode. Foi quem quis, participou quem quis, e do jeito que quis.


O SINFERP agradece aos participantes. 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PARTICIPE DA ASSEMBLEIA DO SINFERP - 9 de dezembro

CONSTRUA O SINFERP

O ano está praticamente no fim, e isso prenuncia o início de 2014, momento em que os ferroviários começam a aquecer as turbinas, visando a proximidade das negociações coletivas da categoria.

As negociações de 2013 foram difíceis e cansativas para todos nós. De um lado Sindicato dos Ferroviários de São Paulo e dos Engenheiros, e de outro Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana e da Central. Até hoje, entretanto, pairam dúvidas sobre os resultados e seus desdobramentos.

Com o inesperado falecimento de Rubens dos Santos Craveiro, porém, a correlação de forças foi alterada, e esse fato precisa ser esclarecido e discutido junto a todos os ferroviários, pois afetará o interesse do coletivo nas próximas negociações. Afinal, como de conhecimento ao menos da maioria dos ferroviários, a Sorocabana atuava por meio do SINFERP, com procuração de Rubens dos Santos Craveiro.  Em 2014 isso não mais acontecerá.

Como ficou o SINFERP? Em que pé está o andamento de sua Carta Sindical no Ministério do Trabalho? Quais são as antigas e novas forças que dificultam a sua constituição? Um quarto sindicato? Isso é bom ou ruim? Quais são os projetos do SINFERP? Qual será o alinhamento dos sindicatos de ferroviários nesse novo cenário? Quais são as contas do SINFERP? Como irá a CPTM comportar-se diante da recente mudança de forças? Deve o Sindicato dos Engenheiros sentar-se na mesma mesa dos ferroviários? Alguns sindicatos assinarão acordo coletivo sem consultar a categoria? No que um ano eleitoral influencia no desenho das próximas negociações?

Com o objetivo de:

Informar,
Expor análises sobre a conjuntura,
Apresentar seus projetos,
Abrir as suas contas,
Garantir espaço para perguntas, comentários, discussões e sugestões em clima verdadeiramente democrático e respeitoso, com vistas á construção coletiva da entidade.

O SINFERP convida TODOS os ferroviários ativos de TODAS as linhas, assim como dirigentes dos demais sindicatos de base dos ferroviários da CPTM, para que participem da assembleia do SINFERP.

9 de dezembro (segunda-feira)
18 horas
Sede do Sinferp
Rua Dona Primitiva Vianco 600 (centro)
Osasco

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

A assembleia da tarde desta sexta-feira, 25 de outubro, no Brás

José Floriano: "faremos tantas assembleias quanto necessárias".
Para compreensível frustração dos dirigentes da Central do Brasil, a assembleia realizada na tarde de hoje, em frente à estação Brás, esteve mais esvaziada do que de costume.

A assembleia tinha caráter informativo e os dirigentes se colocaram a disposição dos presentes - conforme anteriormente divulgado - para responder a toda e qualquer questão que fosse por eles levantada.

Dada a ausência da categoria não houve pergunta dirigida aos dirigentes da Central. A polícia, porém, como de costume esteve presente, qualificou os dirigentes e multou o carro de som.

Cavalcanti: "cobrança e combatividade por redes sociais de nada valem"
Mesmo nessa condição adversa os dirigentes da Central fizeram uso do microfone e falaram aos poucos participantes. “A direção não se furtou à sua obrigação”, disse Cavalcanti.

Sem esmorecer, os dirigentes da Central resolveram agendar novas assembleias para a próxima semana, ainda que em diferentes horários e locais dos de hoje.

“O que cansa, desabafou Cavalcanti, é depois ouvir cobranças pelas redes sociais”.

Bem, Cavalcanti, se serve de consolo, o SINFERP também é "freguês" desse tipo de atitudes. 

Éverson, presidente do SINFERP
Das várias pessoas e entidades convidadas (direção da Central no Rio de Janeiro, Sindicato dos Metroviários e Sindicato da Sorocabana) apenas o SINFERP fez-se presente, e Éverson também fez uso da palavra. “Estaremos em quantas assembleias sejamos pelos amigos da Central convidados, e fazemos questão de que compareçam de encontros promovidos pelo SINFERP".

Em momento oportuno também o SINFERP realizará reuniões com os ferroviários das linhas 8 e 9, visando prestar esclarecimentos sobre a situação atual da entidade, apresentar seus projetos, e ouvir dos presentes sugestões sobre o andamento de seu destino.

Para o SINFERP, o companheirismo e o comprometimento com os atuais dirigentes de São Paulo do Sindicado da Central do Brasil permanecem inabaláveis. 

terça-feira, 22 de outubro de 2013

SP: documento comprova pagamento a ex-diretor da CPTM

A cópia de uma ordem bancária encaminhada pela Suíça ao Brasil há um mês comprova a transferência de US$ 103,5 mil para a conta Milmar, que pertence ao ex-diretor de operações e manutenção da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) João Roberto Zaniboni. O depósito para o executivo foi feito por orientação da offshore Gantown Consulting S.A no dia 27 de abril de 2000, quando ele ainda exercia o cargo na estatal paulista. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

A Gantown, que tem sede no Uruguai, é controlada pelo lobista Arthur Gomes Teixeira. Ele é apontado pelo Ministério Público como responsável pelo pagamento de propinas da multinacional francesa Alstom, no esquema do cartel suspeito de atuar nos governos do PSDB em São Paulo.

De acordo com as investigações, a Gantown era titular de uma conta chamada Rockhouse, no mesmo banco, na Suíça, em que a conta Milmar, de Zaniboni, era abrigada. Segundo a publicação, a prova põe em xeque a versão do ex-diretor da CPTM, que, em depoimento à força-tarefa do Ministério Público paulista e Ministério Público Federal, disse ter prestado serviços de consultoria para Teixeira antes de assumir o cargo de diretor de manutenção da companhia. 



Fonte : Site Terra – 22/10/2013

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

SINFERP e Peter Alouche no Dia da Mobilidade Urbana de Osasco - 31 de outubro




Por projeto de lei de iniciativa do vereador Alex da Academia (PDT), foi instituído em Osasco o dia 31 de outubro como Dia da Mobilidade Urbana.

Dentre as atividades programadas para comemorar a data, o vereador gentilmente convidou o SINFERP para uma apresentação, bem como Peter Alouche para discorrer sobre VLT (Veículo Leve sobre Trilhos).

O SINFERP toma a liberdade de estender o convite de participação a todos os ferroviários, usuários, visitantes e amigos do São Paulo TREM Jeito,  assim como de todos os defensores do transporte de pessoas sobre trilhos.

Dia 31 de outubro (quinta-feira)
19 horas
Sala das Sessões Tiradentes da Câmara Municipal de Osasco

Avenida dos Autonomistas, 2607 – Osasco