segunda-feira, 24 de março de 2014
segunda-feira, 10 de março de 2014
sábado, 22 de fevereiro de 2014
Apenas para reafirmar posições do SINFERP sobre a negociação coletiva em curso
Contrariando o otimismo comodista
dos que acreditam que os ferroviários ganharão um lugar no paraíso pelo fato de
2014 ser ano de Copa e de eleições, o SINFERP reafirma a sua convicção de que
eventuais conquistas significativas, nesse cenário aparentemente favorável aos
trabalhadores em ferrovia, se tornarão possíveis apenas se governo sentir um
clima adverso aos seus objetivos maiores, a saber: 1) sair do foco das
denúncias de desmando e corrupção; 2) evitar uma greve que tornaria o já
sufocante transporte público ainda pior.
Talvez desse (dar, doar) um
agradinho aos ferroviários para contornar possíveis problemas, mas está diante
de um complicador: não poderá reajustar o valor das tarifas, pois a
consequência será o enfrentamento de manifestações e consequente desgaste
eleitoral.
Com base nessa avaliação, e antes
mesmo do início da discussão das pautas, o SINFERP sugeriu quatro medidas: 1)
não permitir a presença do Sindicato dos Engenheiros na mesma mesa dos
sindicatos de ferroviários; 2) não dar início às negociações sem antes
assegurar, da parte do governo, o cumprimento das conquistas do ano passado, e
que estão pendentes; 3) garantir que as negociações sejam realizadas em local
público e neutro; 4) assegurar que todas as decisões sejam tomadas pela
categoria, em assembleias públicas.
Quanto ao Sindicato dos
Engenheiros, a razão da proposta de retirada da mesa deve-se à experiência do
ano passado, quando, para defender os interesses de seus representados,
contrariou os interesses do coletivo dos ferroviários. Nos últimos dias está
publicando comunicados na grande imprensa, visando impedir que gestores da CPTM
e Metrô, sob a suspeita de corrupção, sejam afastados de seus cargos. Estão
defendendo os próprios interesses – no que estão certos -, mas não podemos
permitir que suas vitórias construam-se à custa de nossas derrotas. Como os
sindicatos de ferroviários não se posicionaram, o Sindicato dos Engenheiros
está na mesma mesa, e será computado pela CPTM como “um dos quatro”.
Em relação às pendências, o
Sindicato da Sorocabana enviou ofício à CPTM reclamando por solução. O
presidente da empresa agendou reunião para que isso pudesse ao menos ser
discutido, mas, ao que parece, foi cancelada. Mesmo sem resposta da CPTM, a
Sorocabana sentou-se à mesa de negociação e, enquanto isso, a empresa ingressa
com embargos na Justiça. Nem Sorocabana ou outro sindicato retirou-se da
negociação. Aceitaram o jogo da empresa que consiste em “alisar” na mesa, e
impor sofrimento nos tribunais.
A garantia que a negociação
dar-se-ia em local público e neutro foi motivo de ofício do Sindicato da
Central para a CPTM, sugerindo o TRT-SP. O presidente da empresa respondeu que
a sala reservada dentro do prédio da CPTM é local neutro, e tudo ficou por isso
mesmo. Central participa da negociação,
junto aos demais, dentro do campo da empresa. Só falta agora a CPTM dizer aos
sindicatos que eles devem apresentar à ela, e previamente, uma lista de
convidados, e eles aceitarem.
Apenas nestes três quesitos, e
como se pode facilmente notar, o placar é francamente favorável à CPTM, que
ganha de três a zero.
Quanto a garantir que as decisões
sejam tomadas em assembleias públicas, o motivo é evidente, até mesmo para o cumprimento
do que minimamente se espera de um sindicato quando de negociação coletiva.
Divulgação e realização de assembleia não é ato de bondade de sindicatos, mas
obrigação. Diante do que vimos neste ano, necessário lembrar que assembleia
deve realizar-se em clima de liberdade de ingresso, de expressão e de manifestação.
Necessário lembrar que assembleias são presenciais, justamente para assegurar a
discussão e encaminhamento de propostas para votação, e não faz sentido que
essa prática seja substituída por pesquisa ou qualquer outra medida
“substitutiva”. Que lugar pode ser mais público do que o entorno de estações
ferroviárias, lembrando que somos ferroviários? A escolha da ou das estações,
porém, deve ser produto de discussão e decisão de assembleia.
Em relação a este quesito, vamos
ver qual será o andar dos acontecimentos. Duas coisas, porém, nos parecem
inaceitáveis: 1) não realizar assembleias públicas sob o argumento do
desinteresse da categoria; 2) alguém aparecer com o velho discurso do “voto de
confiança” para que dirigentes sindicais possam tomar atitudes sem
conhecimento, consulta e deliberação de assembleia. O que menos importa é saber
quantos ferroviários estarão presentes. O que importa é a realização de
assembleias públicas, e respeito à decisão dos que estiverem presentes.
O processo de comunicação dos
sindicatos com os ferroviários tem sido no mínimo insuficiente. Praticamente nenhuma
informação sobre as negociações nos portais dos sindicatos, raríssimos boletins
e correspondências, exceto para agressões de caráter pessoal. Silêncio absoluto nas redes sociais.
É dentro desse cenário que os
ferroviários serão convocados para assembleias.
Desinformados e perdidos, não terão o que discutir exceto o que nelas
for a eles apresentado pelos dirigentes sindicais. O que levarão aos
ferroviários? As cláusulas discutidas na primeira reunião? As propostas da
empresa? Se for esse o caminho, ao
SINFERP parece claro que as questões fundamentais desta negociação continuarão
à margem, em flagrante demonstração de que as regras do jogo ditadas pela
empresa foram mansamente acatadas pelos sindicatos.
O SINFERP entende que a próxima
assembleia é oportunidade para os sindicatos se posicionem sobre os seguintes
pontos:
1. Aceitarão na mesa a presença do Sindicato dos
Engenheiros?
2. Continuarão na mesa se a CPTM não resolver de
imediato as pendências com a categoria?
3. Continuarão na mesa se a CPTM não aceitar
negociar em lugar neutro e público? Foi
muito boa proposta da Central para que as rodadas ocorram no TRT-SP.
4. Assumirão o compromisso de que todas as
assembleias serão realizadas em locais públicos?
5. Assumirão o compromisso de que todas as decisões
serão tomadas pelos presentes em assembleias fartamente divulgadas?
6. Assumirão o compromisso de manter a categoria
informada sobre o processo negocial por intermédio de seus portais, boletins e
redes sociais?
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Resultado do julgamento (TST) dos embargos de declaração interpostos pela CPTM no processo de dissídio coletivo da Sorocabana e Central
Processo Nº
ED-ES-0009465-57.2013.5.00.0000
Relator
Carlos Alberto Reis de
Paula
Embargante
COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Franco Mauro Russo Brugioni
(OAB: 173624SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
Embargado(a)
SIND TRAB EM EMPR
FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
A Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM postula, por meio de Embargos de Declaração, a
reforma do despacho dessa Presidência, por meio do qual foi dado provimento
parcial aos pedidos da CPTM em Efeito Suspensivo em Recurso Ordinário, para
suspender apenas a cláusula relacionada ao adicional de risco de vida pessoal
de estação. Alega que a decisão foi omissa quanto a aspectos das cláusulas
concernentes à cesta básica, vale refeição e plano de cargos e salários. Pugna
pelo efeito modificativo do julgado.
Foi oportunizada a
manifestação, em cinco dias, dos sindicatos-réus. Houve a apresentação de
Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
CESTA BÁSICA
A Embargante alega que
houve a omissão quanto ao fato do TRT ter alterado a cláusula do Acordo
Coletivo que estipulava o pagamento da cesta básica in natura, determinando que
essa verba seja paga em pecúnia (R$ 100,00 mensais), acrescida do abono de R$
230,00.
À análise.
Apesar do TRT ter
mantido a verba "cesta básica", a alteração da sua forma de pagamento
implica em uma modificação substancial, somente possível via negociação
coletiva.
Ressalta-se que, por
força do disposto na nova redação da Súmula nº 277 do TST, continua em vigor o
pagamento da cesta básica, na forma que já vinha sendo fornecida pela empresa.
Acolho
os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
suspender, até o julgamento do Recurso Ordinário
em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica.
VALE REFEIÇÃO
A Embargante alega que
houve omissão quanto ao fato do TRT ter aumentado o número de tickets de vale
refeição de 22 para 24 mensais, mantendo, contudo, o seu valor unitário de R$
20,00.
Pugna pela aplicação do
teor do acordo firmado com os demais sindicatos [São Paulo e Engenheiros], onde se estabeleceu o pagamento de 22
tickets mensais de R$ 23,00 cada.
À análise.
O valor global do vale
alimentação acordado com os demais sindicatos é superior ao da decisão
impugnada. Apesar do aumento do número de tickets pelo TRT, ao valor total
dessa verba passou a ser de R$ 480,00 (24 tickets x R$ 20,00), enquanto que em
face dos demais sindicatos foi estipulado o valor global de R$ 506,00 (22 tickets
x R$ 23,00).
Tendo em vista que o
pedido da empresa é no sentido de manter a cláusula preexistente com o reajuste
concedido aos demais sindicatos [São
Paulo e Engenheiros], falta
interesse no que diz respeito ao vale refeição.
Acolho
os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A Embargante argui que
o despacho é omisso em relação ao fato do cumprimento da decisão do TRT quanto
à implantação de novo plano de cargos resultar na oneração econômica da
empresa, principalmente no que diz respeito à multa estipulada. Alega que o Judiciário
não poderia, sem cláusula preexistente, impor condições para a negociação de novo
plano de cargos e salários. Sustenta que a decisão do TRT resulta na desconsideração
de anos de esforços na elaboração de um plano de cargos e salários abrangendo
os demais sindicatos.
À análise.
Não encontra respaldo
jurídico a imposição pelo TRT da 2ª Região de condições, sob pena de multa,
para a negociação do plano de cargos e salários.
Com efeito, as negociações quanto ao plano de cargos e
salários, em princípio, devem ser fruto da iniciativa das próprias partes e
não impostas via poder normativo da Justiça do Trabalho.
Acolho
os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suspender
a decisão do TRT, até o julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo,
quanto às determinações relativas ao plano de cargos e salários.
Diante do exposto, Acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo
efeito modificativo ao julgado, suspender, até o julgamento do Recurso
Ordinário em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica e determinações
relativas ao plano de cargos e salários, e apenas prestar esclarecimentos
quanto ao vale refeição.
Publique-se.
Brasília,
18 de fevereiro de 2014.
CARLOS ALBERTO REIS DE
PAULA
Ministro Presidente do
TST
Comentários do
SINFERP
Antes
mesmo que os sindicatos elaborassem as pautas de negociação, o SINFERP publicou
suas considerações sobre estratégias de negociação para 2014:
Não
aceitar a presença do Sindicato dos Engenheiros na mesa de negociação, para que
ele não seja considerado pela CPTM como ¼ (25%) da representação dos
ferroviários. Sorocabana e Central não se manifestaram sobre isso.
Condicionar o
início das negociações de 2014 a uma solução negociada para todas as pendências
de anos anteriores. Sorocabana e Central não impuseram essa condição.
Não aceitar
negociar no campo da CPTM, condicionando o início das negociações de 2014 a
escolha negociada de um lugar público e neutro. Sorocabana e Central não impuseram
essa condição.
Da parte da
Sorocabana e Central, a prática da farta divulgação dos passos da negociação, e
decisões tomadas SEMPRE em assembleias. Central não divulga, e Sorocabana
mostra-se interessada apenas em atacar SINFERP e Everson.
Para
completar a desgraça dos ferroviários só falta, agora, que as assembleias (presenciais)
sejam substituídas por aquela “pesquisa” que o sindicato de São Paulo inventou
no ano passado, ou por outro mecanismo similar, sob os auspícios da CPTM.
O
SINFERP acompanha...
domingo, 9 de fevereiro de 2014
TEJOFRAN não está sujeita a fiscalização adequada?
Agentes de fiscalização de limpeza, da CPTM, não estão propriamente
felizes com a forma pela qual a TEJOFRAN age e deixa de agir na higienização
dos trens da empresa.Afinal, o novo contrato de limpeza foi esperado por
todos os fiscais com certa expectativa de que melhorariam as condições de
trabalho, pois a empresa que vencesse a licitação seria obrigada a arcar com a
infraestrutura necessária para o trabalho da contratada nos postos, e os
fiscais teriam mais liberdade de avaliar, etc.
Na reunião que apresentou a TEJOFRAN como vencedora da licitação, o
contrato foi explicado, mas sem discriminar mudanças no sistema de avaliação,
dentre elas quais itens seriam avaliados, e a razão de alguns ficarem de fora
da avaliação, tais como estribos e saídas de ar condicionado.
Há uma programação de trens a serem limpos, e se os trens não chegarem
aos postos de limpeza de acordo com o programado, a CPTM paga uma multa à
Tejofran, mas isso não foi adequadamente explicado na reunião. A
infraestrutura passou a ser de responsabilidade da TEJOFRAN, com um ano prazo
de para dar condições para o serviço.
Não é, porém, o que tem acontecido. Em Carapicuíba foram colocados
contêineres para que os funcionários fiquem no pátio durante a limpeza dos
trens, mas não foram ainda devidamente inaugurados.No Grajaú não há nada de
infraestrutura aparente, e o ponto de água fica debaixo da plataforma da
estação.No lavador de Presidente Altino, a TEJOFRAN tinha prazo de um ano para
consertar as escovas para a realização de “Limpeza Simples e Corretiva”, porém
não aconteceu. Não há monitoramento da contratada em postos que ficam ausentes
de agentes de fiscalização de limpeza.
Assim, a CPTM avalia com nota 100 presumindo que eles fizeram a limpeza
do trem, mas não é o que se verifica observando câmeras dos trens ou relatos de
maquinistas e fiscais que são apoio no CCO. A contratada mal entra, se
muito varre e limpa os pisos. Se, porém, um fiscal não avalia, é alvo de
monitoração das câmaras dos trens em os modelos permitem essa visão.
Por que essas facilidades todas para a TEJOFRAN?
sábado, 8 de fevereiro de 2014
Ferroviários começam mal as negociações de 2014
Para os que apostaram que o clima
eleitoral de 2014 poderia beneficiar as conquistas dos ferroviários nas
negociações em curso, a pulga deve estar atrás da orelha, exceto se vigorar o
conceito que, apenas por conta das eleições, tais conquistas virão graciosamente
em troca do silêncio dos sindicatos e, como consequência, da categoria.
Não é necessário muito esforço
para observar que esse conceito tem norteado, de forma proposital ou não, o lento andar da carruagem imposto
pelos sindicatos – os “condutores”. Basta fazer uma visita às mídias dos três
sindicatos para constatar.
No site do Sindicato de São Paulo
a manchete é o sorteio de vaga na colônia de férias para o Carnaval. No da Central,
a manchete ainda é o resultado do efeito suspensivo. No da Sorocabana a
manchete são ataques pessoais a Éverson Craveiro e, depois de o visitante
passar obrigatoriamente por eles, surge, secundariamente, algo de interesse da
categoria: uma reunião entre sindicato e CPTM, em 14 deste mês na sede da
empresa.
A situação não se altera em
praticamente nada quando se visita as páginas do facebook desses mesmos
sindicatos. Ataques pessoais, reprodução
das pautas, assuntos secundário ou mesmo terciários, etc. Se alguém não acredita, basta perder alguns minutos e visitar
tais mídias, ao menos no dia e hora desta publicação.
Panfletagens? Boletins? Quando há
- e onde há -, apenas ataques pessoais e reprodução das pautas, e é assim que
os ferroviários estão sendo informados e “liderados” para encarar mais uma
negociação coletiva. O Sindicato da
Sorocabana tem por foco principal promover ataques pessoais contra Éverson Craveiro
(até mesmo por meio da investida de bate-paus eletrônicos nas mídias do
SINFERP), e os demais fazem cara de paisagem.
São Paulo e o Brasil acompanham de
perto as denúncias contra o que se resolveu chamar de trensalão e
propinoduto. Eles, nada. Nem mesmo uma
linha, e quando existe essa linha, sem a posição deles, sindicatos, como se
ferroviários nada tivessem a ver com isso. Como se direção da CPTM e atual
governo do Estado de São Paulo não fossem os “patrões” contra os quais esses
sindicatos deveriam se “opor” para defender os interesses de seus representados,
e como se não tivéssemos, todos, motivos de sobra para isso para ter CPTM e governo como adversários de "classe".
Artigos de diretores? Nem pensar.
Nada. Os ferroviários não têm a menor ideia de quem sejam e do que pensam.
Novos tempos, os movimentos das
ruas chegam aos trens, quebra-quebra, pancadarias que podem “sobrar” para os
ferroviários, e eles nada. Nem mesmo uma linha.
A empresa demite dirigentes
sindicais, e eles nada. Bem, o da Sorocabana se manifesta, mas contra a
reintegração de um desses dirigentes demitidos. Não fosse um escândalo, até que
seria gozado. No sindicato de São Paulo, é claro, não há dirigentes demitidos
em suas fileiras. No da Central dois de
seus líderes foram para a rua, e o sindicato nada. Nem uma linha.
A empresa continua perseguindo,
vigiando, pressionando, demitindo, e eles nada. Nem mesmo uma linha. Ao
contrário, agora vemos sindicato plantando black blocs eletrônicos (sempre
mascarados, é claro) nas redes sociais dos ferroviários, com o objetivo de
desviar a atenção das negociações, e de plantar um clima de terror que inibe e
faz recuar os que se expressam. Como se não bastasse os olheiros e
desmobilizadores plantados pela CPTM, também nas redes sociais dos
ferroviários, embora conhecidos, pois identificados - meno male..
São Paulo e Central também
participarão da reunião do dia 14 na sede da CPTM? Não se sabe. Nem mesmo
uma linha.
Reina silencio e ataques pessoas,
mas apenas isso. Isso é tudo que a categoria sabe, e é sob essa “direção” das “lideranças”
que vai ela entrar nas negociações de 2014.
“Deus dará”, dizem os otimistas.
Talvez. Porém, como indaga o “malandro”, em música de Chico Buarque, “ e se Deus
não dá, como é que vai ficar?”
Começamos mal, muito mal... Os
ferroviários estão sem norte, conduzidos para um rumo incerto em meio a nevoeiro, e que talvez não leve ao porto de destino, para cuja missão eles, ferroviários, confiaram a esses "lideres" o leme de um barco chamado Negociação Coletiva.
Três hipóteses: 1) esses
sindicatos sabem de coisas que os ferroviários não sabem: 2) estão a deriva, e
completamente perdidos; 3) dois sabem de coisas que os ferroviários não sabem,
e um está completamente perdido. Ou vice versa?
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Acredite se puder: Sindicato da Sorocabana alia-se oficialmente com CPTM nos esforços contra a reintegração de Éverson Craveiro.
No
dia 4 último Éverson Craveiro esteve presente na 53ª Vara do Trabalho, de São
Paulo, para dar continuidade a sua ação ordinária movida contra a CPTM por
conta de sua demissão.
Enquanto
esperava pelo advogado do Sindicato da Sorocabana para representá-lo, o mesmo
que acompanha todas as suas ações sobre patrocínio do Sindicato da Sorocabana,
foi tomado de surpresa pela presença do secretário geral daquele sindicato –
Rogério Pinto dos Santos -, acompanhado do assessor jurídico da presidência
também daquele sindicato – Dr. André Galvão.
A
surpresa de Éverson foi ainda maior quando, da apresentação de seus legítimos representantes
e defensores, saber que lá estavam para apresentar OPOSIÇÃO à sua reintegração.
A situação foi tão ridícula que nem mesmo os advogados da CPTM conseguiram
disfarçar o constrangimento.
Só
em sua própria defesa, Éverson renunciou a assistência sindical do Sindicato da
Sorocabana e obteve, do juiz, dez dias de prazo para constituir um advogado de
sua confiança. O julgamento ficou agendado para o dia 28 deste mês de fevereiro,
quando Éverson deverá rebater as contrarrazões da CPTM.
Esse
é o sindicato que, na data-base do ano em curso, irá sentar-se com a empresa
para defender os interesses dos trabalhadores ferroviários das linhas 8 e 9 da
CPTM.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Os ferroviários da linha de frente e a sociedade do risco
A onda de quebrar e incendiar ônibus chegou aos trens. Não é prática nova, mas no passado costumava acontecer quando de falhas e acidentes que geravam indignação extrema. Naqueles casos eram reações espontâneas de pessoas tratadas como coisas e relegadas ao descaso da CPTM, como reflexo da indiferença e desdém de sucessivos governos – embora por duas décadas sob o guarda-chuva de um mesmo partido – com o povo de nossas periferias. Não há como negar isso. Tratamentos diferenciados com diferentes camadas sociais.
Naqueles casos gritaram vozes conservadoras contra os atos da horda de vândalos, em nome da defesa do patrimônio público, imediatamente seguidas por atos de força que arrepiaram a todos com cassetetes e outras ferramentas de manutenção da “ordem social”.
Ninguém correu e nem corre contra os atos de vandalismo que CPTM, governo e forças repressivas cometem todos os dias contra aqueles que perdem empregos, aulas, provas, consultas médicas e outros compromissos de vida, motivados pelas falhas e acidentes que independem deles.
Não foi diferente com os ferroviários. Foram “rifados” pela mesma CPTM e pelo mesmo governo, e jogados aos leões nas inúmeras falhas e acidentes, quando causas não puderam ser atribuídas aos atos de vandalismo dos usuários. Os que morreram nos trilhos foram imediatamente responsabilizados pelas próprias mortes. Para acobertar verdadeiras razões, outros tantos ferroviários foram demitidos, não raro por justa causa, e depois ainda processados para ressarcir a CPTM por danos ao patrimônio, a eles atribuídos, com base em sindicâncias realizadas pela própria CPTM. Nunca “sobrou” para os terceirizados amigos da atual direção da empresa, para algum supervisor, gerente e menos ainda diretor.
Insisto em afirmar, embora poucas vezes compreendido, que enquanto nossos usuários forem tratados como passageiros de segunda classe, nós, ferroviários, seremos tratados como funcionários de segunda classe. Funcionários em meu dizer, pois no da CPTM empregados. De qualquer forma, de segunda classe. É com base nessa convicção que o SINFERP luta contra os desmandos da atual direção da CPTM e governo, exercendo pressão junto à opinião pública para que a empresa seja um modelo de qualidade e segurança em transporte de pessoas sobre trilhos. No campo das ações, é igualmente com base nessa convicção que investimos na ideia do SINFERP Cidadão, conversando com outros sindicatos de trabalhadores de Osasco e Região para que, juntos, criemos uma Associação de Usuários de Trens de Passageiros. Dou a isso o nome de uma verdadeira mostra de solidariedade de classe (a trabalhadora), lembrando que não transportamos “elites”, mas trabalhadores como nós, ferroviários.
Para aumentar a segurança do patrimônio, a CPTM instalou câmeras por todos os lados, e até mesmo dentro dos trens. Em nada, porém, tal medida trouxe melhorias à condição de segurança dos usuários e dos ferroviários. No caso dos ferroviários a situação mudou para pior, uma vez que o monitoramento tem apenas a eles como alvo do imenso Big Brother em que se tornou a empresa. No restante, continuam os roubos, os assaltos e as violências todas às quais os usuários estão expostos cotidianamente. Não há como negar isso.
Nos últimos meses, entretanto, surgiu uma nova forma de violência urbana, pela ação quase sempre grupal de anonymous, utilizando uma tática denominada black bloc, ideologicamente, dizem, associada ao anarquismo. Suas ações costumam fazer uso oportuno de concentrações públicas, promovidas por movimentos reivindicativos. Foi por conta dessas ações parasitárias que o SINFERP retirou-se das manifestações do Passe Livre, a partir do momento em que redundaram em depredação de estações do Metrô e em agressão a trabalhadores metroviários. Não iria o SINFERP atrair para estações ferroviárias e para trabalhadores ferroviários esse risco, embora reconhecendo a legitimidade das reivindicações do Movimento Passe Livre.
Essa tática de violência como forma de manifestação urbana, porém, como toda “onda” saiu do centro e migrou para periferia. Com ou sem ideologia, com ou sem organização, chegou à periferia pela forma de ação. Quebrar, incendiar, pichar, enfrentar, etc. Os ônibus têm sido o alvo principal, pois afetam o transporte, da mesma forma que o bloqueio de ruas, avenidas e estradas. Afetar o transporte, isto é, o trânsito de pessoas – e ainda mais em uma cidade como São Paulo -, é a certeza de garantir atenção da imprensa e dos governos. Depredação e incêndio de ônibus é meio, e não fim.
Não quero manifestar juízo de valor sobre isso.
O problema é que essa tática chegou aos trens da CPTM e, nessa medida, precisa ser discutida. Maquinistas estão perdidos e inseguros. Correm risco? Sim, bem como seus passageiros. A depredação e incêndio de um trem podem ter consequências desastrosas.
CPTM e governo, como sempre, aproveitam o risco e se fazem de vítimas. Não são, e convido maquinistas para que não entrem nesse discurso, lembrando que CPTM e governo, na ausência de qualquer outro para transferir “culpa” por suas próprias falhas, fazem deles, maquinistas, os principais bodes expiatórios.
Diferente dos ônibus, que trafegam em vias públicas, e cuja responsabilidade por sua segurança está sob a esfera dos órgãos de segurança pública, os trens trafegam em vias segregadas, e a responsabilidade por sua segurança é de seus próprios órgãos de segurança. Nessa medida, a segurança de ferroviários e de passageiros, nas estações, nos trens parados ou em movimento, é de responsabilidade objetiva da CPTM.
O fato é que o mundo está mudando, mas nada muda na mentalidade daqueles que hoje respondem (ou deveriam responder) pela direção da CPTM. Vivemos numa sociedade do risco, e a mentalidade da direção da CPTM continua centrada na prática inócua de instalar câmeras, com mera finalidade de vigiar ferroviários e pessoas que estejam filmando ou fotografando a empresa. Em resumo: toda essa tecnologia apenas para preservar a imagem [sic] da empresa e criar um clima de terror na categoria.
Com a proximidade das negociações entre sindicatos e empresa, está dada a oportunidade de ferroviários que trabalham na linha de frente – maquinistas, pessoal de estação e mesmo da segurança - exigirem da CPTM planos e medidas efetivas de verdadeira segurança para eles próprios, para o patrimônio material da empresa, e para o patrimônio maior da CPTM e dos ferroviários: nossos passageiros.
Afinal, se os passageiros não têm quem fale por eles, os ferroviários têm seus sindicatos. Eis a oportunidade.
Éverson Paulo dos Santos Craveiro – Presidente do SINFERP
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
SINFERP irá, como já anunciado, reunir-se com chapa 2 para encontro de pontos de convergência
| Éverson e Edi em frente ao Sindicato de São Paulo, no dia da assembleia |
Na oportunidade os trabalhadores que compareceram foram constrangidos e desrespeitados por capangas contratados por Eluiz e direção do sindicato.
Eles intimidavam os trabalhadores com uma postura agressiva e, como se fossem polícia, cobravam a apresentação da carteirinha de sócio do sindicato ou o crachá da CPTM.
Além do constrangimento da entrada a Assembleia foi tensa, a diretoria do Sindicato, apesar de se negar a falar sobre o assunto, e se defender chamando-nos de clandestinos e intrusos, tirava fotografias ostensivamente dos trabalhadores, enquanto o Presidente, aos Berros, se justificava para os presentes informando que não anteciparia as negociações para tratar do Acordo Coletivo.
Apesar do clima de guerra montado no Sindicato para receber os trabalhadores, houve comparecimento de integrantes da Chapa 2 e de Ferroviários favoráveis às eleições e à Chapa de Oposição. Além desses companheiros os demais eram TODOS da diretoria pelega que, apesar das bravatas, não mobiliza ninguém a prestigiá-los. Ainda assim aprovaram a pauta de reivindicações somente porque seus diretores votaram, bem como Ferroviários da MRS-Logística.
Para prestigiar e dar ânimo aos trabalhadores que se sentiam acuados pelos “CAPANGAS” de Eluiz, compareceram à entrada do Sindicato os companheiros Edy, coordenador de nossa Chapa, e Everson Craveiro, presidente do SINFERP, recentemente contemplado com uma vitória importante de reintegração contra a CPTM na Justiça por ter sido demitido sem motivos, ou por motivação política, uma vez que é líder sindical historicamente respeitado na Zona Sorocabana.
Os companheiros estarão se reunindo em breve, para discutir política, traçar metas, e discutir pontos de vista sobre os caminhos que o sindicalismo deve tomar para os Ferroviários. Everson, após conhecer as propostas da Chapa 2, pode vir a apoiar os companheiros de luta das linhas 7 e 10, ele entende que a democracia é a participação de todos nos destinos da categoria e reconhece que o movimento congrega esse princípio.
A assembleia, encerrada às pressas na tarde de sexta-feira, deixou evidente mais uma vez o descompromisso da atual direção, preocupada em aprovar rapidamente e encerrar o assunto, cerceando o direito de voz dos trabalhadores que prestigiavam o evento.
Apesar disso, e da timidez do presidente do Sindicato em assumir verdadeiramente a luta, o aproveitamento foi positivo, pois ele recuou em antecipar as negociações com a CPTM. Contudo continua conivente com o Governo do Estado e com a empresa, pois não assume que após as manifestações de junho de 2013, e outras que vêm acontecendo, agregadas à realização da Copa do Mundo e ao fato de ser 2014 um ano eleitoral, são fatores políticos e históricos que podem levar os Ferroviários às conquistas que merecem.
Somente com a Chapa 2 teremos um Sindicato de Luta, atrelado aos Ferroviários, contra os privilégios de Diretores e em defesa dos trabalhadores. Nossa mobilização não arrefece, pois o atual mandato está para expirar, o que faz com que a eleição seja inevitável. Estamos de olho!
Fonte - chapa2 - 27/01/2-14
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Éverson Craveiro, presidente do SINFERP, é reintegrado na CPTM por determinação da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho
Davi Furtado Meirelles
PROCESSO TRT/SP Nº 0000323-10.2013.5.02.0053
RECURSO ORDINÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR
ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: ÉVERSON PAULO DOS SANTOS CRAVEIRO
RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Medida Cautelar. Reintegração de dirigente sindical.
Cabimento. O fato de haver previsão de competência do juiz do trabalho para julgar pedido de liminar formulado em reclamação trabalhista (CLT, art. 659, inciso X) não significa que apenas por essa via seja possível obter o provimento jurisdicional. Em casos de necessidade de tutela de urgência, a medida cautelar é perfeitamente cabível. Estando provada a existência do sindicato e o exercício de cargo de direção pelo trabalhador, perfeitamente possível, em sede de cognição sumária, a configuração de sua estabilidade e consequente reintegração ao emprego. Recurso Ordinário do reclamante provido.
Inconformado com a sentença de fls. 446/447, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, recorre o reclamante, insistindo no pedido de providência cautelar de reintegração, com pagamento de salários e demais consectários.
Contrarrazões da reclamada.
Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O reclamante ingressou com ação cautelar preparatória, requerendo sua reintegração ao serviço em razão de ser estável. Solicitou a concessão de liminar, que foi indeferida, sob o seguinte fundamento:
“Não verifico nos autos os elementos mínimos a indicar a veracidade das alegações do autor para que se possa deferir o pedido de liminar formulado” (fls. 271).
O reclamante interpôs mandado de segurança, insistindo na liminar, sem sucesso.
Após regular contestação, o juízo de primeiro grau houve por bem extinguir a ação cautelar sem resolução do mérito, sob fundamento de que “a ação cautelar possui natureza instrumental e, desta feita, não pode ser utilizada para obtenção de prestação jurisdicional definitiva” (fls. 446), expressando entendimento de que a via apropriada para a postulação em exame seria a reclamação trabalhista “com amparo no art. 659, inciso X da CLT”(idem), razão pela qual seria impossível a obtenção da tutela perseguida pela via cautelar, estando, portanto, ausente o interesse de agir.
Data venia, entendo diferentemente.
O juiz possui poder geral de cautela, que deve ser exercido quando invocado, sempre que presentes os requisitos para a concessão da tutela. Esquivar-se de tal dever constitui negação de prestação jurisdicional. No caso presente, não se sustentam as conclusões de primeiro grau.
Primeiramente, cabe objetar que a concessão da liminar em ação cautelar não descaracteriza a natureza instrumental da tutela. Se o juiz reintegra um empregado e a ação principal vai contra a postulação inaugural, o resultado é que a liminar é cassada, o que reforça a percepção de sua natureza instrumental e precária. Nada do que foi postulado pelo reclamante leva à conclusão de que a tutela fosse ser definitiva.
Assim, falece de razão o indeferimento com base na natureza definitiva e não precária do provimento.
Em segundo lugar, há que se ter presente que todo o processo é instrumental, servindo para materializar a pretensão da parte, razão pela qual a moderna processualística vem, a cada dia, repudiando excessos de formalismo, algo que é particularmente importante na seara trabalhista, especialmente em casos de estabilidade provisória, e particularmente quando envolva dirigente sindical. O fato da lei prescrever um caminho não significa que os outros estejam vedados, principalmente o caminho da medida cautelar por sua crucial importância na salvaguarda da efetividade da prestação jurisdicional. E nem seria o caso de aceitar sem reservas que a lei prescreve o caminho, porquanto o art. 659 da CLT trata de competência, o que desautoriza considerações no sentido de que estipula uma via processual em detrimento de qualquer outra.
A instrumentalidade do processo, invocada pelo juízo de primeiro grau como razão de decidir, autoriza a que não se privilegie um caminho e se exclua os demais, especialmente quando se trate de garantias mínimas para o exercício da liberdade sindical.
Assim, perfeitamente cabível a propositura de uma ação cautelar, cujo mérito deve ser analisado. Dada a natureza instrumental e precária de um provimento cautelar, não é necessária uma análise minuciosa, razão pela qual é incompreensível que se remeta a avaliação para data distante, prolongando uma situação que, à primeira vista, parece ser de violação de direitos de dirigente sindical.
Tendo em vista que os autos estão bem instruídos, com diversos documentos concernentes ao novo sindicato do qual o recorrente é presidente, bem como ao sindicato do qual era anteriormente vice-presidente, e ainda a contestação à medida cautelar, onde a empresa alinha as razões pelas quais não reconhece a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana, ou a estabilidade do recorrente, é possível, em sede de cognição sumária, analisar a questão de fundo, concernente à estabilidade, que deriva diretamente do fato do reclamante ser presidente de um sindicato com base de representação na empresa.
Antes, porém, cabe refutar as razões que se apóiam singelamente na qualidade de delegado sindical do reclamante, pois tal figura de representação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo insuscetível de gerar estabilidade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1 do TST já solucionou a questão na jurisprudência, no sentido da negativa do direito à estabilidade. De qualquer forma, caso se configure, em regular instrução processual, sua condição de representante dos trabalhadores na empresa, aplicar-se-ia à espécie o disposto na Convenção nº 135 da OIT (internalizada pelo Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991).
Quanto ao registro sindical, não é condição sine qua non para reconhecer a existência, legitimidade e representação de uma entidade sindical. O registro sindical, atualmente, presta-se à garantia da unicidade sindical, mediante controle por parte do Ministério do Trabalho em Emprego. Este, contudo, não possui a atribuição de conferir validade a atos constitutivos de sindicato, podendo apenas acusar eventual sobreposição de representação, mas o conflito, se existir, deve ser solucionado perante o Poder Judiciário. Desnecessário dizer que a legitimidade de um sindicato não depende do reconhecimento por parte da empresa. A Convenção nº 98 da OIT, que faz parte do ordenamento jurídico nacional, internalizada pelo Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998, veda qualquer ingerência da empresa na organização dos trabalhadores, derivando daí, em linha direta, que não lhe cabe reconhecer ou deixar de reconhecer entidades sindicais de trabalhadores que se organizem em seu âmbito de atuação empresarial.
No que diz respeito à regularidade formal da constituição do novel sindicato, o reclamante juntou registro em cartório (doc. 13, fls. 33), ata da assembléia de fundação (doc. 14, fls. 36), ata de posse da primeira diretoria (doc. 16, fls. 50), estatuto social (doc. 17, fls. 53), comunicado de eleição do reclamante para cargo de presidente (doc. 18, fls. 67), CNPJ (doc. 19, fls. 70), solicitação de registro perante o MTE (doc. 20, fls. 71), documentos relativos à impugnação pelo SINDEEPRES (doc. 25, fls. 86, acórdão do TRT/SP confirmando improcedência do pleito do SINDEEPRES), entre outros, sendo suficientes, para a análise em questão, apenas estes, que comprovam a regular criação de um novo sindicato na base da empresa, sem constatação quer por esta, quer por outro interessado legítimo, à exceção do SINDEEPRES, que representa trabalhadores terceirizados e que perdeu a ação que promoveu contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana.
Como já se pode perceber, vislumbram-se inúmeros elementos, já evidenciados com a distribuição da petição inicial, que superam largamente o “mínimo” que não foi vislumbrado pelo juízo de origem. A contestação da empresa, por seu turno, não oferece argumentos válidos para se contrapor ao pedido. Limita-se a dizer que não reconhece o novo sindicato, enveredando por alegações impertinentes acerca do comportamento do trabalhador na empresa, que não se sustentam para o fim almejado, pois não dispensou o reclamante por justa causa, mas sem motivação, de forma que não podem ser consideradas. Também diz que o reclamante não possui estabilidade por ser delegado sindical, no que está correta, e que não há estabilidade pelo fato de ser o recorrente empregado de sociedade de economia mista.
Este Relator reserva sua opinião de que a dispensa de empregado não estável por sociedade de economia mista deve sim ter motivação, mas, no caso concreto, esse posicionamento não altera o convencimento, pois o recorrente era estável. A estabilidade do recorrente se verifica por sua eleição para o cargo de presidente de um novo sindicato da base territorial correspondente às atividades econômicas da empresa. Com efeito, o reclamante, como vicepresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, já seria estável até 31/01/2013, pelo mandato iniciado em 01/02/2007. Sua eleição para presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, que se deu em 15 de março de 2010, com mandato de cinco anos, término previsto para 15 de março de 2015, e período de graça até 15 de março de 2016 e comunicada em 22 de março de 2010, garantiu-lhe a estabilidade para o correspondente período, não havendo solução de continuidade entre um período de estabilidade e outro, mas antes sobreposição, de modo que durante algum tempo a garantia era dupla. Tripla, caso se considere que, na qualidade de representante dos trabalhadores perante a empresa, estaria garantido pelo disposto no art. 1º da Convenção nº 135 da OIT, o que se acrescenta como reforço de argumentação, vez que a informação deve ser aferida em regular instrução processual, e não constitui razão de decidir neste momento.
Não se pode deixar de observar que o presente feito teve tramitação muito lenta para uma medida cautelar, pois se observa que a decisão de primeiro grau foi publicada em 02 de maio de 2013, com recurso em 09/05/2013, recebimento em 23/05/2013, publicação de despacho para contrarrazões em 13/06/2013, contrarrazões em 17/06/2013 e distribuição a este Relator apenas em 07 de novembro 2013, o que compromete sobremaneira a eficácia da medida. Assim, determino tramitação com urgência.
Desta forma, merece provimento o recurso para reconhecer a pertinência da medida proposta, e, diante do fato de que se trata de questão urgente, merecedora de cognição de cautela e não exauriente, reconhecer também a estabilidade provisória do recorrente, na qualidade de dirigente sindical, determinando seu imediato retorno ao emprego, em 48 (quarenta e oito) horas da data da publicação do acórdão, com o pagamento de todos os salários, desde o afastamento até o retorno. Reformo.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno do reclamante ao emprego em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do acórdão e pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o cumprimento da determinação judicial. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora rearbitrado à condenação.
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