quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
SINFERP irá, como já anunciado, reunir-se com chapa 2 para encontro de pontos de convergência
Éverson e Edi em frente ao Sindicato de São Paulo, no dia da assembleia |
Na oportunidade os trabalhadores que compareceram foram constrangidos e desrespeitados por capangas contratados por Eluiz e direção do sindicato.
Eles intimidavam os trabalhadores com uma postura agressiva e, como se fossem polícia, cobravam a apresentação da carteirinha de sócio do sindicato ou o crachá da CPTM.
Além do constrangimento da entrada a Assembleia foi tensa, a diretoria do Sindicato, apesar de se negar a falar sobre o assunto, e se defender chamando-nos de clandestinos e intrusos, tirava fotografias ostensivamente dos trabalhadores, enquanto o Presidente, aos Berros, se justificava para os presentes informando que não anteciparia as negociações para tratar do Acordo Coletivo.
Apesar do clima de guerra montado no Sindicato para receber os trabalhadores, houve comparecimento de integrantes da Chapa 2 e de Ferroviários favoráveis às eleições e à Chapa de Oposição. Além desses companheiros os demais eram TODOS da diretoria pelega que, apesar das bravatas, não mobiliza ninguém a prestigiá-los. Ainda assim aprovaram a pauta de reivindicações somente porque seus diretores votaram, bem como Ferroviários da MRS-Logística.
Para prestigiar e dar ânimo aos trabalhadores que se sentiam acuados pelos “CAPANGAS” de Eluiz, compareceram à entrada do Sindicato os companheiros Edy, coordenador de nossa Chapa, e Everson Craveiro, presidente do SINFERP, recentemente contemplado com uma vitória importante de reintegração contra a CPTM na Justiça por ter sido demitido sem motivos, ou por motivação política, uma vez que é líder sindical historicamente respeitado na Zona Sorocabana.
Os companheiros estarão se reunindo em breve, para discutir política, traçar metas, e discutir pontos de vista sobre os caminhos que o sindicalismo deve tomar para os Ferroviários. Everson, após conhecer as propostas da Chapa 2, pode vir a apoiar os companheiros de luta das linhas 7 e 10, ele entende que a democracia é a participação de todos nos destinos da categoria e reconhece que o movimento congrega esse princípio.
A assembleia, encerrada às pressas na tarde de sexta-feira, deixou evidente mais uma vez o descompromisso da atual direção, preocupada em aprovar rapidamente e encerrar o assunto, cerceando o direito de voz dos trabalhadores que prestigiavam o evento.
Apesar disso, e da timidez do presidente do Sindicato em assumir verdadeiramente a luta, o aproveitamento foi positivo, pois ele recuou em antecipar as negociações com a CPTM. Contudo continua conivente com o Governo do Estado e com a empresa, pois não assume que após as manifestações de junho de 2013, e outras que vêm acontecendo, agregadas à realização da Copa do Mundo e ao fato de ser 2014 um ano eleitoral, são fatores políticos e históricos que podem levar os Ferroviários às conquistas que merecem.
Somente com a Chapa 2 teremos um Sindicato de Luta, atrelado aos Ferroviários, contra os privilégios de Diretores e em defesa dos trabalhadores. Nossa mobilização não arrefece, pois o atual mandato está para expirar, o que faz com que a eleição seja inevitável. Estamos de olho!
Fonte - chapa2 - 27/01/2-14
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Éverson Craveiro, presidente do SINFERP, é reintegrado na CPTM por determinação da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho
Davi Furtado Meirelles
PROCESSO TRT/SP Nº 0000323-10.2013.5.02.0053
RECURSO ORDINÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR
ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: ÉVERSON PAULO DOS SANTOS CRAVEIRO
RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Medida Cautelar. Reintegração de dirigente sindical.
Cabimento. O fato de haver previsão de competência do juiz do trabalho para julgar pedido de liminar formulado em reclamação trabalhista (CLT, art. 659, inciso X) não significa que apenas por essa via seja possível obter o provimento jurisdicional. Em casos de necessidade de tutela de urgência, a medida cautelar é perfeitamente cabível. Estando provada a existência do sindicato e o exercício de cargo de direção pelo trabalhador, perfeitamente possível, em sede de cognição sumária, a configuração de sua estabilidade e consequente reintegração ao emprego. Recurso Ordinário do reclamante provido.
Inconformado com a sentença de fls. 446/447, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, recorre o reclamante, insistindo no pedido de providência cautelar de reintegração, com pagamento de salários e demais consectários.
Contrarrazões da reclamada.
Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O reclamante ingressou com ação cautelar preparatória, requerendo sua reintegração ao serviço em razão de ser estável. Solicitou a concessão de liminar, que foi indeferida, sob o seguinte fundamento:
“Não verifico nos autos os elementos mínimos a indicar a veracidade das alegações do autor para que se possa deferir o pedido de liminar formulado” (fls. 271).
O reclamante interpôs mandado de segurança, insistindo na liminar, sem sucesso.
Após regular contestação, o juízo de primeiro grau houve por bem extinguir a ação cautelar sem resolução do mérito, sob fundamento de que “a ação cautelar possui natureza instrumental e, desta feita, não pode ser utilizada para obtenção de prestação jurisdicional definitiva” (fls. 446), expressando entendimento de que a via apropriada para a postulação em exame seria a reclamação trabalhista “com amparo no art. 659, inciso X da CLT”(idem), razão pela qual seria impossível a obtenção da tutela perseguida pela via cautelar, estando, portanto, ausente o interesse de agir.
Data venia, entendo diferentemente.
O juiz possui poder geral de cautela, que deve ser exercido quando invocado, sempre que presentes os requisitos para a concessão da tutela. Esquivar-se de tal dever constitui negação de prestação jurisdicional. No caso presente, não se sustentam as conclusões de primeiro grau.
Primeiramente, cabe objetar que a concessão da liminar em ação cautelar não descaracteriza a natureza instrumental da tutela. Se o juiz reintegra um empregado e a ação principal vai contra a postulação inaugural, o resultado é que a liminar é cassada, o que reforça a percepção de sua natureza instrumental e precária. Nada do que foi postulado pelo reclamante leva à conclusão de que a tutela fosse ser definitiva.
Assim, falece de razão o indeferimento com base na natureza definitiva e não precária do provimento.
Em segundo lugar, há que se ter presente que todo o processo é instrumental, servindo para materializar a pretensão da parte, razão pela qual a moderna processualística vem, a cada dia, repudiando excessos de formalismo, algo que é particularmente importante na seara trabalhista, especialmente em casos de estabilidade provisória, e particularmente quando envolva dirigente sindical. O fato da lei prescrever um caminho não significa que os outros estejam vedados, principalmente o caminho da medida cautelar por sua crucial importância na salvaguarda da efetividade da prestação jurisdicional. E nem seria o caso de aceitar sem reservas que a lei prescreve o caminho, porquanto o art. 659 da CLT trata de competência, o que desautoriza considerações no sentido de que estipula uma via processual em detrimento de qualquer outra.
A instrumentalidade do processo, invocada pelo juízo de primeiro grau como razão de decidir, autoriza a que não se privilegie um caminho e se exclua os demais, especialmente quando se trate de garantias mínimas para o exercício da liberdade sindical.
Assim, perfeitamente cabível a propositura de uma ação cautelar, cujo mérito deve ser analisado. Dada a natureza instrumental e precária de um provimento cautelar, não é necessária uma análise minuciosa, razão pela qual é incompreensível que se remeta a avaliação para data distante, prolongando uma situação que, à primeira vista, parece ser de violação de direitos de dirigente sindical.
Tendo em vista que os autos estão bem instruídos, com diversos documentos concernentes ao novo sindicato do qual o recorrente é presidente, bem como ao sindicato do qual era anteriormente vice-presidente, e ainda a contestação à medida cautelar, onde a empresa alinha as razões pelas quais não reconhece a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana, ou a estabilidade do recorrente, é possível, em sede de cognição sumária, analisar a questão de fundo, concernente à estabilidade, que deriva diretamente do fato do reclamante ser presidente de um sindicato com base de representação na empresa.
Antes, porém, cabe refutar as razões que se apóiam singelamente na qualidade de delegado sindical do reclamante, pois tal figura de representação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo insuscetível de gerar estabilidade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1 do TST já solucionou a questão na jurisprudência, no sentido da negativa do direito à estabilidade. De qualquer forma, caso se configure, em regular instrução processual, sua condição de representante dos trabalhadores na empresa, aplicar-se-ia à espécie o disposto na Convenção nº 135 da OIT (internalizada pelo Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991).
Quanto ao registro sindical, não é condição sine qua non para reconhecer a existência, legitimidade e representação de uma entidade sindical. O registro sindical, atualmente, presta-se à garantia da unicidade sindical, mediante controle por parte do Ministério do Trabalho em Emprego. Este, contudo, não possui a atribuição de conferir validade a atos constitutivos de sindicato, podendo apenas acusar eventual sobreposição de representação, mas o conflito, se existir, deve ser solucionado perante o Poder Judiciário. Desnecessário dizer que a legitimidade de um sindicato não depende do reconhecimento por parte da empresa. A Convenção nº 98 da OIT, que faz parte do ordenamento jurídico nacional, internalizada pelo Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998, veda qualquer ingerência da empresa na organização dos trabalhadores, derivando daí, em linha direta, que não lhe cabe reconhecer ou deixar de reconhecer entidades sindicais de trabalhadores que se organizem em seu âmbito de atuação empresarial.
No que diz respeito à regularidade formal da constituição do novel sindicato, o reclamante juntou registro em cartório (doc. 13, fls. 33), ata da assembléia de fundação (doc. 14, fls. 36), ata de posse da primeira diretoria (doc. 16, fls. 50), estatuto social (doc. 17, fls. 53), comunicado de eleição do reclamante para cargo de presidente (doc. 18, fls. 67), CNPJ (doc. 19, fls. 70), solicitação de registro perante o MTE (doc. 20, fls. 71), documentos relativos à impugnação pelo SINDEEPRES (doc. 25, fls. 86, acórdão do TRT/SP confirmando improcedência do pleito do SINDEEPRES), entre outros, sendo suficientes, para a análise em questão, apenas estes, que comprovam a regular criação de um novo sindicato na base da empresa, sem constatação quer por esta, quer por outro interessado legítimo, à exceção do SINDEEPRES, que representa trabalhadores terceirizados e que perdeu a ação que promoveu contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Transporte de Passageiros da Zona Sorocabana.
Como já se pode perceber, vislumbram-se inúmeros elementos, já evidenciados com a distribuição da petição inicial, que superam largamente o “mínimo” que não foi vislumbrado pelo juízo de origem. A contestação da empresa, por seu turno, não oferece argumentos válidos para se contrapor ao pedido. Limita-se a dizer que não reconhece o novo sindicato, enveredando por alegações impertinentes acerca do comportamento do trabalhador na empresa, que não se sustentam para o fim almejado, pois não dispensou o reclamante por justa causa, mas sem motivação, de forma que não podem ser consideradas. Também diz que o reclamante não possui estabilidade por ser delegado sindical, no que está correta, e que não há estabilidade pelo fato de ser o recorrente empregado de sociedade de economia mista.
Este Relator reserva sua opinião de que a dispensa de empregado não estável por sociedade de economia mista deve sim ter motivação, mas, no caso concreto, esse posicionamento não altera o convencimento, pois o recorrente era estável. A estabilidade do recorrente se verifica por sua eleição para o cargo de presidente de um novo sindicato da base territorial correspondente às atividades econômicas da empresa. Com efeito, o reclamante, como vicepresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, já seria estável até 31/01/2013, pelo mandato iniciado em 01/02/2007. Sua eleição para presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, que se deu em 15 de março de 2010, com mandato de cinco anos, término previsto para 15 de março de 2015, e período de graça até 15 de março de 2016 e comunicada em 22 de março de 2010, garantiu-lhe a estabilidade para o correspondente período, não havendo solução de continuidade entre um período de estabilidade e outro, mas antes sobreposição, de modo que durante algum tempo a garantia era dupla. Tripla, caso se considere que, na qualidade de representante dos trabalhadores perante a empresa, estaria garantido pelo disposto no art. 1º da Convenção nº 135 da OIT, o que se acrescenta como reforço de argumentação, vez que a informação deve ser aferida em regular instrução processual, e não constitui razão de decidir neste momento.
Não se pode deixar de observar que o presente feito teve tramitação muito lenta para uma medida cautelar, pois se observa que a decisão de primeiro grau foi publicada em 02 de maio de 2013, com recurso em 09/05/2013, recebimento em 23/05/2013, publicação de despacho para contrarrazões em 13/06/2013, contrarrazões em 17/06/2013 e distribuição a este Relator apenas em 07 de novembro 2013, o que compromete sobremaneira a eficácia da medida. Assim, determino tramitação com urgência.
Desta forma, merece provimento o recurso para reconhecer a pertinência da medida proposta, e, diante do fato de que se trata de questão urgente, merecedora de cognição de cautela e não exauriente, reconhecer também a estabilidade provisória do recorrente, na qualidade de dirigente sindical, determinando seu imediato retorno ao emprego, em 48 (quarenta e oito) horas da data da publicação do acórdão, com o pagamento de todos os salários, desde o afastamento até o retorno. Reformo.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno do reclamante ao emprego em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do acórdão e pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o cumprimento da determinação judicial. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora rearbitrado à condenação.
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Conheça o teor das decisões do TST, de 6 de janeiro, sobre o pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela CPTM
Requerente : COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado : Dr. Franco
Mauro Russo Brugioni
Requerido: SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
Requerido: SIND TRAB EM
EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, em
quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios
Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº
0005318-31.2013.5.02.0000.
Sustenta que, contra a
decisão, interpôs Recurso Ordinário, tendo havido também a oposição de Embargos
Declaratórios pelos sindicatos suscitantes. Relata que, após a decisão por meio
da qual foram analisados os Embargos de Declaração, apresentou petição
retificando o Recurso Ordinário. Em seguida houve a prolação do despacho de
admissibilidade.
Alega que a relevância
de suas argumentações e a urgência do provimento ora requerido provocou a
apresentação do pedido de efeito suspensivo.
Aduz que firmou Acordo
Coletivo de Trabalho com duas entidades representantes das categorias
profissionais para o período de 2013/2014, e estendeu as condições avençadas a
todos os seus empregados, tendo os Sindicatos profissionais instaurado Dissídio
Coletivo de Greve.
Argumenta que o TRT da
2ª Região julgou não abusivo o movimento paredista e determinou o pagamento do
dia parado e concedeu aos grevistas a estabilidade de 90 (noventa) dias.
Consigna que um dos
motivos do pedido de suspensão de todas as cláusulas da sentença normativa
revela-se na incompatibilidade da coexistência dessa norma coletiva com os
Acordos Coletivos firmados com outros dois sindicatos também representantes da
categoria profissional.
Requer que, caso não
seja deferida a suspensão de toda a sentença normativa, sucessivamente sejam
sustados os efeitos de diversas cláusulas preexistentes e novas.
Registra que o perigo
da demora da prestação jurisdicional consiste no cumprimento imediato quanto às
cláusulas acima mencionadas, principalmente no que diz respeito às cláusulas
novas que causaram impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil
reparação.
Por fim, postula a
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para sustar os efeitos de
todas as cláusulas da sentença normativa, ou daquelas acima descritas, até o
julgamento do processo principal.
É o relatório.
Decido.
Para concessão do
efeito suspensivo em dissídio coletivo se impõe a análise de dois elementos
concomitantes, como ocorre com o gênero das medidas cautelares, a saber: o
risco da demora e a plausibilidade jurídica de sucesso do Recurso Ordinário
interposto.
ABUSIVIDADE DA GREVE
A natureza da ação de
Efeito Suspensivo é incompatível com o exame da alegação de abusividade da
greve.
O exame da alegação de
abusividade da greve se acha intrinsecamente atrelada ao exame, pela Seção de Dissídios
Coletivos, do Recurso Ordinário da Requerente.
Dessa forma, entendo
que deva ser mantida a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve, até que
sobrevenha a decisão soberana da Seção de Dissídios Coletivos do TST,
oportunidade em que se deliberará sobre a abusividade ou não do movimento
grevista.
Indefiro.
EXISTÊNCIA DE ACORDOS
COLETIVOS COM OUTROS SINDICATOS
Cabe afastar a
alegação, repetida em praticamente todas as cláusulas impugnadas nesta ação, de
impossibilidade de se fixar judicialmente as condições de trabalho dos
empregados representados pelos dois sindicatos requeridos, em razão dos acordos
firmados com outros dois sindicatos.
Efetivamente, não há
nenhum óbice no sentido de que o judiciário trabalhista exerça seu poder
normativo no caso em que a empresa tenha firmado acordo com outros sindicatos
que representem a mesma categoria em bases sindicais diferentes. Isso se dá em
razão da Constituição Federal admitir a existência de mais de um sindicato
legitimado a representar a mesma categoria, desde que em diferentes bases
territoriais. Em outras palavras, não se trata de violação do princípio da
isonomia o fato do ordenamento jurídico brasileiro admitir que diferentes
normas coletivas regulamentem a mesma categoria em bases sindicais diversas.
Indefiro.
CLÁUSULAS RELATIVAS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, adicional de risco de vida, integralização de benefício previdenciário,
gratificação de férias, férias/13º salário, férias período de gozo, férias
gestante, férias fracionamento, liberação dia do pagamento de salário,
recebimento
PIS/PASEP, incentivo à
educação e profissionalização, atividades culturais/educativas/lazer,
estabilidade gestante, acerco técnico, revisão médica e psicológica, atestados
médicos e odontológicos, jornada de trabalho, segurança do trabalho e saúde
ocupacional, programa de dependência química, aviso de crédito via internet,
sindicato – desligamento e desconto, reuniões de acompanhamento, condições e
critérios para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM, auxílio
materno-infantil, taxa de ocupação de imóveis e abrangência/validade,
benefício-saúde, benefício odontológico, desconto confederativo/assistencial e
vale-refeição, segundo o relato da própria
Requerente, resultaram
de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que
confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à
condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O autor alega que
participação nos lucros e resultados das empresas encontra-se disciplinada pela
Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 56.887, o que afasta a possibilidade
de ingerência do poder normativo.
À análise.
Esta Corte, pela Seção
de Dissídios Coletivos fixou o entendimento de que, na forma da Lei nº
10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de
negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder
normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal
previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença
normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados.
Apesar do Programa de
Participação nos Resultados estar localizada dentre as clausulas denominadas
novas, o próprio requerente admite que o Regional apenas renovou o benefício,
nos termos do acordo preexistente.
Tendo em vista a
existência de negociação coletiva preexistente a respeito da participação nos
lucros, não há que se falar em se imprimir efeito suspensivo ao julgado do TRT.
Indefiro.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar
economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico
com a demora no julgamento do recurso interposto.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DA ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido datuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou
da Segurança Patrimonial.
Consignou que: “A CPTM
pagará adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário
nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, agentes
operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação,
nos moldes postulado, pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e com fulcro
na Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou o artigo 193 do
Estatuto
Consolidado, com vistas
ao acréscimo do inciso II.
Saliento que com os
índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas
simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os Agentes, Encarregados
e Supervisores de Segurança Operacional, quando atuando nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Frise-se que o risco é ponderoso
e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
acordos coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita, à
norma legal, a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade
em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o
pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional
de risco de vida ao pessoal de estação.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula sem preexistência
e sem livre negociação, motivo pelo qual deve ser suspensa.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a
questão é controvertida e ainda não está sedimentada na jurisprudência da Seção
de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há, assim,
probabilidade de reforma da sentença normativa emitida pelo Regional.
Indefiro.
CLÚSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, vale-refeição, auxílio materno infantil, horas extras, adicional de
risco de vida, atividades culturais/educativas/lazer e esportivas, uniforme,
utilização de EPI, programa de dependência química, desconto assistencial, PPR,
segundo o relato da própria Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes,
por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer
elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente
a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora
no julgamento do recurso interposto.
Não se justifica,
portanto, a interferência excepcional da Presidência do TST.
Indefiro.
MEDICAMENTOS ESPECIAIS
O fornecimento de
medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais
é um benefício que atinge uma quantidade reduzida de empregados.
Assim,
independentemente da plausibilidade da tese jurídica defendida no Recurso
Ordinário, não há um risco financeiro excepcional em face da empresa a
consubstanciar o periculum in mora e a justificar a intervenção extraordinária
da Presidência do TST.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que
se trata de cláusula nova, que dependeria de prévia negociação entre as partes.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a que
depende de negociação entre as partes e que não consta em acordos ou normas
preexistentes.
À análise.
A cláusula em
referência, na forma como deferida pelo Regional, encontra-se em harmonia com a
Súmula nº 159, I, do TST, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na
pretensão da Requerente.
Indefiro.
ESTABILIDADE PARA
PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS POR
CÂNCER
A decisão do regional acerca da estabilidade
dos portadores do vírus HIV e acometidos de câncer, em princípio, harmoniza-se
com o disposto na Súmula nº 443 do TST.
Não se verifica,
portanto, necessária à intervenção desta Corte, no momento, conforme previsto
no artigo 14 da Lei nº 10.192/01 e no artigo 238 do RI/TST.
Indefiro.
TRABALHO EM DIAS DE
FOLGA OU FERIADO
A decisão do regional
acerca da remuneração do trabalho em feriados e dias de folga, em princípio,
harmoniza-se com o disposto nas Súmulas nº 146 e 384, II, do TST.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DE ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido do risco a que estão submetidos os agentes,
encarregados e supervisores de segurança, quando atuam nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Consignou que:
“A CPTM pagará
adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal,
com reflexo nos demais títulos contratuais aos ocupantes dos cargos de
Bilheteiro, Agentes operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Geral
de Estação.
Parágrafo Primeiro – A CPTM
pagará esse adicional aos seus empregados, mesmo que todas as estações do
sistema estejam com as bilheterias blindadas e com efetivo de Agente de
Segurança Operacional armados durante 24h00.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação no percentual de 30% com base no
poder normativo da Justiça do Trabalho, vez que, com os índices assustadores de
violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste
o risco a que estão submetidos os bilheteiros, agentes operacional I e II,
encarregados de estação e chefes geral de estação. Frise-se que o risco é
ponderoso e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
Acordos Coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita à
norma legal a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de
irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos
da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de
estação.
Pelo exposto, defiro
parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa, até o julgamento
do respectivo Recurso Ordinário, apenas no ponto em que estendeu o adicional de
risco de vida ao pessoal de estação representado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Oficie-se à
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
cópia desta decisão.
Intimem-se os
requeridos mediante correspondência com aviso de recebimento.
Apensem-se,
oportunamente, aos autos do Recurso Ordinário interposto.
Publique-se.
Brasília, 06 de janeiro
de 2014.
Firmado por assinatura
digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
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