Requerente : COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado : Dr. Franco
Mauro Russo Brugioni
Requerido: SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
Requerido: SIND TRAB EM
EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, em
quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios
Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº
0005318-31.2013.5.02.0000.
Sustenta que, contra a
decisão, interpôs Recurso Ordinário, tendo havido também a oposição de Embargos
Declaratórios pelos sindicatos suscitantes. Relata que, após a decisão por meio
da qual foram analisados os Embargos de Declaração, apresentou petição
retificando o Recurso Ordinário. Em seguida houve a prolação do despacho de
admissibilidade.
Alega que a relevância
de suas argumentações e a urgência do provimento ora requerido provocou a
apresentação do pedido de efeito suspensivo.
Aduz que firmou Acordo
Coletivo de Trabalho com duas entidades representantes das categorias
profissionais para o período de 2013/2014, e estendeu as condições avençadas a
todos os seus empregados, tendo os Sindicatos profissionais instaurado Dissídio
Coletivo de Greve.
Argumenta que o TRT da
2ª Região julgou não abusivo o movimento paredista e determinou o pagamento do
dia parado e concedeu aos grevistas a estabilidade de 90 (noventa) dias.
Consigna que um dos
motivos do pedido de suspensão de todas as cláusulas da sentença normativa
revela-se na incompatibilidade da coexistência dessa norma coletiva com os
Acordos Coletivos firmados com outros dois sindicatos também representantes da
categoria profissional.
Requer que, caso não
seja deferida a suspensão de toda a sentença normativa, sucessivamente sejam
sustados os efeitos de diversas cláusulas preexistentes e novas.
Registra que o perigo
da demora da prestação jurisdicional consiste no cumprimento imediato quanto às
cláusulas acima mencionadas, principalmente no que diz respeito às cláusulas
novas que causaram impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil
reparação.
Por fim, postula a
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para sustar os efeitos de
todas as cláusulas da sentença normativa, ou daquelas acima descritas, até o
julgamento do processo principal.
É o relatório.
Decido.
Para concessão do
efeito suspensivo em dissídio coletivo se impõe a análise de dois elementos
concomitantes, como ocorre com o gênero das medidas cautelares, a saber: o
risco da demora e a plausibilidade jurídica de sucesso do Recurso Ordinário
interposto.
ABUSIVIDADE DA GREVE
A natureza da ação de
Efeito Suspensivo é incompatível com o exame da alegação de abusividade da
greve.
O exame da alegação de
abusividade da greve se acha intrinsecamente atrelada ao exame, pela Seção de Dissídios
Coletivos, do Recurso Ordinário da Requerente.
Dessa forma, entendo
que deva ser mantida a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve, até que
sobrevenha a decisão soberana da Seção de Dissídios Coletivos do TST,
oportunidade em que se deliberará sobre a abusividade ou não do movimento
grevista.
Indefiro.
EXISTÊNCIA DE ACORDOS
COLETIVOS COM OUTROS SINDICATOS
Cabe afastar a
alegação, repetida em praticamente todas as cláusulas impugnadas nesta ação, de
impossibilidade de se fixar judicialmente as condições de trabalho dos
empregados representados pelos dois sindicatos requeridos, em razão dos acordos
firmados com outros dois sindicatos.
Efetivamente, não há
nenhum óbice no sentido de que o judiciário trabalhista exerça seu poder
normativo no caso em que a empresa tenha firmado acordo com outros sindicatos
que representem a mesma categoria em bases sindicais diferentes. Isso se dá em
razão da Constituição Federal admitir a existência de mais de um sindicato
legitimado a representar a mesma categoria, desde que em diferentes bases
territoriais. Em outras palavras, não se trata de violação do princípio da
isonomia o fato do ordenamento jurídico brasileiro admitir que diferentes
normas coletivas regulamentem a mesma categoria em bases sindicais diversas.
Indefiro.
CLÁUSULAS RELATIVAS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, adicional de risco de vida, integralização de benefício previdenciário,
gratificação de férias, férias/13º salário, férias período de gozo, férias
gestante, férias fracionamento, liberação dia do pagamento de salário,
recebimento
PIS/PASEP, incentivo à
educação e profissionalização, atividades culturais/educativas/lazer,
estabilidade gestante, acerco técnico, revisão médica e psicológica, atestados
médicos e odontológicos, jornada de trabalho, segurança do trabalho e saúde
ocupacional, programa de dependência química, aviso de crédito via internet,
sindicato – desligamento e desconto, reuniões de acompanhamento, condições e
critérios para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM, auxílio
materno-infantil, taxa de ocupação de imóveis e abrangência/validade,
benefício-saúde, benefício odontológico, desconto confederativo/assistencial e
vale-refeição, segundo o relato da própria
Requerente, resultaram
de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que
confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à
condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O autor alega que
participação nos lucros e resultados das empresas encontra-se disciplinada pela
Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 56.887, o que afasta a possibilidade
de ingerência do poder normativo.
À análise.
Esta Corte, pela Seção
de Dissídios Coletivos fixou o entendimento de que, na forma da Lei nº
10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de
negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder
normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal
previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença
normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados.
Apesar do Programa de
Participação nos Resultados estar localizada dentre as clausulas denominadas
novas, o próprio requerente admite que o Regional apenas renovou o benefício,
nos termos do acordo preexistente.
Tendo em vista a
existência de negociação coletiva preexistente a respeito da participação nos
lucros, não há que se falar em se imprimir efeito suspensivo ao julgado do TRT.
Indefiro.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar
economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico
com a demora no julgamento do recurso interposto.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DA ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido datuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou
da Segurança Patrimonial.
Consignou que: “A CPTM
pagará adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário
nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, agentes
operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação,
nos moldes postulado, pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e com fulcro
na Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou o artigo 193 do
Estatuto
Consolidado, com vistas
ao acréscimo do inciso II.
Saliento que com os
índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas
simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os Agentes, Encarregados
e Supervisores de Segurança Operacional, quando atuando nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Frise-se que o risco é ponderoso
e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
acordos coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita, à
norma legal, a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade
em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o
pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional
de risco de vida ao pessoal de estação.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula sem preexistência
e sem livre negociação, motivo pelo qual deve ser suspensa.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a
questão é controvertida e ainda não está sedimentada na jurisprudência da Seção
de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há, assim,
probabilidade de reforma da sentença normativa emitida pelo Regional.
Indefiro.
CLÚSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL
CLÁUSULAS PREEXISTENTES
As cláusulas de cesta
básica, vale-refeição, auxílio materno infantil, horas extras, adicional de
risco de vida, atividades culturais/educativas/lazer e esportivas, uniforme,
utilização de EPI, programa de dependência química, desconto assistencial, PPR,
segundo o relato da própria Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes,
por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer
elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A cláusula que
determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente
a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora
no julgamento do recurso interposto.
Não se justifica,
portanto, a interferência excepcional da Presidência do TST.
Indefiro.
MEDICAMENTOS ESPECIAIS
O fornecimento de
medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais
é um benefício que atinge uma quantidade reduzida de empregados.
Assim,
independentemente da plausibilidade da tese jurídica defendida no Recurso
Ordinário, não há um risco financeiro excepcional em face da empresa a
consubstanciar o periculum in mora e a justificar a intervenção extraordinária
da Presidência do TST.
Indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
ESTABILIDADE DO
AFASTADO POR DOENÇA
O TRT da 2ª Região
deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo
do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26
daquele Regional. A Requerente alega que
se trata de cláusula nova, que dependeria de prévia negociação entre as partes.
À análise.
A Requerente não
demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a que
depende de negociação entre as partes e que não consta em acordos ou normas
preexistentes.
À análise.
A cláusula em
referência, na forma como deferida pelo Regional, encontra-se em harmonia com a
Súmula nº 159, I, do TST, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na
pretensão da Requerente.
Indefiro.
ESTABILIDADE PARA
PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS POR
CÂNCER
A decisão do regional acerca da estabilidade
dos portadores do vírus HIV e acometidos de câncer, em princípio, harmoniza-se
com o disposto na Súmula nº 443 do TST.
Não se verifica,
portanto, necessária à intervenção desta Corte, no momento, conforme previsto
no artigo 14 da Lei nº 10.192/01 e no artigo 238 do RI/TST.
Indefiro.
TRABALHO EM DIAS DE
FOLGA OU FERIADO
A decisão do regional
acerca da remuneração do trabalho em feriados e dias de folga, em princípio,
harmoniza-se com o disposto nas Súmulas nº 146 e 384, II, do TST.
Indefiro.
ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – PESSOAL DE ESTAÇÃO
O Regional, ao examinar
o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência
metropolitana, acrescido do risco a que estão submetidos os agentes,
encarregados e supervisores de segurança, quando atuam nas funções típicas da
Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Consignou que:
“A CPTM pagará
adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal,
com reflexo nos demais títulos contratuais aos ocupantes dos cargos de
Bilheteiro, Agentes operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Geral
de Estação.
Parágrafo Primeiro – A CPTM
pagará esse adicional aos seus empregados, mesmo que todas as estações do
sistema estejam com as bilheterias blindadas e com efetivo de Agente de
Segurança Operacional armados durante 24h00.
DEFIRO
o adicional de risco para o pessoal de estação no percentual de 30% com base no
poder normativo da Justiça do Trabalho, vez que, com os índices assustadores de
violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste
o risco a que estão submetidos os bilheteiros, agentes operacional I e II,
encarregados de estação e chefes geral de estação. Frise-se que o risco é
ponderoso e o infortúnio não marca hora.”
A empresa alega que o
adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso
XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST.
Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo
possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado
que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.
Destaca-se que, na
decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência
ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento,
sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Não existe qualquer
elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo
o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de
estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a
decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela
inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em
Acordos Coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.
Sob outro enfoque, a
SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de
forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria
nova a ser examinada.
Quanto aos aspectos
gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita à
norma legal a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios,
inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria
está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado
que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que
evidencia a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora
se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a
obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados
beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de
irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.
Acresça-se que, pelo fato
de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a
instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última
análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da
periclitância do direito.
Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos
da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de
estação.
Pelo exposto, defiro
parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa, até o julgamento
do respectivo Recurso Ordinário, apenas no ponto em que estendeu o adicional de
risco de vida ao pessoal de estação representado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Oficie-se à
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
cópia desta decisão.
Intimem-se os
requeridos mediante correspondência com aviso de recebimento.
Apensem-se,
oportunamente, aos autos do Recurso Ordinário interposto.
Publique-se.
Brasília, 06 de janeiro
de 2014.
Firmado por assinatura
digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho