sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Conheça o teor das decisões do TST, de 6 de janeiro, sobre o pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela CPTM

Requerente : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogado : Dr. Franco Mauro Russo Brugioni

Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

Requerido: SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, em quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº 0005318-31.2013.5.02.0000.

Sustenta que, contra a decisão, interpôs Recurso Ordinário, tendo havido também a oposição de Embargos Declaratórios pelos sindicatos suscitantes. Relata que, após a decisão por meio da qual foram analisados os Embargos de Declaração, apresentou petição retificando o Recurso Ordinário. Em seguida houve a prolação do despacho de admissibilidade.

Alega que a relevância de suas argumentações e a urgência do provimento ora requerido provocou a apresentação do pedido de efeito suspensivo.

Aduz que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com duas entidades representantes das categorias profissionais para o período de 2013/2014, e estendeu as condições avençadas a todos os seus empregados, tendo os Sindicatos profissionais instaurado Dissídio Coletivo de Greve.

Argumenta que o TRT da 2ª Região julgou não abusivo o movimento paredista e determinou o pagamento do dia parado e concedeu aos grevistas a estabilidade de 90 (noventa) dias.

Consigna que um dos motivos do pedido de suspensão de todas as cláusulas da sentença normativa revela-se na incompatibilidade da coexistência dessa norma coletiva com os Acordos Coletivos firmados com outros dois sindicatos também representantes da categoria profissional.

Requer que, caso não seja deferida a suspensão de toda a sentença normativa, sucessivamente sejam sustados os efeitos de diversas cláusulas preexistentes e novas.

Registra que o perigo da demora da prestação jurisdicional consiste no cumprimento imediato quanto às cláusulas acima mencionadas, principalmente no que diz respeito às cláusulas novas que causaram impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil reparação.

Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário para sustar os efeitos de todas as cláusulas da sentença normativa, ou daquelas acima descritas, até o julgamento do processo principal.

É o relatório.

Decido.

Para concessão do efeito suspensivo em dissídio coletivo se impõe a análise de dois elementos concomitantes, como ocorre com o gênero das medidas cautelares, a saber: o risco da demora e a plausibilidade jurídica de sucesso do Recurso Ordinário interposto.

ABUSIVIDADE DA GREVE

A natureza da ação de Efeito Suspensivo é incompatível com o exame da alegação de abusividade da greve.
O exame da alegação de abusividade da greve se acha intrinsecamente atrelada ao exame, pela Seção de Dissídios Coletivos, do Recurso Ordinário da Requerente.

Dessa forma, entendo que deva ser mantida a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve, até que sobrevenha a decisão soberana da Seção de Dissídios Coletivos do TST, oportunidade em que se deliberará sobre a abusividade ou não do movimento grevista.

Indefiro.

EXISTÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS COM OUTROS SINDICATOS

Cabe afastar a alegação, repetida em praticamente todas as cláusulas impugnadas nesta ação, de impossibilidade de se fixar judicialmente as condições de trabalho dos empregados representados pelos dois sindicatos requeridos, em razão dos acordos firmados com outros dois sindicatos.

Efetivamente, não há nenhum óbice no sentido de que o judiciário trabalhista exerça seu poder normativo no caso em que a empresa tenha firmado acordo com outros sindicatos que representem a mesma categoria em bases sindicais diferentes. Isso se dá em razão da Constituição Federal admitir a existência de mais de um sindicato legitimado a representar a mesma categoria, desde que em diferentes bases territoriais. Em outras palavras, não se trata de violação do princípio da isonomia o fato do ordenamento jurídico brasileiro admitir que diferentes normas coletivas regulamentem a mesma categoria em bases sindicais diversas.

Indefiro.

CLÁUSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

CLÁUSULAS PREEXISTENTES

As cláusulas de cesta básica, adicional de risco de vida, integralização de benefício previdenciário, gratificação de férias, férias/13º salário, férias período de gozo, férias gestante, férias fracionamento, liberação dia do pagamento de salário, recebimento

PIS/PASEP, incentivo à educação e profissionalização, atividades culturais/educativas/lazer, estabilidade gestante, acerco técnico, revisão médica e psicológica, atestados médicos e odontológicos, jornada de trabalho, segurança do trabalho e saúde ocupacional, programa de dependência química, aviso de crédito via internet, sindicato – desligamento e desconto, reuniões de acompanhamento, condições e critérios para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM, auxílio materno-infantil, taxa de ocupação de imóveis e abrangência/validade, benefício-saúde, benefício odontológico, desconto confederativo/assistencial e vale-refeição, segundo o relato da própria

Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O autor alega que participação nos lucros e resultados das empresas encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 56.887, o que afasta a possibilidade de ingerência do poder normativo.
À análise.

Esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos fixou o entendimento de que, na forma da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados.

Apesar do Programa de Participação nos Resultados estar localizada dentre as clausulas denominadas novas, o próprio requerente admite que o Regional apenas renovou o benefício, nos termos do acordo preexistente.

Tendo em vista a existência de negociação coletiva preexistente a respeito da participação nos lucros, não há que se falar em se imprimir efeito suspensivo ao julgado do TRT.

Indefiro.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A cláusula que determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora no julgamento do recurso interposto.

Indefiro.

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – PESSOAL DA ESTAÇÃO

O Regional, ao examinar o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência metropolitana, acrescido datuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial.

Consignou que: “A CPTM pagará adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação.

DEFIRO o adicional de risco para o pessoal de estação, nos moldes postulado, pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e com fulcro na Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou o artigo 193 do Estatuto

Consolidado, com vistas ao acréscimo do inciso II.

Saliento que com os índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os Agentes, Encarregados e Supervisores de Segurança Operacional, quando atuando nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Frise-se que o risco é ponderoso e o infortúnio não marca hora.”

A empresa alega que o adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST. Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.
À análise.

Destaca-se que, na decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento, sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em acordos coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.

Sob outro enfoque, a SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria nova a ser examinada.

Quanto aos aspectos gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita, à norma legal, a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios, inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que evidencia a plausibilidade do direito.

Já o periculum in mora se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.

Acresça-se que, pelo fato de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da periclitância do direito.

Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação.

ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA

O TRT da 2ª Região deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26 daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula sem preexistência e sem livre negociação, motivo pelo qual deve ser suspensa.

À análise.

A Requerente não demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a questão é controvertida e ainda não está sedimentada na jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

Não há, assim, probabilidade de reforma da sentença normativa emitida pelo Regional.

Indefiro.

 CLÚSULAS RELATIVAS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL

CLÁUSULAS PREEXISTENTES

As cláusulas de cesta básica, vale-refeição, auxílio materno infantil, horas extras, adicional de risco de vida, atividades culturais/educativas/lazer e esportivas, uniforme, utilização de EPI, programa de dependência química, desconto assistencial, PPR, segundo o relato da própria Requerente, resultaram de cláusulas preexistentes, por força de normas coletivas anteriores, o que confirma a ausência de qualquer elemento de surpreendente agravamento à condição do empregador.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A cláusula que determina a implantação de um plano de cargos e salários, por não onerar economicamente a Requerente, de forma imediata, deixa de oferecer risco econômico com a demora no julgamento do recurso interposto.

Não se justifica, portanto, a interferência excepcional da Presidência do TST.

Indefiro.

MEDICAMENTOS ESPECIAIS

O fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais é um benefício que atinge uma quantidade reduzida de empregados.

Assim, independentemente da plausibilidade da tese jurídica defendida no Recurso Ordinário, não há um risco financeiro excepcional em face da empresa a consubstanciar o periculum in mora e a justificar a intervenção extraordinária da Presidência do TST.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA

O TRT da 2ª Região deferiu estabilidade provisória aos empregados afastados por doença, em igual prazo do afastamento, limitado a 60 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 26 daquele Regional. A Requerente alega que se trata de cláusula nova, que dependeria de prévia negociação entre as partes.

À análise.

A Requerente não demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, no particular. Afora isso, a que depende de negociação entre as partes e que não consta em acordos ou normas preexistentes.

À análise.

A cláusula em referência, na forma como deferida pelo Regional, encontra-se em harmonia com a Súmula nº 159, I, do TST, razão pela qual não vislumbro plausibilidade na pretensão da Requerente.

Indefiro.

ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS POR
CÂNCER

A decisão do regional acerca da estabilidade dos portadores do vírus HIV e acometidos de câncer, em princípio, harmoniza-se com o disposto na Súmula nº 443 do TST.

Não se verifica, portanto, necessária à intervenção desta Corte, no momento, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 10.192/01 e no artigo 238 do RI/TST.

Indefiro.

TRABALHO EM DIAS DE FOLGA OU FERIADO

A decisão do regional acerca da remuneração do trabalho em feriados e dias de folga, em princípio, harmoniza-se com o disposto nas Súmulas nº 146 e 384, II, do TST.

Indefiro.

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – PESSOAL DE ESTAÇÃO

O Regional, ao examinar o tema, entendeu por bem em deferir o benefício, com base nos índices de violência metropolitana, acrescido do risco a que estão submetidos os agentes, encarregados e supervisores de segurança, quando atuam nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial. Consignou que:

“A CPTM pagará adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos ocupantes dos cargos de Bilheteiro, Agentes operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Geral de Estação.

Parágrafo Primeiro – A CPTM pagará esse adicional aos seus empregados, mesmo que todas as estações do sistema estejam com as bilheterias blindadas e com efetivo de Agente de Segurança Operacional armados durante 24h00.

DEFIRO o adicional de risco para o pessoal de estação no percentual de 30% com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, vez que, com os índices assustadores de violência metropolitana, em que vidas são subtraídas simplesmente por nada, é inconteste o risco a que estão submetidos os bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação. Frise-se que o risco é ponderoso e o infortúnio não marca hora.”

A empresa alega que o adicional concedido é inconstitucional, porquanto viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88, o artigo 193 da CLT e o disposto na Súmula 277 do TST. Sustenta que a instituição do benefício é matéria de reserva legal, não sendo possível seu estabelecimento por sentença normativa, mormente não comprovado que a matéria tenha sido objeto de pactuação coletiva precedente.

À análise.

Destaca-se que, na decisão do TRT, não há referência direta trazendo informação sobre a existência ou não de norma coletiva anterior que trate da cláusula objeto de questionamento, sendo que o fundamento do próprio acórdão está adstrito ao uso do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de cláusula precedente estendendo o adicional de risco de vida aos agentes operacionais I e II, encarregados de estação e chefes-geral de estação, pelo que se tem de modo inequívoco que a decisão do regional é originária na normatização da hipótese, ou seja, ela inova no ordenamento jurídico criando uma disciplina que não teve precedente em Acordos Coletivos anteriores, e não resultou do processo de negociação.

Sob outro enfoque, a SDC já se manifestou no sentido de não reconhecer que o poder normativo, de forma equitativa, possa estabelecer o adicional de risco de vida, sendo matéria nova a ser examinada.

Quanto aos aspectos gerais, esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido restrita à norma legal a disciplina de dispositivos que criam adicionais remuneratórios, inclusive nas hipóteses de salário-condição, especialmente quando a matéria está tratada diretamente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CR/88.
Fica então demonstrado que há razoável probabilidade do provimento do Recurso Ordinário, o que evidencia a plausibilidade do direito.

Já o periculum in mora se torna manifesto diante da imediata aplicação da cláusula normativa, com a obrigação de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados beneficiários, valor dispendido em relação ao qual haverá grande risco de irreversibilidade em caso de provimento do Recurso Ordinário.

Acresça-se que, pelo fato de a Requerente fazer parte integrante da Administração Pública Indireta, a instituição do direito pela via normativa, em caráter precário pode, em última análise, representar aumento de despesa indevida, o que agrava a intensidade da periclitância do direito.

Pelo exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação.

Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão normativa, até o julgamento do respectivo Recurso Ordinário, apenas no ponto em que estendeu o adicional de risco de vida ao pessoal de estação representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Oficie-se à Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com cópia desta decisão.

Intimem-se os requeridos mediante correspondência com aviso de recebimento.

Apensem-se, oportunamente, aos autos do Recurso Ordinário interposto.

Publique-se.

Brasília, 06 de janeiro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA


Presidente do Tribunal Superior do Trabalho