Processo Nº
ED-ES-0009465-57.2013.5.00.0000
Relator
Carlos Alberto Reis de
Paula
Embargante
COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Franco Mauro Russo Brugioni
(OAB: 173624SP)
Embargado(a)
SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA
Embargado(a)
SIND TRAB EM EMPR
FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
A Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM postula, por meio de Embargos de Declaração, a
reforma do despacho dessa Presidência, por meio do qual foi dado provimento
parcial aos pedidos da CPTM em Efeito Suspensivo em Recurso Ordinário, para
suspender apenas a cláusula relacionada ao adicional de risco de vida pessoal
de estação. Alega que a decisão foi omissa quanto a aspectos das cláusulas
concernentes à cesta básica, vale refeição e plano de cargos e salários. Pugna
pelo efeito modificativo do julgado.
Foi oportunizada a
manifestação, em cinco dias, dos sindicatos-réus. Houve a apresentação de
Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
CESTA BÁSICA
A Embargante alega que
houve a omissão quanto ao fato do TRT ter alterado a cláusula do Acordo
Coletivo que estipulava o pagamento da cesta básica in natura, determinando que
essa verba seja paga em pecúnia (R$ 100,00 mensais), acrescida do abono de R$
230,00.
À análise.
Apesar do TRT ter
mantido a verba "cesta básica", a alteração da sua forma de pagamento
implica em uma modificação substancial, somente possível via negociação
coletiva.
Ressalta-se que, por
força do disposto na nova redação da Súmula nº 277 do TST, continua em vigor o
pagamento da cesta básica, na forma que já vinha sendo fornecida pela empresa.
Acolho
os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
suspender, até o julgamento do Recurso Ordinário
em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica.
VALE REFEIÇÃO
A Embargante alega que
houve omissão quanto ao fato do TRT ter aumentado o número de tickets de vale
refeição de 22 para 24 mensais, mantendo, contudo, o seu valor unitário de R$
20,00.
Pugna pela aplicação do
teor do acordo firmado com os demais sindicatos [São Paulo e Engenheiros], onde se estabeleceu o pagamento de 22
tickets mensais de R$ 23,00 cada.
À análise.
O valor global do vale
alimentação acordado com os demais sindicatos é superior ao da decisão
impugnada. Apesar do aumento do número de tickets pelo TRT, ao valor total
dessa verba passou a ser de R$ 480,00 (24 tickets x R$ 20,00), enquanto que em
face dos demais sindicatos foi estipulado o valor global de R$ 506,00 (22 tickets
x R$ 23,00).
Tendo em vista que o
pedido da empresa é no sentido de manter a cláusula preexistente com o reajuste
concedido aos demais sindicatos [São
Paulo e Engenheiros], falta
interesse no que diz respeito ao vale refeição.
Acolho
os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
A Embargante argui que
o despacho é omisso em relação ao fato do cumprimento da decisão do TRT quanto
à implantação de novo plano de cargos resultar na oneração econômica da
empresa, principalmente no que diz respeito à multa estipulada. Alega que o Judiciário
não poderia, sem cláusula preexistente, impor condições para a negociação de novo
plano de cargos e salários. Sustenta que a decisão do TRT resulta na desconsideração
de anos de esforços na elaboração de um plano de cargos e salários abrangendo
os demais sindicatos.
À análise.
Não encontra respaldo
jurídico a imposição pelo TRT da 2ª Região de condições, sob pena de multa,
para a negociação do plano de cargos e salários.
Com efeito, as negociações quanto ao plano de cargos e
salários, em princípio, devem ser fruto da iniciativa das próprias partes e
não impostas via poder normativo da Justiça do Trabalho.
Acolho
os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suspender
a decisão do TRT, até o julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo,
quanto às determinações relativas ao plano de cargos e salários.
Diante do exposto, Acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo
efeito modificativo ao julgado, suspender, até o julgamento do Recurso
Ordinário em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica e determinações
relativas ao plano de cargos e salários, e apenas prestar esclarecimentos
quanto ao vale refeição.
Publique-se.
Brasília,
18 de fevereiro de 2014.
CARLOS ALBERTO REIS DE
PAULA
Ministro Presidente do
TST
Comentários do
SINFERP
Antes
mesmo que os sindicatos elaborassem as pautas de negociação, o SINFERP publicou
suas considerações sobre estratégias de negociação para 2014:
Não
aceitar a presença do Sindicato dos Engenheiros na mesa de negociação, para que
ele não seja considerado pela CPTM como ¼ (25%) da representação dos
ferroviários. Sorocabana e Central não se manifestaram sobre isso.
Condicionar o
início das negociações de 2014 a uma solução negociada para todas as pendências
de anos anteriores. Sorocabana e Central não impuseram essa condição.
Não aceitar
negociar no campo da CPTM, condicionando o início das negociações de 2014 a
escolha negociada de um lugar público e neutro. Sorocabana e Central não impuseram
essa condição.
Da parte da
Sorocabana e Central, a prática da farta divulgação dos passos da negociação, e
decisões tomadas SEMPRE em assembleias. Central não divulga, e Sorocabana
mostra-se interessada apenas em atacar SINFERP e Everson.
Para
completar a desgraça dos ferroviários só falta, agora, que as assembleias (presenciais)
sejam substituídas por aquela “pesquisa” que o sindicato de São Paulo inventou
no ano passado, ou por outro mecanismo similar, sob os auspícios da CPTM.
O
SINFERP acompanha...