quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Resultado do julgamento (TST) dos embargos de declaração interpostos pela CPTM no processo de dissídio coletivo da Sorocabana e Central

Processo Nº ED-ES-0009465-57.2013.5.00.0000
Relator
Carlos Alberto Reis de Paula

Embargante
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624SP)

Embargado(a)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA

Embargado(a)
SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM postula, por meio de Embargos de Declaração, a reforma do despacho dessa Presidência, por meio do qual foi dado provimento parcial aos pedidos da CPTM em Efeito Suspensivo em Recurso Ordinário, para suspender apenas a cláusula relacionada ao adicional de risco de vida pessoal de estação. Alega que a decisão foi omissa quanto a aspectos das cláusulas concernentes à cesta básica, vale refeição e plano de cargos e salários. Pugna pelo efeito modificativo do julgado.

Foi oportunizada a manifestação, em cinco dias, dos sindicatos-réus. Houve a apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o relatório.

CESTA BÁSICA

A Embargante alega que houve a omissão quanto ao fato do TRT ter alterado a cláusula do Acordo Coletivo que estipulava o pagamento da cesta básica in natura, determinando que essa verba seja paga em pecúnia (R$ 100,00 mensais), acrescida do abono de R$ 230,00.

À análise.

Apesar do TRT ter mantido a verba "cesta básica", a alteração da sua forma de pagamento implica em uma modificação substancial, somente possível via negociação coletiva.

Ressalta-se que, por força do disposto na nova redação da Súmula nº 277 do TST, continua em vigor o pagamento da cesta básica, na forma que já vinha sendo fornecida pela empresa.

Acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suspender, até o julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica.
VALE REFEIÇÃO

A Embargante alega que houve omissão quanto ao fato do TRT ter aumentado o número de tickets de vale refeição de 22 para 24 mensais, mantendo, contudo, o seu valor unitário de R$ 20,00.

Pugna pela aplicação do teor do acordo firmado com os demais sindicatos [São Paulo e Engenheiros], onde se estabeleceu o pagamento de 22 tickets mensais de R$ 23,00 cada.

À análise.

O valor global do vale alimentação acordado com os demais sindicatos é superior ao da decisão impugnada. Apesar do aumento do número de tickets pelo TRT, ao valor total dessa verba passou a ser de R$ 480,00 (24 tickets x R$ 20,00), enquanto que em face dos demais sindicatos foi estipulado o valor global de R$ 506,00 (22 tickets x R$ 23,00).

Tendo em vista que o pedido da empresa é no sentido de manter a cláusula preexistente com o reajuste concedido aos demais sindicatos [São Paulo e Engenheiros], falta interesse no que diz respeito ao vale refeição.

Acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A Embargante argui que o despacho é omisso em relação ao fato do cumprimento da decisão do TRT quanto à implantação de novo plano de cargos resultar na oneração econômica da empresa, principalmente no que diz respeito à multa estipulada. Alega que o Judiciário não poderia, sem cláusula preexistente, impor condições para a negociação de novo plano de cargos e salários. Sustenta que a decisão do TRT resulta na desconsideração de anos de esforços na elaboração de um plano de cargos e salários abrangendo os demais sindicatos.

À análise.

Não encontra respaldo jurídico a imposição pelo TRT da 2ª Região de condições, sob pena de multa, para a negociação do plano de cargos e salários.

Com efeito, as negociações quanto ao plano de cargos e salários, em princípio, devem ser fruto da iniciativa das próprias partes e não impostas via poder normativo da Justiça do Trabalho.

Acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suspender a decisão do TRT, até o julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, quanto às determinações relativas ao plano de cargos e salários.

Diante do exposto, Acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suspender, até o julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, a decisão do TRT quanto à cesta básica e determinações relativas ao plano de cargos e salários, e apenas prestar esclarecimentos quanto ao vale refeição.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Presidente do TST

Comentários do SINFERP

Antes mesmo que os sindicatos elaborassem as pautas de negociação, o SINFERP publicou suas considerações sobre estratégias de negociação para 2014:

Não aceitar a presença do Sindicato dos Engenheiros na mesa de negociação, para que ele não seja considerado pela CPTM como ¼ (25%) da representação dos ferroviários. Sorocabana e Central não se manifestaram sobre isso.

Condicionar o início das negociações de 2014 a uma solução negociada para todas as pendências de anos anteriores. Sorocabana e Central não impuseram essa condição.

Não aceitar negociar no campo da CPTM, condicionando o início das negociações de 2014 a escolha negociada de um lugar público e neutro. Sorocabana e Central não impuseram essa condição.

Da parte da Sorocabana e Central, a prática da farta divulgação dos passos da negociação, e decisões tomadas SEMPRE em assembleias. Central não divulga, e Sorocabana mostra-se interessada apenas em atacar SINFERP e Everson.

Para completar a desgraça dos ferroviários só falta, agora, que as assembleias (presenciais) sejam substituídas por aquela “pesquisa” que o sindicato de São Paulo inventou no ano passado, ou por outro mecanismo similar, sob os auspícios da CPTM.


O SINFERP acompanha...