quarta-feira, 13 de julho de 2011

Ferroviários fazem mobilização durante audiência pública


Na tarde desta quarta-feira (13), ferroviários liderados pelo Sindicato da Sorocabana, marcaram presença em audiência pública realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, na Rua Boa Vista (SP), sede da empresa, com objetivo de legitimar a transferência dos serviços de manutenção dos trens das séries 2000, 2070, 2100, 3000, 7000, 7500 e 9000 da CPTM para as empreiteiras.  

Além do Sindicato da Sorocabana, entre as entidades presentes estavam: O Sindicato da Central do Brasil, Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e o Sindicato dos Metroviários.

Foram apresentados os itens que qualificam as empreiteiras concorrentes, informações técnicas sobre as séries de trens e as fases do processo até assinatura do contrato de terceirização, o que deve acontecer ainda em agosto deste ano.

Segundo o sindicato, a manutenção dos trens realizada por empreiteiras é precária e uma ameaça aos interesses públicos, pois, visam apenas maximizar lucros, com a aquisição de peças e de serviços “genéricos”, colocando a segurança dos passageiros sempre em risco.

Um exemplo disso, é a série 5000, que, desde a concessão do contrato com a empreiteira em junho de 2010, sofre constantes atrasos e o aumento do intervalo das composições da linha 8 (Diamante), causados pela  falta de experiência  em equipamentos tão específicos.

A categoria, juntamente com o Sindicato elaborou algumas questões. As perguntas foram entregues a organização da empresa e deverão ser respondidas no prazo de cinco dias, conforme o edital de convocação publicado no site da CPTM. 

Também foram entregues,  cartas abertas a população e coletes para todos os ferroviários presentes que, juntamente com o sindicato decidiram promover ações jurídicas e políticas contra a terceirização, previstas para iniciarem na próxima semana.

Por Camila Mendes
Da Redação 
                                                                            

Ferroviários tem reconhecido direito a horas in itinere

Imagem: infoescola.com 

A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu aos ferroviários da empresa Vale S.A. o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no art. 58, parágrafo 2º da CLT, as horas in itinere ou horas de percurso é a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida do trem. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, bastando para o seu recebimento, que não haja transporte público regular do local de chegada ou partida do trem até a moradia dos empregados e vice-versa.

O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER ¿ Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.

Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.

Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG

terça-feira, 12 de julho de 2011

Ferroviários realizam mobilização contra a privatização e precarização do transporte ferroviário

Amanhã ,quarta-feira(13), os ferroviários da CPTM, liderados pelo Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana, estarão concentrados as 13h30 em frente da Catedral da Sé, de onde sairão até a sede da empresa, na Rua Boa Vista, para marcar presença na audiência pública que a CPTM irá promover. A audiência pública tem por finalidade legitimar a transferência dos serviços de manutenção dos trens para empreiteiras.

Ferroviários e sindicato entendem que a manutenção dos trens, dentro das dependências da empresa e com equipamentos da empresa, realizada por empreiteiras, representa uma ameaça aos interesses públicos.

No plano financeiro, não há necessidade de a CPTM contratar empreiteiras para executar as mesmas atividades da empresa, ainda mais dentro da empresa e com equipamentos da empresa. Além disso, ao transferir para as empreiteiras o poder decisório sobre compras, não resta dúvida que, visando maximizar lucros, elas irão praticar a aquisição de peças e de serviços “genéricos”. Nessa medida, a segurança dos passageiros estará sempre em risco.

No plano profissional, a manutenção praticada por empreiteiras é sempre realizada por trabalhadores “genéricos”, isto é, sem a formação, comprometimento e identidade profissional dos ferroviários – os “originais”. 

sábado, 9 de julho de 2011

Pelo fim da terceirização das atividades ferroviárias

Em virtude das condições da época de sua publicação, são poucas as categorias profissionais citadas na CLT. No campo dos transportes, apenas ferroviários e marítimos merecem destaque e especificações.

Não poderia ser diferente, uma vez que pessoas e cargas circulavam pelo continente a bordo dos trens e pelas águas a bordo dos navios.

Com o advento de novos modais, sabemos todos que, equivocadamente, nossos governantes promoveram o desmonte dos portos, da frota naval mercante, e das ferrovias. Hoje, o que lemos em todos os noticiários são esforços para resgatar portos, navios e trens, pois continuam representando a solução para atender ao desenvolvimento econômico do Brasil, assim como para resolver problemas de trânsito e de poluição nas grandes cidades.

A lamentar que esses mesmos noticiários venham acompanhados da corrupção de costume, notadamente quando se fala de investimentos na infraestrutura portuária, marítima e ferroviária, deixando, aos desavisados, a impressão que o problema está nesses modais, e não nos predadores e corruptos que fazem deles um derrame do dinheiro público, em benefício próprio.

No caso da marinha mercante, não vai longe o tempo que armadores brasileiros registravam seus navios sob a bandeira de outros países, apenas com a finalidade de burlar os direitos trabalhistas dos marítimos. Tinham, diziam eles, direitos que “engessavam” a competitividade da frota mercante nacional.

No caso dos ferroviários, os direitos da categoria e a própria categoria foram objeto de desmonte, junto com todo o modal. Quando do advento do metrô, que em essência continua sendo um trem, fizeram questão de inventar uma nova categoria – o metroviário – para divorciar a inovação do que ela tinha de vínculo com o passado – a ferrovia e os ferroviários.

Agora, na CPTM, estamos vivenciando mais um capítulo de sepultamento da categoria ferroviária e de seus direitos históricos – a terceirização das atividades ferroviárias e, o que é pior, dentro dos próprios da CPTM.


Compreensível e inevitável que atividades ferroviárias sejam extintas pela substituição de novas tecnologias, ao exemplo do que acontece com outras categorias profissionais, mas inadmissível que atividades tipicamente ferroviárias sejam exercidas, e dentro da ferrovia, por profissionais que não sejam e que não tenham identidade com a carreira ferroviária.

Se nós, ferroviários, aceitarmos a prática da terceirização e da quarteirização dentro da CPTM, estaremos assistindo ao funeral da categoria. Hoje são as oficinas, depois a tração, um pouco mais tarde a via permanente, até, finalmente, as estações.

Se ficarmos calados, logo mais teremos o retorno das ferrovias, mas sem os ferroviários e, na CLT, apenas letras mortas que falam de uma categoria extinta.

Éverson Paulo dos Santos Craveiro - vice-presidente do Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa

Imagem: fernandocabrerafac.blogsopt.com 
Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado. Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária. "Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação", acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.


A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa. Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas. Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.



Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. "Ela não é um fim em si mesma. Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento", completou. Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa. E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.



Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal. "Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela", finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.



Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Mobilização contra a Privatização e Precarização do Transporte Ferroviário

Companheiros Ferroviários, devido à recente noticia de Privatização da Manutenção dos Trens da CPTM divulgado na Pagina da empresa, o Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana, realizará um ato específico da categoria no dia, hora e local que ocorrerá a Audiência Pública que tentará dar legitimidade ao Processo de Licitação.

Os Ferroviários são os principais responsáveis por elevar o nível do Transporte Ferroviário em São Paulo e bater recordes de passageiros transportados, mas em contra partida, o Governo do Estado de São Paulo entrega na mão da iniciativa privada os serviços que são executados com qualidade e confiabilidade pelos empregados.

Nem o recente fiasco com a terceirização da Manutenção dos Trens da Série 5000 da Linha 8 CPTM, que derrubou o nível de confiabilidade e disponibilidade desta linha, foi suficiente para deter a fome do governo e seus interlocutores pelo capital privado.

Hoje a CPTM possui em seu quadro cerca de 700 trabalhadores responsáveis pela Manutenção dos Trens, capacitados, treinados e com experiência, não justificando tal Privatização.

No dia 13 de Julho, sairemos da Estação de Osasco em Passeata às 12:30, e iremos de Trem e Metrô até a Praça da Sé para grande concentração em frente a Catedral às  13:30h, onde desceremos até à Rua Boa Vista, local do ato.  

Independente do local que você trabalhe, sua participação é muito importante!

Desconto Assistencial


Em conformidade com a Cláusula 066 do atual ACT, “procederá ao desconto nos sálarios reajustados de todos os seus empregados representados pelo Sindicato, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial, aprovada e fixada em assembleia geral”.


O desconto é 3% em cima do 01 reajustado e será dividido em três parcelas de 1% cada.  Os recursos arrecadados auxiliam o Sindicato na condução da nossa luta e de seus custos, tais como: coletes, publicação de editais, jornais impressos, boletins, panfletos, cartas à população, carros de som, etc. 

O período de oposição é de 08/07/2011 à 14/07/2011, na sede social do Sindicato.
Nos horários das 8h00 às 12h00 e Das 13h00 às 17h00.
Rua Reverendo João Euclides Pereira, 29 Presidente Altino / Osasco. 

Fortaleça sua entidade! Contribua!


Por Camila Mendes
Da Redação 

Comissão apresenta proposta de atualização da CLT

Imagem: fortesacpessoal.blogspot.com
A comissão temporária criada em maio deste ano para apresentar propostas de atualização da CLT entregou, na terça-feira (5/7), à vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, o resultado de seus trabalhos: a proposta de anteprojeto de lei neste sentido, que será analisada pelo Tribunal Pleno e, posteriormente, encaminhada ao Legislativo.


A comissão, instituída por meio da Resolução Administrativa nº 1456 pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, é integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula (presidente), Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta. A finalidade específica de sua criação foi a de “apresentar proposta de anteprojeto de lei para atualizar terminologia da CLT no tocante às locuções ‘Junta de Conciliação e Julgamento’, ‘Juiz Presidente de Vara do Trabalho’ e análogas”.



Na exposição de motivos apresentada junto com a proposta de anteprojeto de lei à vice-presidente no exercício da Presidência, os ministros da comissão observam que, ao longo das décadas, várias Emendas Constitucionais e leis ordinárias alteraram o texto da CLT ao introduzir várias inovações. Entre elas estão: a Lei 7.701/1988 que criou as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho; Emenda Constitucional 24/1999, que extinguiu a representação classista e alterou a nomenclatura de órgãos de primeiro grau; a Emenda Constitucional 45/2004, que modificou de forma substancial a legislação trabalhista e ampliou a competência e a estrutura da Justiça do Trabalho; Lei 10.770/2003, que permitiu aos TRTs fixarem a jurisdição de Varas do Trabalho e transferir sedes de um município para outro.



Além destas, a Exposição de Motivos trata ainda em leis esparsas decorrentes das sucessivas mudanças na política econômica e a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Tais alterações, observam os ministros da comissão, não se refletem no texto da CLT, e a consulta às normas é dificultada pela remissão a diversos outros diplomas legais, entre outros inconvenientes. “É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei 5.454/1943 (CLT) a realidade atual do País e dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando a seu texto as modificações acumuladas por décadas”, conclui a comissão na Exposição de Motivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Fique atento!


Diagramação: By Camila Mendes 

Estatal responde por funcionário terceirizado

Imagem: saiddib.blogspot.com 

Uma empresa pública não pode contratar funcionários terceirizados para cujas funções exista concurso público. Mesmo assim, quando uma companhia da administração pública tiver força de trabalho terceirizada, ela é responsável pelos atos ilegais de seus funcionários.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no caso de uma indenização movida por uma consumidora. Segundo os autos do processo, um funcionário terceirizado da empresa foi até a casa do pai da autora para cortar o fornecimento de luz por inadimplência. Segundo a mulher, o funcionário a ofendeu com expressões racistas e lhe deu dois socos no pescoço.

A companhia alegou que não era parte legítima do processo porque o suposto agressor era um prestador de serviços, sem vínculos empregatícios. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a empresa gaúcha tem responsabilidade sobre o caso, já que o homem foi à casa do pai da vítima em nome da Companhia de Energia Elétrica do RS – com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O julgamento, do Recurso Especial 951.514, fixou jurisprudência no STJ quanto à terceirização de funcionários por empresas públicas. O mesmo entendimento foi aplicado ao caso de uma transportadora, contratada por uma empreiteira. Uma das rodas de um dos caminhões da companhia terceirizada se soltou e atingiu um pedestre. Daquela vez, no entanto, a construtora não foi responsabilizada.

A Corte entendeu que a empreiteira contratou a transportadora, e não seus funcionários. Portanto, não poderia ter qualquer responsabilidade sobre o motorista, ou os mecânicos, do ônibus de cuja roda se soltou. Poderia ser argumentado que a escolha da empresa de transportes não foi bem feita, mas a tese nunca foi proposta.

O entendimento do STJ é importante dado o crescimento da força de trabalho terceirizada dentro das empresas públicas. Segundo dados do Sindprestem, sindicato das empresas que prestam serviços terceirizados, no ano passado, foram registrados 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em todos os ramos da economia. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte : Revista Consultor Jurídico