quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização

Imagem: alvinhopatriota.com.br 
Uma situação inusitada foi analisada pela 9ª Turma do TRT-MG: o reclamante foi encaminhado pelo SINE para trabalhar na Inspetoria São João Bosco, em Belo Horizonte, na função de jardineiro. A empresa assinou a CTPS do empregado, fazendo com ele um contrato de experiência. Até aí, tudo certo. Só que a função anotada na Carteira de Trabalho do reclamante foi a de auxiliar de serviços gerais e esse fato fez com que o empregado pedisse demissão apenas dois dias depois de ter começado a trabalhar. Diante do constrangimento por que passou ao ter que explicar aos seus futuros empregadores o motivo pelo qual ficou tão pouco tempo no emprego anterior, o empregado procurou a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, além de danos materiais referentes às parcelas do seguro desemprego que deixou de receber por ter iniciado um novo contrato de trabalho.

Em 1ª Instância, o reclamante conseguiu apenas a retificação de sua CTPS para que nela constasse a função de jardineiro. Mas ele recorreu da sentença e o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno lhe deu razão. "É evidente que as funções são diversas", ponderou o relator. "É certo que o empregador detém o poder diretivo da relação de emprego, contudo, o empregado pode exercer o seu direito de resistência. Então, diante da situação de alteração unilateral de função perpetrada pela reclamada, aceita-se o pedido do autor de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência como uma forma de reação lícita do empregado".


No caso, o ato ilícito da empresa foi o de anotar na carteira de trabalho função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, o que levou ao pedido de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência, como forma de resistência do empregado à alteração unilateral daquilo que tinha sido previamente ajustado entre as partes. 


Diante da situação constrangedora vivida pelo ex-empregado, ao ter de dar explicações sobre o fato, o relator entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 


Nesse mesmo artigo, segundo concluiu o julgador, estão os fundamentos para o deferimento de ambas as indenizações pedidas pelo reclamante: por danos materiais e por danos morais.Assim, a sentença foi reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das parcelas do seguro desemprego que o reclamante deixou de receber, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG