segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Entenda o que é e como funciona a Homologação

Imagem: www.comerciarioconquista.com.br 
O que é a homologação?

É assistência gratuita, devida na rescisão de trabalho, firmado há mais de um ano. A homologação, consiste em orientar e esclarecer as partes quanto ao cumprimento da lei, e o pagamento das parcelas devidas.

Quem tem competência para assistir o empregado durante a rescisão do contrato de trabalho?



Compete ao Sindicato profissional da categoria, ou a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego - caso a categoria não tenha representação sindical na localidade, recusa na prestação da assistência ou cobrança indevida do serviço, por parte do Sindicato.



Quais os documentos obrigatórios que devem ser apresentados no ato da homologação? 


  • Em cinco guias: O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
  • Livro ou Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
  • Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio, ou do pedido de demissão;
  • Cópia do acordo coletivo de trabalho ajustado diretamente com a empresa - se ocorreu;
  • Extrato do FGTS de todo o período trabalhado da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado;
  • Comprovante do recolhimento da multa do FGTS E GRRF;
  • Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego;
  • Exame Médico Demissional – Original;
  • Chave de Conectividade para liberar o FGTS, com prazo de validade;
  • Carta de preposto, em papel timbrado da empresa, assinada pelo representante legal, com telefone e nome da pessoa para contato (caso seja o empregador, trazer cópia do contrato social);
  • Prova bancária de quitação. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado através de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente/poupança do empregado e ordem bancária de pagamento mediante a apresentação do comprovante;
  • Cheque administrativo e dinheiro só serão aceitos no ato da homologação, dentro do prazo legal para pagamento;
  • Não serão aceitos recibos, cópias de cheques e outros documentos como comprovantes de pagamento das verbas rescisórias;
  • No caso de haver empréstimo consignado, nos termos da Lei Federal 10.820/2003, com desconto em rescisão contratual, nunca superior a 30%, deverá a empresa apresentar documento comprobatório do empréstimo, para comprovar a legitimidade do desconto;
  • Recibos de salários;
  • Cálculos das médias dos valores variáveis utilizados para pagamento dos direitos rescisórios, acompanhados dos respectivos recibos de pagamento;
  • Guias de Contribuição Sindical (últimos cinco anos);
  • Guias de Contribuição Assistencial (últimos cinco anos);
  • Atestado de piso salarial especial;
  • Oficio do desconto de pensão alimentícia se houver;
  • Carimbos da empresa;
  • Falecimento de Empregado - Carta de concessão do INSS indicando o beneficiário (se houver) ou Alvará Judicial (art. 1º da Lei nº. 6.858 de 24.11.1980);
  • Comunicação de decisão do INSS – Auxilio Doença ou Acidente de Trabalho.

E o pagamento? 

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do 6' do art. 477 da CLT. Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. 

Fonte: guiatrabalhista.com.br