sexta-feira, 12 de julho de 2013

Você sabe o que é a CAT?

Embora seja um tema muito conhecido no mundo trabalhista - muitos trabalhadores, ainda sentem dúvidas de como funciona a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e principalmente, como deve ser aplicada no exercício do seu direito.

Para ajudar no esclarecimento dessas dúvidas, o Sindicato buscou o resumo de um material publicado pelo CEREST (Centro de Referência e Saúde do Trabalhador) – Confira!

O que é a CAT?

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença do trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na Lei 8213/1991 (lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.

Qual a vantagem para o trabalhador ter uma CAT?

A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio doença acidentário (B.91) e não ao benefício auxílio doença comum (B.31). O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
- Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho.
- Possibilidade de receber auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento.
- Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.

Se a empresa se nega a preencher a CAT, o que o trabalhador deve fazer?

O próprio trabalhador, seus dependentes, o Sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo referente ao atestado médico, deverá ser preenchido de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.

Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?

Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente nos casos em que é necessário o afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por conta da Previdência Social - mas isto não é correto. O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. Após os 15 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento, este é por conta do INSS. As doenças do trabalho devem ter CAT a partir da suspeita de sua existência.

Se um trabalhador sofreu acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?

Sim.Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor- há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu acidente no transito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado de trabalho.

Vale lembrar, que somos uma das poucas entidades repre­sentantes de ferroviários que mantém uma equipe especializa­da e gratuita para atender saúde e segurança do trabalho. Toda a quinta-feira, no horário das 09h00 às 13h00, o engenheiro do trabalho – Davi Bason - está a disposição de todos os associados, para esclarecer essa e outras dúvidas.

Se quiser saber mais, fale com o Sindicato pelo telefone (11) 3681-8550 ou pelo endereço eletrônico: secretaria@sinferp.org.br

*Fonte: Perguntas e Respostas sobre CAT elaborado pelo CEREST Piracicaba*

Confira a apostila do CEREST na íntegra -  clique aqui!