Embora seja um tema muito
conhecido no mundo trabalhista - muitos trabalhadores, ainda sentem dúvidas de
como funciona a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e principalmente, como
deve ser aplicada no exercício do seu direito.
Para ajudar no esclarecimento
dessas dúvidas, o Sindicato buscou o resumo de um material publicado pelo
CEREST (Centro de Referência e Saúde do Trabalhador) – Confira!
O que é a CAT?
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa
ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou suspeita-se que
tenha adquirido uma doença do trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na Lei 8213/1991 (lei que dispõe sobre
os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997,
que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.
Qual a vantagem para
o trabalhador ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou
acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na
perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o
trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio doença acidentário
(B.91) e não ao benefício auxílio doença comum (B.31). O primeiro
(auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo
(auxílio-doença):
- Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja,
após o retorno ao trabalho.
- Possibilidade de receber auxílio indenizatório que o trabalhador tem
direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela
que implique em redução de capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
- Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento.
- Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como
tempo de aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por
isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos
necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
Se a empresa se nega
a preencher a CAT, o que o trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o Sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que
o assistiu podem preencher a CAT. O campo referente ao atestado médico, deverá ser
preenchido de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da
confiança do trabalhador.
Qualquer acidente
ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente nos casos em que é necessário
o afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por conta da
Previdência Social - mas isto não é correto. O correto é emitir a CAT mesmo se
for acidente sem afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob
encargo da empresa. Após os 15 dias, se houver necessidade de mais tempo de
afastamento, este é por conta do INSS. As doenças do trabalho devem ter CAT a
partir da suspeita de sua existência.
Se um trabalhador
sofreu acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à
CAT?
Sim.Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de
acidente de trabalho. Para entender melhor- há três formas de acidente de
trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do
trabalho. Quando o trabalhador sofreu acidente no transito, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no
percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente
de trajeto, equiparado de trabalho.
Vale lembrar, que somos uma das poucas entidades representantes
de ferroviários que mantém uma equipe especializada e gratuita para atender
saúde e segurança do trabalho. Toda a quinta-feira, no horário das 09h00 às
13h00, o engenheiro do trabalho – Davi Bason - está a disposição de todos os
associados, para esclarecer essa e outras dúvidas.
Se quiser saber mais, fale com o Sindicato
pelo telefone (11) 3681-8550 ou pelo endereço eletrônico: secretaria@sinferp.org.br
*Fonte: Perguntas e Respostas sobre CAT elaborado pelo CEREST
Piracicaba*
Confira a apostila do CEREST na íntegra - clique aqui!