Em síntese, pode-se definir uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.
A determinação do grau de insalubridade é definida pela regulamentação do MTb através da Portaria n. 3.214, NR-15.
Fontes: http://www.jurisway.org.br/ / http://www.manualdepericias.com.br/
O artigo 192 da CLI estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O grau de insalubridade depende do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Por exemplo, o agente ruído gera adicional em grau médio, enquanto a poeira, grau máximo. Outro aspecto importante a ser considerado é que o grau não varia de acordo com a intensidade do agente; isto é, uma concentração de poeira dez vezes superior ao limite gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração duas vezes superior ao limite de tolerância.
A determinação do grau de insalubridade é definida pela regulamentação do MTb através da Portaria n. 3.214, NR-15.
Fontes: http://www.jurisway.org.br/ / http://www.manualdepericias.com.br/