segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vale Transporte


Foto: boanoticia.com
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Tendo como finalidade o deslocamento do local de trabalho para residência-trabalho-residência para todos que dependem de transporte publico coletivo, o  vale transporte (VT), sem dúvida é um dos maiores benefícios conquistados pelos trabalhadores.

Com um pouco mais de duas décadas, o VT foi instituído legalmente pela  lei n° 7418/85, com alterações pela lei n° 7619/87e regulamentado pelo Decreto 95247/87. Por se tratar de um benefício compulsório, a empresa tem por obrigação fornecê-lo ao empregado, não podendo este, ser trocado por dinheiro.

Há cerca de seis anos, o vale transporte foi ganhando novos formatos, entre eles, o cartão recarregável. Uma mudança que ainda gera dúvidas e que com certeza não isenta o ferroviário pois, ainda existem questões não esclarecidas sobre o uso do VT e como adquiri-lo.

Para esclarecer estas e outras dúvidas, vão aqui algumas dicas disponiveis na intranet da empresa :

  1. É um benefício legal, amparado pela Lei nº 7418, de 16/12/1985 e Decreto nº 95.247, de 17/11/1987, antecipado ao empregado para utilização efetiva das despesas de deslocamentos residência-trabalho-residência, com desconto de 6% sobre o salário base. Ou, se o valor recebido de vale-transporte for inferior a 6% do salário base, o desconto será o valor integral do vale-transporte recebido.
     
  2. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
     
  3. O vale-transporte é concedido em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipais e interestaduais com características semelhantes ao urbano.
     
  4. O empregado que efetuar o seu cadastramento na área de Benefícios da Empresa até o dia 10 de cada mês receberá o vale transporte para utilizá-lo no mês subsequente.
     
  5. O cadastramento é feito mediante o preenchimento do formulário “Concessão de Vale Transporte” e deverá ser encaminhado para o DRHP - Benefícios, para as devidas alterações.
     
  6. O empregado recebe, mensalmente, através da Chefia imediata ou responsável, a quantidade de vales ou recarga de cartão, conforme a “Relação de Benefícios” de Vale Transporte, com aposição da respectiva assinatura.
     
  7. O benefício vale-transporte não é fornecido para deslocamentos que estejam compreendidos no trecho em que o empregado dispuser de trem da CPTM para o referido trajeto, sendo vedada a concessão de dois tipos de benefícios para o mesmo segmento.
     
  8. No caso de perda, roubo ou extravio do cartão vale Transporte Bilhete Único, o empregado deve entrar em contato pelo telefone 156 para efetuar o devido cancelamento e solicitar novo bilhete. Mediante o novo número do cartão, comunicar ao DRHP – Benefícios, telefone 3613.6072 , o número do bloqueio e o número do novo cartão.
  9. No início de cada ano o DRHP – Benefícios divulga através dos canais de comunicação (intranet e RH Informa) o período de recadastramento dos vales transporte. Todos os empregados cadastrados que não encaminharem o formulário de concessão de vales transporte, devidamente preenchido dentro do prazo estipulado, terão seus vales-transporte cancelados.