Foto: fernandoleques.blogspot.com |
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de um estudante com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde ele trabalhou como estagiário. Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do estudante. Ele considerou que no caso devia ser analisado o contrato-realidade, em que o vínculo pode se configurar independentemente de como as partes celebram o contrato, pois, ele é reconhecido por meio da prova da prestação de serviço.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”, e nesse caso, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto, observou que não houve desvirtuamento do contrato de estágio, porque, tecnicamente, ele nem existiu. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
No caso, em 2000 a empresa contratou o autor da ação como autônomo para organizar documentos a serem entregues à Receita Federal. O Fisco, ao fazer uma fiscalização na Pepsi, tinha constatado diversos problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuou trabalhando na empresa, até que em a empresa firmou acordo com a UNIP (Universidade Paulista), e, de autônomo, o autor, que era aluno da universidade, passou à condição de estagiário.
Ao recorrer ao TST, a Pepsi argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego, e que, segundo o artigo 4º da Lei 6.494/1977 (antiga Lei do Estágio), o estágio não cria vínculo de qualquer natureza, mesmo que o estagiário receba uma bolsa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 87300-54.2004.5.02.0074
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Segundo o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”, e nesse caso, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto, observou que não houve desvirtuamento do contrato de estágio, porque, tecnicamente, ele nem existiu. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
No caso, em 2000 a empresa contratou o autor da ação como autônomo para organizar documentos a serem entregues à Receita Federal. O Fisco, ao fazer uma fiscalização na Pepsi, tinha constatado diversos problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuou trabalhando na empresa, até que em a empresa firmou acordo com a UNIP (Universidade Paulista), e, de autônomo, o autor, que era aluno da universidade, passou à condição de estagiário.
Ao recorrer ao TST, a Pepsi argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego, e que, segundo o artigo 4º da Lei 6.494/1977 (antiga Lei do Estágio), o estágio não cria vínculo de qualquer natureza, mesmo que o estagiário receba uma bolsa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 87300-54.2004.5.02.0074
Fonte: Revista Consultor Jurídico