terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e a CPTM



A Lei Nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana deve – ao menos em tese – promover mudanças positivas na situação pouco animadora dos transportes públicos naRegião Metropolitana da Grande São Paulo, composta por 39 municípios, inclusive a capital.

Dará margem para inúmeras análises e especulações – posto que ainda generalista -, mas a mim ocorre, no momento, uma situação em particular, e mesmo assim sem exaurir as possibilidades de imaginação.

Dos 39 municípios, 19 deles são atendidos pelos trens da CPTM, o que demonstra a importância da empresa como meio de “transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano” (e não suburbano), uma vez que tais cidades são praticamente contíguas nos seus perímetros.  A rigor, os trens da CPTM poderiam - mediante investimentos -, atender aos 39 municípios pela construção de um ferroanel metropolitano, além da extensão de trechos de linhas já existentes. Fosse isso realizado e a CPTM seria a matriz integradora dos transportes públicos de pessoas sobre trilhos de toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Essa ideia, entretanto, não consta dos planos do governo do Estado de São Paulo, e muito menos da atual direção da CPTM.  Se consta está guardada em alguma gaveta fechada por sete chaves. A falta de transparência nos assuntos de transportes públicos é absoluta, e não há “gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação” nas políticas de mobilidade urbana, sejam elas quais forem, e se houverem. Dirão, é claro, que tais políticas existem, mas é mais fácil saber dos pecados da vedete do que dos planos de governo.  Não poderão, entretanto, demonstrar a existência de “gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação”, exceto, naturalmente, por meio de “audiências e consultas públicas” que vez ou outra promovem, mas jamais por meio de “órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Público, da sociedade civil (sic) e dos operadores dos serviços”.

Não têm, também, “procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e de prestação de contas”. Em resumo, passam a margem de alguns “dos direitos dos usuários” previstos na referida lei. O que dizer, então da disponibilidade de informação “em linguagem acessível e de fácil compreensão” sobre “direitos e responsabilidades” dos usuários, “direitos e obrigações dos operadores dos serviços”, bem como da publicidade dos “padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta”?  Desses quesitos todos, dizem quais são as “responsabilidades” dos usuários, e disponibilizam – ainda que de forma insatisfatória – de algum canal para reclamações.

Como a lei entra em vigor 100 dias após a data de sua publicação, como poderá a CPTM cumprir minimamente as exigências? Como poderá atender aos “princípios, diretrizes e objetivos da política nacional de mobilidade urbana”, dentre eles “eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano” se não disponibiliza publicamente as suas metas? Como poderá assegurar “segurança nos deslocamentos das pessoas” se não está sujeita ao controle nem mesmo de uma certificadora externa e independente? Como atenderá aos quesitos “incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico” e “consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana” se não tem nenhuma dessas práticas nem mesmo enquanto valores próprios?

Como irão em 100 dias, o governo do Estado de São Paulo e a direção da CPTM, atender as “diretrizes pra o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana”, dentre elas “a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo”, se operam com base no toca-toca, no apagar incêndios e – na infraestrutura (terminais e estações) - na base dopuxadinho? Qual é a “identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua (dos projetos) implantação e execução” se nem mesmo têm ou ao menos não disponibilizam projetos? Como irão contemplar “a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos” se não têm objetivos ou não os divulgam? Como irão contemplar “a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos” se pensam apenas como contadores, isto é, com objetivo de contabilizar atendimento a demanda saturada (tapa-buraco), mas sem planejamento para a demanda futura?

Bem, vamos ver como isso se resolve no prazo de 100 dias. A apresentação de um plano, talvez, mas com acesso público a todos os usuários do presente e do futuro.  Afinal, para onde, como e quando irão os trens da CPTM, dentro dos 39 municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo?

Éverson Paulo dos Santos Craveiro - Vice Presidente do Sindicato da Sorocabana