A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O Secovi pediu que a Justiça autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados demitidos, a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal, argumentando que o aviso-prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso-prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validade apenas para os associados do Secovi/RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico