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O Adicional de Periculosidade,
além de ser um dos temas que mais provocam dúvidas nos trabalhadores, é um dos
principais motivos, que levam a abertura de novos processos trabalhistas.
Entre os mais frequentes
questionamentos, estão: O que caracteriza um processo de Adicional de
Periculosidade e como funciona a sua integração na base de cálculos das verbas
salariais? - Tais como: Horas Extras, Anuênio, Adicional Noturno - os seus
reflexos no 13º Salário, Férias e FGTS.
Diante disso, nosso departamento
de imprensa elaborou algumas questões – analisadas criteriosamente e
respondidas pelo jurídico do Sindicato, com o objetivo de esclarecer essas e
outras dúvidas.
Confira!
Quando o empregado tem direito ao Acional de Periculosidade e qual seu
percentual?
O empregado faz jus ao adicional de periculosidade quando trabalhar
exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco pela presença
de materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O Adicional corresponde
a um percentual de 30% - incidente sobre o salário.
O que caracteriza um processo de periculosidade e como funciona o
trâmite dessa ação?
Se a empresa não reconhecer administrativamente o direito ao adicional,
é necessário o ajuizamento de ação trabalhista. No processo, o juiz determina a
realização de uma perícia técnica para verificação da existência ou não do
risco. A parte que perder a perícia pode ser responsabilizada pelos honorários
periciais, dai a importância de uma avaliação criteriosa de cada situação antes
da entrada da ação.
Quais os cuidados necessários para entrada
da ação?
É prudente contar com provas documentais e
testemunhas, sempre que possível, para confirmar ou confrontar o laudo
pericial.
Quais as possibilidades desse processo?
Pode ser cobrado na justiça o adicional de
periculosidade referente há cinco anos anterior ao ajuizamento do processo, se
tiver havido exposição ao risco por todo esse período. Além disso, é possível
requerer a implantação do pagamento do adicional de periculosidade no holerite,
se ainda houver contato com o risco.
A base de cálculo do Adicional de
Periculosidade, ou seja, os 30% são calculados somente sobre o “salário-base”
ou também sobre o anuênio?
A CPTM paga apenas sobre o salário-base, afirmando que as normas que
tratam do anuênio não preveem que ele entre no cálculo da periculosidade e por
entender que a lei e súmula do TST excluem adicionais e gratificações da
base de cálculo. Contra argumentamos, no sentido de que o anuênio tem natureza
jurídica de salário.
Em relação à integração do adicional de periculosidade no cálculo de
outras verbas: o adicional de periculosidade deve entrar no cálculo de horas
extras e de adicional noturno?
Embora predomine na Justiça o entendimento de que essas
integrações são devidas, a CPTM afirma que os Acordos Coletivos da
categoria estipulam percentuais de horas extras (100%) e adicional noturno
(50%) maiores que os legais (respectivamente, 50% e 20%) em troca de uma base
de cálculo menor, que excluiria a periculosidade e o anuênio. Chamamos atenção
para a origem histórica do pagamento dessas verbas e para os efetivos termos
das normas coletivas, que não contém, de fato, a restrição alegada pela
empresa.
Quer saber mais
sobre o Adicional de Periculosidade? Entre em contato com o departamento
jurídico do Sindicato pelo telefone: (11) 3681-8550 ou pelo e-mail: jurídico@sinferp.org.br
Por
Camila Mendes