sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Sindicato responde as principais dúvidas da categoria quanto ao Adicional de Periculosidade

Imagem: maria451.wordpress.com 

O Adicional de Periculosidade, além de ser um dos temas que mais provocam dúvidas nos trabalhadores, é um dos principais motivos, que levam a abertura de novos processos trabalhistas.

Entre os mais frequentes questionamentos, estão: O que caracteriza um processo de Adicional de Periculosidade e como funciona a sua integração na base de cálculos das verbas salariais? - Tais como: Horas Extras, Anuênio, Adicional Noturno - os seus reflexos no 13º Salário, Férias e FGTS.

Diante disso, nosso departamento de imprensa elaborou algumas questões – analisadas criteriosamente e respondidas pelo jurídico do Sindicato, com o objetivo de esclarecer essas e outras dúvidas. 

Confira!

Quando o empregado tem direito ao Acional de Periculosidade e qual seu percentual?

O empregado faz jus ao adicional de periculosidade quando trabalhar exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco pela presença de materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O Adicional corresponde a um percentual de 30% - incidente sobre o salário.

O que caracteriza um processo de periculosidade e como funciona o trâmite dessa ação?
Se a empresa não reconhecer administrativamente o direito ao adicional, é necessário o ajuizamento de ação trabalhista. No processo, o juiz determina a realização de uma perícia técnica para verificação da existência ou não do risco. A parte que perder a perícia pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, dai a importância de uma avaliação criteriosa de cada situação antes da entrada da ação.

Quais os cuidados necessários para entrada da ação?

É prudente contar com provas documentais e testemunhas, sempre que possível, para confirmar ou confrontar o laudo pericial.

Quais as possibilidades desse processo?

Pode ser cobrado na justiça o adicional de periculosidade referente há cinco anos anterior ao ajuizamento do processo, se tiver havido exposição ao risco por todo esse período. Além disso, é possível requerer a implantação do pagamento do adicional de periculosidade no holerite, se ainda houver contato com o risco.

A base de cálculo do Adicional de Periculosidade, ou seja, os 30% são calculados somente sobre o “salário-base” ou também sobre o anuênio?

A CPTM paga apenas sobre o salário-base, afirmando que as normas que tratam do anuênio não preveem que ele entre no cálculo da periculosidade e por entender que a lei e súmula do TST excluem adicionais e gratificações da base de cálculo. Contra argumentamos, no sentido de que o anuênio tem natureza jurídica de salário.

Em relação à integração do adicional de periculosidade no cálculo de outras verbas: o adicional de periculosidade deve entrar no cálculo de horas extras e de adicional noturno?

Embora predomine na Justiça o entendimento de que essas integrações são devidas, a CPTM afirma que os Acordos Coletivos da categoria estipulam percentuais de horas extras (100%) e adicional noturno (50%) maiores que os legais (respectivamente, 50% e 20%) em troca de uma base de cálculo menor, que excluiria a periculosidade e o anuênio. Chamamos atenção para a origem histórica do pagamento dessas verbas e para os efetivos termos das normas coletivas, que não contém, de fato, a restrição alegada pela empresa.

Quer saber mais sobre o Adicional de Periculosidade? Entre em contato com o departamento jurídico do Sindicato pelo telefone: (11) 3681-8550 ou pelo e-mail: jurídico@sinferp.org.br

Por Camila Mendes