quarta-feira, 21 de agosto de 2013

A audiência no processo trabalhista

Imagem: g1.com.br
A audiência é uma das etapas mais importantes do processo trabalhista. Ela é presidida por um Juiz e realizada no Fórum do Trabalho da cidade onde a ação tenha sido encaminhada, em data marcada pela Justiça e informada com antecedência às partes ou aos seus advogados.

O comparecimento do reclamante (autor da ação) e reclamada (réu) é obrigatório. Se o reclamante se ausentar, injustificadamente, o processo será arquivado. O não comparecimento da reclamada, sem justificativa, implica sua revelia e confissão quanto aos fatos alegados pelo autor. Normalmente, o atestado médico de incapacidade de locomoção naquela data é admitido como justificativa da ausência, sendo preferível que essa situação seja comunicada ao advogado ainda antes da audiência.

Na sessão, o réu deve apresentar sua defesa.

Se o processo tratar de direitos que dependam da prova de fatos, poderão ser ouvidos o reclamante, a reclamada e as testemunhas.

A reclamada é representada, em audiência, por um empregado, neste ato chamado de preposto. Ele deve ter conhecimento dos fatos discutidos na ação, ainda que não os tenha presenciado. O Juiz considerará ter havido confissão quanto às questões desconhecidas pelo preposto.

Nas ações que dependam de provas, o comparecimento das testemunhas à audiência também é essencial. Elas são convidadas por uma das partes ou convocadas pela Justiça para falar sobre fatos que tenham presenciado. Caso sejam convocadas e não compareçam, injustificadamente, podem sofrer uma série de penalidades, como condução por Oficial de Justiça e pagamento de multa.

Expediente

O preposto e a testemunha não podem ser confundidos. Enquanto o preposto comparece à audiência como representante de seu empregador, a testemunha não pode ter compromisso com nenhuma das partes. Normalmente ela é convidada pelo autor ou pelo réu, embora não seja raro que as duas partes convidem a mesma testemunha, o que não tem problema algum, já que sua obrigação é a de dizer a verdade. Caso constate que a testemunha mentiu, o Juiz poderá confrontar seu depoimento com a de outra(s) e até mesmo notificar as autoridades competentes para instauração de processo criminal.

Depois de ouvidas as partes e testemunhas -repita-se que não são todos os casos em que isso é necessário – o Juiz determinará outras providências que entenda cabíveis ou marcará uma data para Julgamento.

As partes e os advogados tomam conhecimento da decisão, chamada sentença,apenas depois de sua publicação no Diário Oficial.

A título de conclusão, é fundamental destacar que a empregadora não pode pressionar, ameaçar ou retaliar o reclamante, preposto ou testemunha.

Qualquer procedimento nesse sentido deve ser imediatamente comunicado ao Sindicato para as devidas providências.

Por fim, salientamos que não é possível, em um breve artigo, tratar de questões específicas. Elas devem ser analisadas caso a caso, com a maior rapidez possível, a fim de evitar prejuízos.


Por Marcelo Trigueiros - Advogado do Sindicato