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A audiência é uma das etapas mais
importantes do processo trabalhista. Ela é presidida por um Juiz e realizada no
Fórum do Trabalho da cidade onde a ação tenha sido encaminhada, em data marcada
pela Justiça e informada com antecedência às partes ou aos seus advogados.
O comparecimento do reclamante
(autor da ação) e reclamada (réu) é obrigatório. Se o reclamante se ausentar,
injustificadamente, o processo será arquivado. O não comparecimento da
reclamada, sem justificativa, implica sua revelia e confissão quanto aos fatos
alegados pelo autor. Normalmente, o atestado médico de incapacidade de
locomoção naquela data é admitido como justificativa da ausência, sendo preferível
que essa situação seja comunicada ao advogado ainda antes da audiência.
Na sessão, o réu deve apresentar sua defesa.
Se o processo tratar de direitos
que dependam da prova de fatos, poderão ser ouvidos o reclamante, a reclamada e
as testemunhas.
A reclamada é representada, em
audiência, por um empregado, neste ato chamado de preposto. Ele deve ter
conhecimento dos fatos discutidos na ação, ainda que não os tenha presenciado.
O Juiz considerará ter havido confissão quanto às questões desconhecidas pelo
preposto.
Nas ações que dependam de provas,
o comparecimento das testemunhas à audiência também é essencial. Elas são
convidadas por uma das partes ou convocadas pela Justiça para falar sobre fatos
que tenham presenciado. Caso sejam convocadas e não compareçam,
injustificadamente, podem sofrer uma série de penalidades, como condução por Oficial
de Justiça e pagamento de multa.
Expediente
O preposto e a testemunha não
podem ser confundidos. Enquanto o preposto comparece à audiência como representante
de seu empregador, a testemunha não pode ter compromisso com nenhuma das partes.
Normalmente ela é convidada pelo autor ou pelo réu, embora não seja raro que as
duas partes convidem a mesma testemunha, o que não tem problema algum, já que
sua obrigação é a de dizer a verdade. Caso constate que a testemunha mentiu, o
Juiz poderá confrontar seu depoimento com a de outra(s) e até mesmo notificar
as autoridades competentes para instauração de processo criminal.
Depois de ouvidas as partes e
testemunhas -repita-se que não são todos os casos em que isso é necessário – o
Juiz determinará outras providências que entenda cabíveis ou marcará uma data
para Julgamento.
As partes e os advogados tomam conhecimento
da decisão, chamada sentença,apenas depois de sua publicação no Diário Oficial.
A título de conclusão, é
fundamental destacar que a empregadora não pode pressionar, ameaçar ou retaliar
o reclamante, preposto ou testemunha.
Qualquer procedimento nesse
sentido deve ser imediatamente comunicado ao Sindicato para as devidas
providências.
Por fim, salientamos que não é
possível, em um breve artigo, tratar de questões específicas. Elas devem ser
analisadas caso a caso, com a maior rapidez possível, a fim de evitar
prejuízos.
Por Marcelo Trigueiros - Advogado
do Sindicato