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O assédio moral não é definido expressamente pela CLT ou qualquer outra lei trabalhista federal. Assim, cada caso é avaliado de acordo com todas as suas peculiaridades.
O assédio moral não é definido expressamente pela CLT ou qualquer outra lei trabalhista federal. Assim, cada caso é avaliado de acordo com todas as suas peculiaridades.
Considera-se que um ato isolado não é suficiente para caracterização do assédio. Embora ele até possa ocasionar um dano moral, passível de reparação, entende-se que o assédio pressupõe repetição de condutas irregulares, que devem ser analisadas em conjunto.
A quantidade de situações que podem corresponder a tal irregularidade é imensa. Tratando do assédio moral no âmbito da administração pública municipal de São Paulo, a Lei n. 13.288, de 2002, por exemplo, elenca como condutas desse tipo: “marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.
É importante destacar que embora o assédio mais comum seja o praticado pelos superiores em relação aos subordinados, na prática ele também pode ocorrer entre colegas de mesma hierarquia ou até mesmo partir de subalternos contra os chefes. Em qualquer dessas hipóteses, ocorrendo o assédio no trabalho ou em razão dele, o empregador será responsabilizado pelos atos do praticante da conduta irregular. Isso porque a empresa tem o dever de manter um ambiente sadio de trabalho.
A exposição repetida a esse tipo de condição nociva pode trazer uma série de conseqüências graves à saúde física e mental do trabalhador e cabe ao empregador zelar para que isso não ocorra, inclusive sob pena de responder por elas.
Por tudo isso, é fundamental que tão logo se depare com alguma das situações mencionadas acima ou outras similares, o trabalhador comunique o fato ao Sindicato, a fim de que a entidade possa intervir junto aos superiores e eventualmente até mesmo ajuizar ação judicial, pedindo que o
A título de curiosidade e conclusão, chamamos atenção ao fato de que a palavra trabalho tem origem no latim clássico, tripalium, que era um instrumento de tortura. Dessa noção aos dias de hoje, as relações de produção e serviços passaram por muitas transformações e espera-se que para melhor, devendo ser definitivamente erradicadas condutas que exponham o trabalhador a tão graves e inaceitáveis condições. Afinal, a atividade profissional deve ser fonte de prazer, inclusão social e acesso aos bens de consumo e não um martírio.