Imagem: joseluizalmeida.com |
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve parcialmente sentença que condenou a Tecon Rio Grande S.A., que administra o terminal de containers do porto de Rio Grande, a indenizar por danos morais um trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada.
Os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram o valor indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. O processo foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso.
O autor da ação fez curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.
De acordo com a sentença, a conduta da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho. ‘‘A negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS (carteira) ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, destacou o juiz. ‘‘O cancelamento da contratação pela reclamada, de forma injustificada, autoriza, em tese, a reparação’’, acrescentou.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não-contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual. O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado cem vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma.
Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção.
Fonte : Revista Consultor Jurídico
Os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram o valor indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. O processo foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso.
O autor da ação fez curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.
De acordo com a sentença, a conduta da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho. ‘‘A negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS (carteira) ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, destacou o juiz. ‘‘O cancelamento da contratação pela reclamada, de forma injustificada, autoriza, em tese, a reparação’’, acrescentou.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não-contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual. O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado cem vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma.
Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção.
Fonte : Revista Consultor Jurídico