Serão feitas abaixo algumas considerações sobre a necessidade e acerca do momento de apresentação de cálculos nos processos trabalhistas. Para tanto, é necessário discorrer genérica e sucintamente sobre o andamento dessas ações.
Em geral, os processos trabalhistas têm duas grandes fases. Ambas são divididas em inúmeras etapas. Não se pode prever qual o prazo de duração de nenhuma dessas fases ou etapas.
A primeira grande fase dos processos trabalhistas objetiva definir se o autor tem direito aos títulos reclamados na petição inicial. Para isso, após análise das provas pré-existentes e produzidas no curso da ação, o Juiz da Vara do Trabalho tomará uma decisão, chamada sentença. A(s) parte(s) descontente(s) pode(m) recorrer e então o processo será encamhinado ao Tribunal competente, para que o caso seja reavaliado.
Na segunda grande fase das reclamações trabalhistas, almeja-se o cumprimento da decisão judicial. Nesse momento processual, é comum a cobrança de valores vencidos. Contudo, antes da notificação do réu para pagamento, tais valores, comumente chamados de "retroativos", devem ser apurados. Isso porque por ocasião da apresentação dos pedidos na petição inicial, normalmente não há liquidação dos mesmos, ou seja, é incomum que o autor indique, já naquele momento, valores certos e determinados. Não há obrigação legal de indicação desses valores por ocasião do ajuizamento do processo. Mesmo quando esses já forem apresentados no início da reclamação, deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento em favor do credor, o que de qualquer forma enseja a apresentação de cálculos.
Assim, após reconhecimento pelo Juízo do direito genericamente feito na petição inicial e antes da cobrança, há necessidade de elaboração e apresentação, no processo, de cálculos de liquidação. Estes podem ser contestados pela parte contrária, que também terá direito de elaborar e apresentar as contas do que entender devido. Eventual divergência entre os cálculos pode ser solucionada pelo Juiz. Todavia, nesse caso é mais frequente que o Juiz nomeie um Perito de sua confiança para elaborar e apresentar cálculos independentes daqueles já efetuados pelas partes.
Apenas depois de o Juiz definir quais são as contas corretas - do autor, do réu ou eventualmente do Perito - a empresa é notificada para pagamento. Todavia, mesmo com o depósito do valor homologado em Juízo, em conta administrada pela Justiça do Trabalho, há possibilidade de interposição de recurso(s) pela(s) parte(s) descontente(s).
Esperamos, assim, ter prestado esclarecimentos em relação a essa questão, de grande importância no curso das ações trabalhistas.
Por Marcelo Trigueiros - Advogado do Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana