sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Procuradora alerta sobre os perigos da terceirização

Imagem:edgarlisboa.com.br 

O processo de terceirização de atividades foi criado sob a justificativa de  permitir o aumento da eficiência das empresas, reduzindo-se, em tese, os custos operacionais. Entretanto quando a terceirização é realizada em desacordo com a legislação, o suposto aumento de eficiência empresarial pode se transformar em prejuízos tanto para a empresa como para os trabalhadores, esse é o alerta feito pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva.

A empresa ao terceirizar suas atividades acaba por perder o controle direto sobre a gestão dos trabalhadores, uma vez que outra empresa assumirá tal encargo, nos casos em que a terceirização seja lícita. Nos casos de terceirização fraudulenta, sequer esse controle é das empresas prestadoras de serviços de fachada, permanecendo com a empresa tomadora de serviços.

Na maioria das vezes, a terceirização vem acompanhada de aumento do número de acidentes do trabalho, pois ocorre negligência com as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, descumprimento da legislação trabalhista e contratação de pessoas sem treinamento e qualificação profissional adequados.

Assim, empresas que terceirizam suas atividades comumente experimentam um aumento de reclamações quanto à qualidade de seus serviços, além de virem a ser responsabilizadas solidariamente quanto aos danos à saúde do trabalhador, e subsidiariamente, quanto às verbas rescisórias, quando há o descumprimento de tais deveres pela empresa prestadora de serviços. Considerando-se que a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da prestação pessoal de serviços dos empregados, surge, então, a sua responsabilidade, mesmo nos casos de terceirização em atividade meio.

A opção por terceirizar serviços deve, pois, ser feita de forma criteriosa e só envolver as áreas que não constituam atividade fim da empresa, devendo ainda, em todo o caso, manter-se atenta vigilância quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas prestadoras de serviços, sob pena da empresa tomadora de serviços responder por eventual passivo trabalhista, finaliza Ileana Neiva.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte