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A interpretação do texto da lei deixa claro que o benefício da progressividade do aviso é exclusivo do trabalhador. Segundo o ministério, durante a tramitação do projeto de lei “é evidente o intuito” do poder legislativo em regular o disposto no Artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo é voltado ao benefício do trabalhador. Isto significa que a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.
Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso, a circular determina que “deverá ser calculado a parir do segundo ano completo”, conforme tabela que publica. Assim, a contagem do acréscimo de três dias deve ser iniciada depois de encerrado o segundo ano de trabalho na empresa.
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Fonte: Agência Sindical