quarta-feira, 9 de novembro de 2011

MTE orienta superintendências do Trabalho acerca do novo aviso prévio

Imagem: norteshopping.com.br 
A interpretação do texto da lei deixa claro que o benefício da progressividade do aviso é exclusivo do trabalhador. Segundo o ministério, durante a tramitação do projeto de lei “é evidente o intuito” do poder legislativo em regular o disposto no Artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo é voltado ao benefício do trabalhador. Isto significa que a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.

Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso, a circular determina que “deverá ser calculado a parir do segundo ano completo”, conforme tabela que publica. Assim, a contagem do acréscimo de três dias deve ser iniciada depois de encerrado o segundo ano de trabalho na empresa.

Mais informações: www.diap.org.br

Fonte: Agência Sindical