O reclamante estava em contrato de experiência na empresa do ramo automotivo, em Itatiba, quando sofreu o acidente. O contrato, iniciado em 2 de março de 2009, em princípio terminaria em 15 de abril, mas foi prorrogado até 30 de maio de 2009. O acidente se deu em 28 de abril, e o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário desde então. Na Vara do Trabalho de Itatiba, onde corre a ação, o reclamante afirmou que o contrato de experiência, findado em 15 de abril, “transmudou em contrato por prazo indeterminado, motivo pelo qual entende que foi nula a dispensa”. A empresa, ao contrário, afirma que “prorrogou o contrato de experiência do reclamante até 30 de maio de 2009, conforme documentos que juntou à defesa e foram reconhecidos pelo reclamante”. Este, de forma tácita, argumenta a reclamada, reconheceu a validade e teor dos documentos e disse “não se recordar se havia assinado o documento e se o mesmo estava totalmente preenchido à época”.
Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “incontestável que o autor teve seu contrato findo ao término do regular período de experiência”. Para o juízo, faltava apenas esclarecer se havia o direito à estabilidade ou se esta seria incompatível com o contrato de experiência. A sentença seguiu caminho diverso da majoritária jurisprudência, que “reputa incompatíveis as diversas modalidades de estabilidade ou garantia de emprego, dentre tais a acidentária, com o contrato por prazo certo”, e julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar ao reclamante salários e consectários de período de estabilidade, sendo autorizadas deduções dos valores comprovadamente já pagos.
No entendimento do juízo de primeira instância, “a reclamada preferiu, na verdade, livrar-se, literalmente, de problemas ou preocupações, simplesmente forjando um contrato a termo e demitindo o reclamante”. A sentença acrescentou que “fazia jus o reclamante à manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses após a alta médica definitiva. Nem mesmo é sabido quando se daria a alta médica definitiva do reclamante, pois a reclamada não cumpriu as suas obrigações de zelar pela segurança e saúde dos seus empregados, já que nem mesmo um exame médico demissional dignou-se a proceder no empregado, para que soubesse do seu estado físico. Preferiu se livrar do problema, só que estava tratando de uma pessoa com direitos previstos em lei e não pode simplesmente ser descartada como sucata no final de sua vida útil, o que impõe ao empregador várias obrigações, pelo que agora arcará a reclamada com o pagamento integral dos doze meses de garantia de emprego previsto no artigo 118, da Lei 8.213.
Inconformada com a decisão, recorreu a empresa. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que “tratando-se de contrato de experiência, que tem seu prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O acórdão salientou que “o juízo de origem reconheceu a validade da contratação a termo, a título de experiência” e “a rescisão contratual ocorreu no término do contrato”. Acrescentou que “o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28 de abril de 2009 e passou a perceber auxílio previdenciário”.
A decisão colegiada destacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato (CLT. artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientou que “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, mas lembrou que a garantia em questão “impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 281400-31.2006.5.12.0051,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”.
Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, em contrato de experiência que possui prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via de consequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu a empresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade.
(Processo 0136800-34.2009.5.15.0145)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “incontestável que o autor teve seu contrato findo ao término do regular período de experiência”. Para o juízo, faltava apenas esclarecer se havia o direito à estabilidade ou se esta seria incompatível com o contrato de experiência. A sentença seguiu caminho diverso da majoritária jurisprudência, que “reputa incompatíveis as diversas modalidades de estabilidade ou garantia de emprego, dentre tais a acidentária, com o contrato por prazo certo”, e julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar ao reclamante salários e consectários de período de estabilidade, sendo autorizadas deduções dos valores comprovadamente já pagos.
No entendimento do juízo de primeira instância, “a reclamada preferiu, na verdade, livrar-se, literalmente, de problemas ou preocupações, simplesmente forjando um contrato a termo e demitindo o reclamante”. A sentença acrescentou que “fazia jus o reclamante à manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses após a alta médica definitiva. Nem mesmo é sabido quando se daria a alta médica definitiva do reclamante, pois a reclamada não cumpriu as suas obrigações de zelar pela segurança e saúde dos seus empregados, já que nem mesmo um exame médico demissional dignou-se a proceder no empregado, para que soubesse do seu estado físico. Preferiu se livrar do problema, só que estava tratando de uma pessoa com direitos previstos em lei e não pode simplesmente ser descartada como sucata no final de sua vida útil, o que impõe ao empregador várias obrigações, pelo que agora arcará a reclamada com o pagamento integral dos doze meses de garantia de emprego previsto no artigo 118, da Lei 8.213.
Inconformada com a decisão, recorreu a empresa. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que “tratando-se de contrato de experiência, que tem seu prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O acórdão salientou que “o juízo de origem reconheceu a validade da contratação a termo, a título de experiência” e “a rescisão contratual ocorreu no término do contrato”. Acrescentou que “o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28 de abril de 2009 e passou a perceber auxílio previdenciário”.
A decisão colegiada destacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato (CLT. artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientou que “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, mas lembrou que a garantia em questão “impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 281400-31.2006.5.12.0051,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”.
Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, em contrato de experiência que possui prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via de consequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu a empresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade.
(Processo 0136800-34.2009.5.15.0145)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região