Quem se aposenta e continua a exercer suas atividades ou volta à ativa tem de contribuir para a Previdência. Esse foi o entendimento do TRF2 no julgamento de apelação cível de um trabalhador do Rio de Janeiro. Ele ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pedindo para ser ressarcido dos valores descontados do seu contracheque desde que passou para a inatividade, em 1988.
Em suas alegações, o contribuinte afirma que teria direito à devolução dos valores descontados. Ele argumenta, ainda, que a contribuição previdenciária seria devida apenas pelos contribuintes ativos, visando garantir a aposentadoria futura. Seu pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, por conta disso, ele apelou ao TRF2.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, explicou que a contribuição dos aposentados que permanecem ou voltam à ativa foi instituída pela Lei 9.032, de 1995. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social é custeada por toda a sociedade: “Desse modo, a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, por parte do aposentado que retorna à atividade laboral a partir da Lei nº 9.032 de 28/04/95, passou a incidir também sobre os valores recebidos, visando à manutenção do sistema de seguridade social em razão do princípio da solidariedade que pauta o sistema de previdenciário”, afirmou o magistrado que, em seu voto, ainda citou decisões do Supremo Tribunal Federal com o mesmo entendimento.
Proc. 2008.51.01.010211-2
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Em suas alegações, o contribuinte afirma que teria direito à devolução dos valores descontados. Ele argumenta, ainda, que a contribuição previdenciária seria devida apenas pelos contribuintes ativos, visando garantir a aposentadoria futura. Seu pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, por conta disso, ele apelou ao TRF2.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, explicou que a contribuição dos aposentados que permanecem ou voltam à ativa foi instituída pela Lei 9.032, de 1995. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social é custeada por toda a sociedade: “Desse modo, a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, por parte do aposentado que retorna à atividade laboral a partir da Lei nº 9.032 de 28/04/95, passou a incidir também sobre os valores recebidos, visando à manutenção do sistema de seguridade social em razão do princípio da solidariedade que pauta o sistema de previdenciário”, afirmou o magistrado que, em seu voto, ainda citou decisões do Supremo Tribunal Federal com o mesmo entendimento.
Proc. 2008.51.01.010211-2
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região