De acordo com a Lei Nº. 7.783, de 28 de Junho de 1989, nos artigos 6º, 9º, 10º, 11º, 13º e 16º, do Direito e Deveres dos Trabalhadores, são assegurados a todos os grevistas, dentre outros direitos que:
O emprego de meios pacíficos (coletes, cartazes, panfletos, etc. ), tendentes a convocar os trabalhadores aderirem seu direito à greve, como a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de cada um, proibindo a empresa de adotar meios de coagir fisicamente ou moralmente, o empregado no comparecimento do trabalho, como também, capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Durante a greve, o Sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos essenciais para a retomada das atividades da empresa com a finalização do movimento.
São considerados, dentre outros, serviços e atividades essenciais tudo o que se refere a transporte coletivo.
Nestes, os Sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, além de comunicá-la da decisão com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da paralisação. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.