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“A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho, em proteção à maternidade e ao nascituro.” Sob esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Liderança Limpeza e Conservação (de Porto Alegre) e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego de uma trabalhadora gestante. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhava como auxiliar de serviços gerais. Mantinha contrato de experiência prorrogado com a Liderança, mas prestava serviços para a União. De acordo com a ecografia obstétrica juntada aos autos, a autora estava grávida de dois meses antes do início da sua contratação.
O juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que a extinção do vínculo trabalhista, entre a autora e a empresa, ocorreu em momento anterior ao termo final da prorrogação havida no contrato. Assim, reconheceu inválida a rescisão, condenando a empresa a retificar a data de saída na carteira profissional. O juiz determinou também que a empresa e, subsidiariamente a União, deveriam ressarcir à autora das verbas trabalhistas. Os empregadores recorreram.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, a Turma manteve sentença, no aspecto, sob a mesma análise do juízo original. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico